TJPA - 0802561-30.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de EDIMAR MARIA RODRIGUES DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Da leitura da inicial, especificamente na qualificação da parte autora e do comprovante de residência anexado, observo que a parte demandante possui residência em local não abrangido pela competência territorial deste Juizado, qual seja o Município de Bagre.
A instituição reclamada não possui domicílio neste foro, aqui exerce atividades profissionais ou econômicas, bem como não mantém estabelecimento, sucursal, filial ou escritório.
Além disso, não há que se falar em determinação contratual ou legal de satisfação da obrigação neste local, de modo que nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995 se adéqua ao presente caso.
Nos Juizados Especiais Cíveis a competência territorial é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado dando causa à extinção do processo sem apreciação do mérito, consoante determina o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995, entendimento corroborado pelo Enunciado nº 89 do FONAJE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, IV, do CPC c/c o artigo 51, III da Lei 9.099/95, declaro a incompetência territorial deste Juizado para processar o feito extingo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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