TJPA - 0809594-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de C. PNEUS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVARENGA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de julho de 2025 -
07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809594-04.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: NESTOR SABINO DE OLIVEIRA; MARIA LUIZA ALVARENGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: C.
PNEUS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de usucapião extraordinária, proposta por antigos sócios de empresa extinta, os quais alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 25 anos sobre imóvel arrematado judicialmente pela parte agravada.
A pretensão recursal visava a concessão de tutela provisória de manutenção de posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estariam presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação de usucapião extraordinária, especialmente: (I) a probabilidade do direito fundada na alegação de posse ad usucapionem exercida pelos agravantes; e (II) o perigo de dano consistente na possível perda da posse diante da formalização da arrematação judicial pelo agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não demonstrada a probabilidade do direito, pois a posse alegada pelos agravantes é vinculada à pessoa jurídica da qual eram sócios, inexistindo prova inequívoca de animus domini em período anterior à extinção da empresa. 4.
Ausente o perigo de dano, dado que a agravada busca apenas formalizar arrematação judicial realizada em 2008, sem ameaça arbitrária ou desproporcional à posse. 5.
Impossibilidade de cumulação de pedido possessório com ação de usucapião, em razão da diversidade de natureza jurídica e rito processual das ações, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória em ação de usucapião exige demonstração inequívoca de posse autônoma, pacífica, contínua e com animus domini, distinta da posse exercida em nome de pessoa jurídica. 2. É incabível a cumulação de pedido possessório em ação de usucapião, dada a distinção de natureza e de rito processual.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 300, 932, 1.022, 1.026, §2º, 80 e 81; CC, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI *01.***.*07-73; TRF-4, AC 50021254520174047101; TJ-MT, AI 10133904220208110000.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por NESTOR SABINO DE OLIVEIRA e MARIA LUIZA ALVARENGA DE OLIVEIRA (Id. 20049290), em face da decisão interlocutória (Id. 116491899, Processo Principal), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/Pa., que nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, autos nº 0808111-77.2024.8.14.0051, movida em desfavor de C.
PNEUS LTDA, INDEFERIU o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (destaque de origem). “ Da Necessidade de Proteção Possessória.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do Autor não se mostra clara e inequívoca, uma vez que a posse alegada por ele se encontra em evidente conflito com o direito de propriedade da Ré, adquirido por meio de arrematação judicial devidamente homologada, o que torna necessário a dilação probatória.
Ademais, o perigo de dano não está suficientemente caracterizado, pois a Ré está apenas buscando a formalização de seu direito de propriedade, adquirido de maneira legítima, e a regularização registral desse direito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO o pedido de manutenção de posse formulado pelo autor. (...).” Nas razões recursais (Id. 20049290), os Agravantes alegam que, originalmente, o imóvel objeto do litígio, era de propriedade da empresa Tapajós Indústria e Comércio LTDA, a qual extinguiu-se por encerramento em liquidação voluntária, não existindo, portanto, de forma fática desde 1998 e formal desde 2017.
Com isso, o imóvel fora penhorado e posto para venda judicial, sendo arrematado em leilão pelo agravado, ora requerido.
Destacaram, contudo, que o requerido nunca busca efetivar a posse sobre o bem, não expedindo a regularização da área, enquanto,
por outro lado, os recorrentes exercem, de forma pessoal, a posse do imóvel há mais de 25 anos, desde 1998, uma vez que o agravante Nestor Sabino era um dos sócios da empresa proprietária originária.
No entanto, recentemente, os agravantes tiveram conhecimento que o agravado peticionou na ação nº. 0002519-52.2005.8.14.0051, e requereu a expedição da Carta de Arrematação, pelo que, em decorrência disso, os Agravantes postularam a propriedade do aludido imóvel, por meio de usucapião extraordinário, assim como tutela provisória para se manterem na posse do imóvel, até o julgamento de mérito da lide dos autos originários, a qual, entretanto, fora indeferida pelo magistrado a quo.
Argumentaram que o seu pleito, não há relação com a propriedade do imóvel e sim com a sua posse, a qual fora comprovado o exercício de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos.
