TJPA - 0801581-35.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0801581-35.2024.8.14.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Autor: ANTONIA PEREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LIMA SILVA - PA29834-B Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a)requerida (a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
FRANCISCA SILVA SOUSA Vara Única de Novo Repartimento, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:01
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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07/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 12:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Citação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801581-35.2024.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR(ES): Nome: ANTONIA PEREIRA LEITE Endereço: AV.
RIO NEGRO QUADRA 17, 7, COSPEL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: VILA YARA, NUC CIDADE DE D, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de AJG.
Em observância ao Ofício Circular n.º 18/2023-CGJ, que divulgou a Nota Técnica n.º 06/2022-CIJEPA, oriunda do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, esta, que se refere à adesão à Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, conforme PJeCOR n.º 0004151-50.2022.2.00.0814 e, considerando o poder-dever do juiz de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, preceito legal previsto no art. 139, III, do CPC, verificamos que a presente demanda possuí indícios de litigância predatória em três diferentes aspectos, vejamos: 1.
Em relação à petição inicial: - Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades; - Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva; - Petições iniciais, particularmente em matéria referente a relação de consumo, com manifestação de ausência de interesse em conciliar. 2.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: - Procuração genérica e/ou com campos em branco; - Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; - Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; - Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual; 3.
Em relação à atuação profissional: - Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; - Ausência de comparecimento pessoal às audiências; - Manifestação frequente de renúncia ao direito invocado na petição inicial, em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, após o réu, com a defesa, comprovar que a relação existiu; - Patrocínio de número exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área, e com número desproporcional de manifestações de desistência e/ou renúncia após a contestação e de ausência de comparecimento a audiências no Juizado Especial e a audiências de instrução designadas, na Justiça Comum, para coleta de depoimento pessoal; Deste modo, atento a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça, de boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória, que recomenda designação de audiência de conciliação sempre que houver indício de litigância predatória.
Assim, diante do exposto, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 05 de dezembro de 2024, às 12h31min, que será realizada OBRIGATORIAMENTE de forma presencial.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) Não obtida a conciliação a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Por fim, tendo em vista que a procuração acostadas aos autos foi assinada muito antes do ajuizamento da presente demanda, além das advertências gerais, fica a parte autora advertida que a audiência acima aprazada tem como uma de suas finalidades a confirmação de sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo e caso o requerente falte a audiência, fica desde logo determinado a expedição de mandado de intimação da parte autora, para que ratifique a procuração outorgada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que a providência de confirmação do instrumento de procuração pela parte é salutar inclusive para que este juízo possa homologar eventual composição entre as partes com maior segurança, consignando desde logo que face as peculiaridades da lide eventual composição somente será homologada por este juízo após a ratificação do instrumento procuratório.
Vale destacar que a adoção de medidas profiláticas, evitando-se a proliferação de demandas infundadas e voltadas ao impulsionamento apenas das ações que realmente possuem um concreto litigio entre as partes, é medida salutar a melhor prestação jurisdicional, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO - NOTA TÉCNICA Nº 1/2022 - USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO DESCONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Diante da constatação de uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente em ações de indenização por dano moral em decorrência de suposta inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu a Nota técnica nº 01/2022, com recomendação para que o magistrado apure a validade da assinatura constante na procuração, bem como o conhecimento quanto à existência do processo - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), quando a parte autora não é localizada no endereço declinado na petição inicial, por Oficial de Justiça, para ratificar a procuração outorgada ao advogado. (TJ-MG - AC: 10000212779235001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Parte requerente já intimada via sistema.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071319203786700000112607669 P-TARIFA BRADESCO Pedido de Desarquivamento 24071319203838600000112607670 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24071319203867800000112607671 TARIFA BRADESCO Documento de Comprovação 24071319203952600000112607672 -
16/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:18
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2024 12:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/09/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 09:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 19:21
Conclusos para decisão
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13/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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