TJPA - 0800974-61.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:18
Publicado Edital em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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18/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:24
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:03
Publicado Edital em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Exmo.
Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA, MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo se processou a AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA (58), autos de nº 0800974-61.2024.8.14.0110, no qual prolatou a sentença constando o seguinte dispositivo: Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para o efeito de decretar a interdição de TIAGO DOS SANTOS, brasileiro, maior, incapaz, aposentado portador da identidade nº. 5725476 3ª Via SSP/PA e do CPF nº. *51.***.*79-34, residente e domiciliada na Rua Mossoró, nº 18, Bairro Santa Luzia, Goianésia do Pará, CEP 68.639-000, declarando-a incapaz relativamente de exercer certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a senhora MARIA APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, maior, aposentada portadora do RG nº 2663660 2ª Via SSP/PA e CPF nº 591.920.202- 59, residente e domiciliada na Rua Mossoró, nº 18, Bairro Santa Luzia, Goianésia do Pará, CEP 68.639-000, para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca competente para inscrição da interdição Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na audiência.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Goianésia do Pará/PA, em data firmada na assinatura eletrônica.
Eu, Hugo Fernando A.
Nogueira, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Hugo Fernando A.
Nogueira Analista Judiciário - Mat. 206920 - TJPA Provimento nº. 006/2006, autorizado pelo 006/2009-CJCI de 26/05/2009 -
17/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:32
Expedição de Edital.
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17/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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11/03/2025 10:08
Juntada de informação
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25/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 01:36
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) JUSTIFICAÇÃO I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800974-61.2024.8.14.0110 Data da Audiência: 14 de novembro de 2024 Horário: 10h00 Magistrado: ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA PRESENTES: Requerente: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado: WHEVITON RAMON SOUZA GOMES - OAB PA36436 Interditando: TIAGO DOS SANTOS Aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2024, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 10h00min, onde se encontrava conciliador.
Feito o pregão, verificou-se PRESENTE as partes acima especificadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com anuência das partes.
Passou-se a entrevista do interditando TIAGO DOS SANTOS (mídia anexa).
Passou-se a oitiva da requerente MARIA APARECIDA DOS SANTOS (mídia anexa).
A Promotora de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de perícia e procedimento do pedido.
O advogado reiterou os termos do Ministério Público.
Ato encerrado às 10h56.
Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues da Silva ___________ (Secretário de Audiência).
A presente ata serve como ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou descontos em seus salários pela ausência ao serviço, nos termos do art. 463, parágrafo único, do CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de TIAGO DOS SANTOS.
Decisão recebendo ação (ID. 1125875946).
Audiência realizada nesta data.
Oportunidade em que foi ouvida as partes e apresentada as alegações finais pelas partes. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”(artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pelo interrogatório).
A requerente possui 35 anos, sequelado de AVC ISQUEMICO EXTENSO, conforme descrito em Laudo (ID. 125703671), hoje encontra-se em estado vegetativo em sua residência conforme comprovado em fotos em vídeos (ID. 125703675).
Observa-se que a doença implica alienação mental e limitações cognitivas ao requerido, bem como incapacidade para os atos da vida civil.
No presente caso, ao realizar entrevista com o interditando, identifico que não consegue responder perguntas relativas ao seu cotidiano e vivência.
Por exemplo, não conseguiu responder seu nome completo, data de nascimento ou dia da semana.
A requerente informa que o requerido se encontra em estado de saúde debilitado, incapaz de realizar os cuidados básicos, como alimentar-se, higienizar-se e comunicar-se adequadamente.
Relata ainda que o requerido está acamado, sem previsão de melhora no seu quadro clínico.
Ademais, é evidente que o interditando está sendo devidamente assistido pela requerente, sua mãe e pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para modificar essa situação.
Assim, considerando que a interdição permitirá ao interditando acesso facilitado aos serviços públicos e civis em geral, com o suporte de alguém de seu círculo afetivo, entendo que a causa já se encontra pronta para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para o efeito de decretar a interdição de TIAGO DOS SANTOS, brasileiro, maior, incapaz, aposentado portador da identidade nº. 5725476 3ª Via SSP/PA e do CPF nº. *51.***.*79-34, residente e domiciliada na Rua Mossoró, nº 18, Bairro Santa Luzia, Goianésia do Pará, CEP 68.639-000, declarando-a incapaz relativamente de exercer certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a senhora MARIA APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, maior, aposentada portadora do RG nº 2663660 2ª Via SSP/PA e CPF nº 591.920.202- 59, residente e domiciliada na Rua Mossoró, nº 18, Bairro Santa Luzia, Goianésia do Pará, CEP 68.639-000, para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca competente para inscrição da interdição Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na audiência.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA -
01/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 14:21
Audiência Entrevista realizada para 14/11/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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28/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:51
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:10
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800974-61.2024.8.14.0110 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente Nome: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Endereço: RUA MOSSORÓ, 18, CASA, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: TIAGO DOS SANTOS Endereço: RUA MOSSORÓ, 18, CASA, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: TIAGO DOS SANTOS Endereço: RUA MOSSORÓ, 18, CASA, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Cuida-se de Ação de Curatela c/c Nomeação de Curador Provisório ajuizada pela requerente MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em favor de TIAGO DOS SANTOS, nascida em 04/12/1987.
Na exordial, alega a requerente que é genitora do interditando, a qual encontra-se em estado vegetativo, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme laudo apresentado no ID: 125703671 e 125703672.
O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da curatela provisória (ID: 127270987).
Sendo o que havia de relevante a relatar, DECIDO.
Sabe-se que a Lei n. 13.146/15, em seu art. 85, § 2º, determina, in verbis: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Entretanto, diante da prioridade na efetivação dos direitos do curatelado (Lei 13146/15, art. 8º), entendo presente a excepcionalidade, a relevância e a urgência necessárias à concessão da curatela provisória, considerando, sobretudo, a conclusão do laudo médico constante dos autos (ID. 125703672), bem como as fotos e vídeos apresentados.
Diante do laudo médico, é forçoso reconhecer a plausibilidade jurídica em derredor da pretensão da requerente, sendo, pois, relevante a fundamentação expendida em seu pedido inicial, capaz de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela.
A pretensão da requerente encontra, pois, em tese, respaldo no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, segundo o qual “estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade”.
Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749, do CPC, nomeio a requerente, Sra.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS, curador provisória de TIAGO DOS SANTOS, ambas qualificados nos autos.
Intime-se a parte curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso (CPC, art. 759).
CITE-SE o curatelando para comparecer à audiência que será realizada dia 14/11/2024 às 10h00min, quando será entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (CPC, art. 751, caput).
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjYwMDUxN2EtZWEyMS00ZmRiLTkxNzktNmUyNjg0YzU1ZDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d ADVIRTA-SE o citado/curatelando que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da entrevista; poderá, ainda, constituir advogado para defender-se e, caso não o faça, lhe será nomeado curador especial (CPC, art. 752).
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao requerente.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
23/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:01
Audiência Entrevista designada para 14/11/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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23/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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