TJPA - 0801082-11.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Gildo Vieira Macieira Machado em 29/05/2025 23:59.
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07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por DAVID WEBER AGUIAR COSTA em/para 11/06/2025 12:00, Vara Única de Baião.
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16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FIDELIS MOREIRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801082-11.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: FIDELIS MOREIRA RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Peleja, s/n, Bela Flor, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: Gildo Vieira Macieira Machado Endereço: Rua do Limão, s/n, Póximo ao Bar do Jerry, Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta como busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, porém, o autor não comprovou a mora nem a posse do bem pelo requerido, requisitos essenciais para a incidência da referida norma.
Intimada para esclarecer o rito a ser adotado, o requerente pugnou pela adoção do rito do Juizado Especial Cível.
Diante disso, considerando a natureza do pedido e o princípio da instrumentalidade das formas, recebo a presente demanda como ação de obrigação de fazer, a ser processada sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido liminar de busca e apreensão, indefiro-o, pois não há nos autos provas suficientes de que os bens móveis estão/estavam sob a posse do autor ou de que tenham sido apropriados indevidamente pelo requerido.
Isso porque, conforme preceitua o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou devidamente comprovado.
A fim do regular prosseguimento do feito, DETERMINO: 1.DESIGNO audiência de conciliação para ocorrer durante a Semana Estadual de Conciliação, no dia 11/06/2025, às 12h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências deste Fórum e por videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc1MzUzNzktOTZkMy00ODQ4LTgwY2MtNzBjZTM0MzEzYmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d 2.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s). 3.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para comparecer(em) à audiência designada, advertindo-a(s) de que a ausência injustificada importará em arquivamento do feito, conforme art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
09/04/2025 11:40
Audiência de Conciliação designada em/para 11/06/2025 12:00, Vara Única de Baião.
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09/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Juntada de Mandado
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09/04/2025 11:14
Juntada de Mandado
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19/03/2025 11:25
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:46
Decorrido prazo de FIDELIS MOREIRA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801082-11.2024.8.14.0007 Requerente Nome: FIDELIS MOREIRA RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Peleja, s/n, Bela Flor, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: Gildo Vieira Macieira Machado Endereço: Rua do Limão, s/n, Póximo ao Bar do Jerry, Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por pessoa física.
Compulsando os autos, noto que a exordial está confusa, uma vez que a parte Autora, além de embasar o pedido no rito do Decreto-Lei retromencionado em contrato verbal, o faz pleiteando o rito dos juizados especiais. É cediço que o Código de Processo Civil estipula o que deve ser indicado na petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e esclareça sua inicial, apresentando o contrato firmado entre as partes, notificação extrajudicial da parte Requerida, bem como adeque o rito selecionado.
Após venham conclusos.
Intime-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
19/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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