TJPA - 0801478-41.2023.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 03:37
Decorrido prazo de CELSO DA COSTA CONTENTE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801478-41.2023.8.14.0033 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO Requerido: ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE MUANÁ.
A ação pretendia a transferência do paciente Celso da Costa Contente para tratamento de saúde na comarca de Belém/PA.
Recebidos os autos, foi concedida liminar (ID. 105724183).
As requeridas contestaram a presente ação, informando o falecimento do paciente/interessado; em razão disto, requereu-se a extinção do feito pela perda do objeto.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público também posicionou-se pela perda do objeto e a extinção do feito (ID. 120393917). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, no caso em apreço, com o falecimento do paciente/interessado Celso da Costa Contente perdeu-se o objeto da demanda, não mais subsistindo a finalidade desta, o que denota a ausência de interesse processual prevista no art. 485, VI do CPC.
Assim, em observância à Teoria do fato Consumado, vez que o objeto da demanda já foi exaurido, vislumbra-se a perda superveniente do objeto, inexistindo interesse no prosseguimento do feito.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas finais.
Intimem-se via DJEN.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 18 de setembro de 2024.
LEANDRO VICENZO DA SILVA CONSENTINO Juiz de Direito -
19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 11:17
Expedição de Decisão.
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07/12/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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