TJPA - 0800850-70.2023.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:28
Decorrido prazo de JURANDIN CORDEIRO DE PINA em 13/08/2025 23:59.
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12/07/2025 14:38
Decorrido prazo de JURANDIN CORDEIRO DE PINA em 17/06/2025 23:59.
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08/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800850-70.2023.8.14.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIN CORDEIRO DE PINA REQUERIDO: IDERSON CORDEIRO DE PINA Nome: IDERSON CORDEIRO DE PINA Endereço: comunidade santa luzia da brasileira, 0, zona rural, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Após compulsar os documentos constantes dos autos, determino a INTIMAÇÃO DO AUTOR para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) Documentação específica que comprove a existência dos alegados três lotes na Vila Brasileira (certidões de matrícula, contratos, escrituras, ITR, DIAC ou qualquer documento que demonstre a titularidade do de cujus); b) Localização precisa dos imóveis (endereço, coordenadas geográficas, limites e confrontações); c) Cadeia dominial que demonstre como tais imóveis integravam o patrimônio de ACÁCIO FERREIRA DE PINA por ocasião de seu falecimento.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 27 de junho de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800850-70.2023.8.14.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIN CORDEIRO DE PINA REQUERIDO: IDERSON CORDEIRO DE PINA Nome: IDERSON CORDEIRO DE PINA Endereço: comunidade santa luzia da brasileira, 0, zona rural, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por JURANDIN CORDEIRO DE PINA em face de IDERSON CORDEIRO DE PINA, visando à inventariança e partilha dos bens deixados pelo falecido ACÁCIO FERREIRA DE PINA.
O feito foi redistribuído da Comarca de Mãe do Rio/PA por declínio de competência, conforme Decisão ID 134558796.
Nas primeiras declarações (ID 108878093), o inventariante IDERSON CORDEIRO DE PINA alegou que o de cujus não deixou bens a inventariar, sustentando que as terras mencionadas pelo autor lhe pertencem desde 1992, conforme documentação anexa.
I Intimado para manifestação (ID 138515907), o autor JURANDIR CORDEIRO DE PINA esclareceu em petição ID 138904939 que: O espólio é composto por três lotes localizados na Vila Brasileira Não se refere aos imóveis da Comunidade São Francisco do Piripindeua mencionados pelo requerido Sustenta que tais lotes devem integrar o patrimônio do espólio para partilha entre os herdeiros DA CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO ESPÓLIO Verifico divergência substancial entre as partes quanto à existência e composição dos bens do espólio: O autor afirma que existem três lotes na Vila Brasileira a serem inventariados O inventariante nega a existência de qualquer bem no espólio Tal controvérsia impede o regular prosseguimento do inventário, sendo necessário o esclarecimento da real composição do espólio antes de qualquer deliberação sobre a partilha.
O art. 626 do CPC determina que, feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários.
O art. 627 do CPC estabelece que, concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes arguir erros, omissões e sonegação de bens.
O art. 612 do CPC dispõe que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
O princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) assegura às partes o direito de manifestação sobre todas as questões controvertidas no processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO: Intime-se IDERSON CORDEIRO DE PINA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tríplica à manifestação do autor, especificamente sobre: a) A existência ou não dos três lotes na Vila Brasileira como integrantes do espólio; b) Documentação que comprove a titularidade, cadeia dominial e situação jurídica atual dos imóveis em questão; c) Esclarecimentos sobre eventual transferência de propriedade para MARIA DENISE MENDES DE PINA, conforme mencionado nas primeiras declarações.
JUNTADA DE DOCUMENTOS: As partes poderão juntar toda documentação pertinente (certidões de matrícula atualizadas, contratos, ITR, DIAC, entre outros) que comprove suas alegações.
APÓS MANIFESTAÇÃO: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da necessidade de produção de provas, eventual designação de perícia para identificação e avaliação dos bens e citação de terceiros interessados.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 19 de maio de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de JURANDIN CORDEIRO DE PINA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800850-70.2023.8.14.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIN CORDEIRO DE PINA REQUERIDO: IDERSON CORDEIRO DE PINA Nome: IDERSON CORDEIRO DE PINA Endereço: comunidade santa luzia da brasileira, 0, zona rural, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Inventário manejada por JURANDIN CORDEIRO DE PINA em face de IDERSON CORDEIRO DE PINA.
A ação fora ajuizada na Comarca de Mãe do Rio - PA, cujo juízo declinou a competência conforme Decisão ID 134558796.
Recebo os presentes autos e ratifico os atos já praticados.
Verifico, nesse rumo, que já houve a nomeação de inventariante, bem como apresentação de primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
Diante do exposto, intime-se o autor, a fim de que se manifeste quanto ao teor da petição ID 108878093.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 11 de março de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
12/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JURANDIN CORDEIRO DE PINA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:10
Declarada incompetência
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800850-70.2023.8.14.0027 AUTOR: JURANDIN CORDEIRO DE PINA Nome: JURANDIN CORDEIRO DE PINA Endereço: Comunidade São Francisco do Piripindeua, 0, Casa Amarela, zona rural, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REQUERIDO: IDERSON CORDEIRO DE PINA Nome: IDERSON CORDEIRO DE PINA Endereço: comunidade santa luzia da brasileira, 0, zona rural, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO Intime-se a (o) requerente para manifestar interesse no andamento do feito e sobre a alegação de incompetência, requerendo o que entender de direito, conforme for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de configurar o abando e consequente extinção.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, retornem conclusos.
Mãe do Rio-PA, datado e assinado digitalmente.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito Titular. fcan -
24/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de JURANDIN CORDEIRO DE PINA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 02:05
Decorrido prazo de JURANDIN CORDEIRO DE PINA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDIN CORDEIRO DE PINA - CPF: *90.***.*40-87 (AUTOR).
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27/09/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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