TJPA - 0803266-72.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 11:00
Decorrido prazo de A X M ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:06
Decorrido prazo de A X M ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ALVES TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSELANA ALVES TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:06
Decorrido prazo de CARMELIA SALES ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 01:13
Decorrido prazo de A X M ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803266-72.2023.8.14.0039 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que houve confirmação de pagamento de todos os alvarás em anexo.
Certifico, ainda, que após expedição dos alvarás, houve atualização monetária no montante de R$ 41.633,86, conforme extrato anexo.
De ordem da MMª Juíza, considerando o que ficou convencionado, manifestem-se as partes WALTER ALVES TRINDADE e AXM ADM E PARTICIPAÇÕES LTDA para especificarem os valores à título de correção monetária a serem levantados por cada, no prazo de 5 dias.
Paragominas, 6 de novembro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
12/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:33
Decorrido prazo de CARMELIA SALES ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:33
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES TRINDADE em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:33
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ALVES TRINDADE em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:33
Decorrido prazo de ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:33
Decorrido prazo de ROSELANA ALVES TRINDADE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
30/10/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803266-72.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração interpostos pela Requerente são tempestivos.
Intimem-se os Requeridos para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 24 de outubro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
24/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
24/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 03:07
Decorrido prazo de WALTER ALVES TRINDADE em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES TRINDADE em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ALVES TRINDADE em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de CARMELIA SALES ALVES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSELANA ALVES TRINDADE em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE ALVES TRINDADE em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de CARMELIA SALES ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ALVES TRINDADE em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE ALVES TRINDADE em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSELANA ALVES TRINDADE em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES TRINDADE em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:50
Juntada de Carta
-
19/09/2024 13:31
Juntada de Carta
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Carta
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Carta
-
19/09/2024 10:39
Juntada de Carta
-
18/09/2024 09:45
Juntada de Carta
-
17/09/2024 13:53
Juntada de Carta
-
17/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
17/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803266-72.2023.8.14.0039 Nome: A X M ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Endereço: JOSE LOUREIRO, 133, CONJ 1111 COND MAUA ED, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-000 Nome: CARMELIA SALES ALVES Endereço: Alameda HI, 240, Antares, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45821-331 Nome: WALTER ALVES TRINDADE Endereço: Avenida do Oeste, 615, Antares, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45821-337 Nome: ROSANGELA ALVES TRINDADE Endereço: Alameda HI, 240, Antares, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45821-331 Nome: JOSE MARCOS ALVES TRINDADE Endereço: Avenida do Oeste, 1100, Antares, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45821-337 Nome: ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO Endereço: Avenida Nordeste, 465, Centauro Oeste, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45821-190 Nome: ARTUR HENRIQUE ALVES TRINDADE Endereço: Alameda HI, 240, Antares, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45821-331 Nome: ROSELANA ALVES TRINDADE Endereço: Alameda HI, 240, Antares, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45821-331 Nome: PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO Endereço: Rua Cecília Meireles, 235, Residencial Alamar, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45820-505 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por AXM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de CARMELIA SALES ALVES, WALTER ALVES TRINDADE, ROSANGELA ALVES TRINDADE, JOSE MARCOS ALVES TRINDADE, ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO, ARTUR HENRIQUE ALVES TRINDADE, ROSELANA ALVES TRINDADE E PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO.
Alega, em síntese, que por escritura lavrada em 29/01/2020 (ID 94943268), perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Eunápolis/BA, a Requerente adquiriu dois imóveis rurais dos Requeridos, “FAZENDA TERRA BOA” e “FAZENDA TERRA BRUTA”, ambas localizadas no Município de Paragominas/PA.
Aduz que os Requeridos descumpriram a cláusula contratual de quitação da 4ª parcela do pagamento, visto que consta expressamente que, caso o embargo ambiental permanecesse na FAZENDA TERRA BOA, após o dia 31 de dezembro de 2022, haveria a assunção da dívida pela Compradora e os vendedores se comprometeriam a dar quitação da 4ª parcela.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência inaudita altera parte, a determinação para que: a) os requeridos se abstenham de promover a execução do título extrajudicial - nota promissória pro solvendo, da 4ª parcela, frente ao depósito judicial a ser praticado nestes autos b) Abstenham-se de protestar o título executivo extrajudicial - nota promissória pro solvendo, da 4ª parcela, frente ao depósito judicial a ser praticado nestes autos em até três dias contados do r. despacho que o deferir; c) abstenham-se de promover a ação de rescisão de compra e venda em detrimento do depósito judicial dos valores apontados por ela como devidos e; por fim, que seja determinada a averbação as margens das matrículas nº 24.640 e 24.641, do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas-PA, a existência da presente ação bem como a quitação plena do negócio, indicando que a 4ª parcela está devidamente quitada mediante depósito judicial da sua integralidade praticado nestes autos.
Ao ID 95149553, junta, dentre outros documentos, o comprovante de depósito judicial no valor de R$10.656.036,52 (dez milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Ao ID 95863805, apresentação voluntária de contestação por um dos oito requeridos, Pedro José da Trindade Filho.
Aos ID’s 108962957 e 109081909, a Requerente junta Petição de Acordo assinado pela Autora e por apenas um dos Requeridos, Walter Alves Trindade.
Ao ID 112430870, reiteração do Pedido de homologação de Acordo e de prioridade na tramitação processual, em razão de um dos Requeridos (Walter Alves Trindade) ser maior de 60 anos.
Requer a imediata expedição de Mandado para levantamento em favor de Walter Alves Trindade.
Ao ID 113200441, Petição do Requerido, Pedro Jose Da Trindade Filho.
Alega, em síntese, outras infrações contratuais, que também resultam na resolução contratual, dentre elas a autuação pelo IBAMA em razão de desmatamento e recebimento de multa milionária, conforme Ação Civil Pública nº 1002308-06.2024.4.01.3906, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Ao ID 117316476, reiteração de homologação do Acordo, pela parte Autora.
DECIDO.
RECEBO a Petição Inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por ora, a tramitação prioritária, conforme artigo 1.048, inciso I, da Lei nº 13.105/15, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da documentação juntada ao ID 112430873, pág. 1, Carteira Nacional de Habilitação, não constar data de nascimento.
Quanto ao pedido de Tutela Antecipada de Urgência, frisa-se que, para a sua concessão, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Todavia, a parte Requerente não comprova o preenchimento do primeiro requisito.
No caso em tela, exige-se uma análise acurada das provas, necessitando, ainda, do contraditório para o convencimento do julgador, de forma que, torna-se impertinente o deferimento da tutela liminarmente, sem que se tenha ao menos o início do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada de Urgência conforme pleiteado, diante da ausência de requisito legal obrigatório, a probabilidade do direito alegado.
CITEM-SE os Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Expirado o prazo acima, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
12/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011092-56.2015.8.14.0301
Exata Norte Distribuidora Hospitalar Ltd...
Amcor Flexibles Brasil LTDA
Advogado: Renata Maria Lopes Carrilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0807044-13.2024.8.14.0040
Debora Aline Negri da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 23:59
Processo nº 0809679-03.2024.8.14.0028
Banco Pan S/A.
Raimundo Gomes Pereira Neto
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 16:01
Processo nº 0807053-72.2024.8.14.0040
Alessandro Otavio Marques
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 10:11
Processo nº 0875135-51.2024.8.14.0301
Thaina Regina Venancio Pantoja
Igreja Nacoes do Amor de Deus - Inad
Advogado: Bernardo Piqueira de Andrade Lobo Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 16:57