Alegaram apresentação de inúmeros documentos comprobatórios não só da posse, como também de seu animus domini, seja morando ou alugando o bem; realizando manutenções e mantendo a preservação do imóvel; recolhendo os impostos, como IPTU; assim como gerindo o imóvel em relação a vizinhança.
Defenderam, que in casu, presentes os requisitos necessários para concessão do pleito recursal, pelo que requerem o recebimento do recurso com o deferimento do pedido excepcional e no mérito pelo provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em exame de cognição sumária indeferi pedido excepcional postulado.
Determinei a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, bem como que fosse oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.
Os agravantes interpuseram Agravo Interno – Id. 22447489.
A empresa agravada C.
PNEUS LTDA, contrarrazoou o recurso de agravo de instrumento, através do Id. 24666579, sustentando que não é cabível, em sede de agravo de instrumento, a análise aprofundada de mérito nem o deferimento de tutela antecipada, e que na hipótese dos autos, trata-se de Má-fé e distorção deliberada dos fatos pelos agravantes, haja vista que a posse alegada é fictícia, pois os agravantes continuaram agindo como representantes da empresa Tapajós Indústria e Comércio Ltda., que só foi formalmente encerrada em 2017;e a arrematação do imóvel pela agravada ocorreu em 2008, sendo posteriormente contestada pelos próprios agravantes por meio de embargos à arrematação; sendo que a regularização da propriedade foi solicitada desde 2022, não apenas em 2024 como alegado.
Defendeu, que não se faz presente a probabilidade do direito, pois não restou demonstrado o exercício da posse autônoma e exclusiva pelos agravantes por 15 anos, conforme exige o art. 1.238 do CC; ressaltando, que os agravantes tentam obstar, de forma inadequada, o prosseguimento de pedido de imissão na posse em trâmite em outro juízo (execução), o que é vedado processualmente.
Citando jurisprudência e legislação, concluiu postulando pela manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória e o desprovimento integral do Agravo de Instrumento, por ausência dos requisitos legais e tentativa de uso indevido do processo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar, que já tendo sido contrarrazoado o Recurso de Agravo de Instrumento, considero que ele se encontra pronto para julgamento do mérito, ou seja, em análise de cognição exauriente, que por sua vez traz em si, um juízo de certeza e não mais de probabilidade.
Ressalta-se que o julgamento do Agravo de Instrumento, implica na perda do objeto do Agravo Interno, tornando-se ineficaz a discussão acerca dos pressupostos necessários ao seu exame.
Assim sendo, o recurso de agravo de instrumento, merece ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Dito isto, prossigo.
Antecipo, que deve ser negado provimento ao presente recurso, haja vista, que do exame dos autos, infere-se que procedeu com acerto o douto magistrado a quo.
Explico: O juízo de origem, ao indeferir o pleito, consignou que o direito alegado pelos autores está em evidente conflito com a titularidade do domínio do bem, reconhecido em favor da agravada por meio de arrematação homologada judicialmente, e que a situação exige dilação probatória.
Ademais, entendeu ausente o perigo de dano, já que a agravada apenas busca formalizar seu direito de propriedade.
Pontuou, que nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se vislumbra a presença de tais requisitos.
Na hipótese em análise, a propriedade do bem em questão foi adquirida pela agravada mediante arrematação judicial, ocorrida em 13/03/2008, nos autos da ação de execução nº 0002519-52.2005.8.14.0051, homologada por sentença e cuja carta de arrematação foi expedida em 11/06/2024, após requerimentos sucessivos desde janeiro de 2022, conforme demonstram os documentos juntados às contrarrazões.
Em que pese os agravantes aleguem exercer posse desde 1998, os documentos dos autos revelam que a empresa Tapajós, da qual eram sócios, manteve-se ativa até 2017, e que os supostos atos de gestão do imóvel (locações, IPTU) somente se iniciaram após essa data.
Não se comprovou o animus domini anterior, tampouco a descontinuidade da posse em nome da pessoa jurídica.
A jurisprudência é firme no sentido de que a posse exercida por sócio em nome da empresa não se transmuta automaticamente em posse ad usucapionem, sem prova de efetiva exteriorização dessa mudança e sem a cessação formal da personalidade jurídica: Ademais, o periculum in mora alegado também não se sustenta.
A arrematação, sendo ato judicial homologado e posteriormente formalizado mediante expedição da carta respectiva, não pode ser tida como surpresa ou ameaça arbitrária, mas como exercício legítimo do direito de propriedade pela arrematante.
A tentativa dos agravantes de manter-se na posse esbarra na ausência de direito evidente e no esvaziamento da função da execução.
Como é do conhecimento de todos os operadores do direito, na ação de usucapião, considera-se indispensável a demonstração, por prova robusta, da posse pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legalmente previsto, haja vista tratar-se de meio judicial de contestação do registro, que, por sua vez, goza de fé pública, e mais o “agravo de instrumento não permite dilação probatória .
Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso, por ora, de concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC.”.(TJ-MT 10133904220208110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).
E nesse contexto, anota-se, que para a concessão de tutela de urgência, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano.
A ausente um ou ambos, impõe-se a manutenção do indeferimento.
Por fim, cumpre ainda observar que não é cabível a cumulação de pedido possessório dentro de ação de usucapião, por se tratar de ações de natureza e rito distintos, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
A defesa da posse deve ser buscada através de interdito proibitório, manutenção ou reintegração de posse, mostrando-se incabível a cumulação de pretensões de natureza jurídica distinta com ritos processuais incompatíveis.
Confira-se o julgado in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
LIMINAR DENEGADA .
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS A AÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA - PETITÓRIA E POSSESSÓRIA - COM RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS.
A ação de usucapião tem natureza petitória, servindo para obter a declaração de aquisição da propriedade originária, ao passo que, a defesa da posse, como situação de fato, alicerçada no jus possessionis - ou seja, no direito de possuir que decorre exclusivamente dela própria -, deve ser buscada através de interdito proibitório, manutenção de posse, ou reintegração de posse, mostrando-se, de fato, incabível a cumulação de pretensões relativas a ações de natureza jurídica distinta, com ritos processuais incompatíveis....” (TJ-SC - AI: *01.***.*07-73 Garuva 2013.060787-3, Relator.: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 10/04/2014, Quarta Câmara de Direito Civil) “USUCAPIÃO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE .
PEDIDO DE USUCAPIÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
TERRENO DE MARINHA.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PARCIALMENTE REFORMADA . 1.
A cumulação de pedidos nas ações possessórias limita-se às hipóteses previstas no art. 555 do CPC-2015.
Incabível a cumulação da ação possessória com a de usucapião ...”(TRF-4 - AC: 50021254520174047101 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2017, 4ª Turma).
Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art.932 do CPC, c/c o art.133, XI “d” do RITJE/PA, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao Togado de Origem, comunicando-lhe deste decisum.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:55
Conhecido o recurso de NESTOR SABINO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*42-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVARENGA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809594-04.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: NESTOR SABINO DE OLIVEIRA; MARIA LUIZA ALVARENGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: C.
PNEUS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por NESTOR SABINO DE OLIVEIRA e MARIA LUIZA ALVARENGA DE OLIVEIRA (Id. 20049290), em face da decisão interlocutória (Id. 116491899, Processo Principal), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/Pa., que nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, autos nº 0808111-77.2024.8.14.0051, movida em desfavor de C.
PNEUS LTDA, INDEFERIU o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (destaque de origem). “ Da Necessidade de Proteção Possessória Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do Autor não se mostra clara e inequívoca, uma vez que a posse alegada por ele se encontra em evidente conflito com o direito de propriedade da Ré, adquirido por meio de arrematação judicial devidamente homologada, o que torna necessário a dilação probatória.
Ademais, o perigo de dano não está suficientemente caracterizado, pois a Ré está apenas buscando a formalização de seu direito de propriedade, adquirido de maneira legítima, e a regularização registral desse direito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO o pedido de manutenção de posse formulado pelo autor. (...).” Nas razões recursais (Id. 20049290), os Agravantes alegam que, originalmente, o imóvel objeto do litígio, era de propriedade da empresa Tapajós Indústria e Comércio LTDA, a qual extinguiu-se por encerramento em liquidação voluntária, não existindo, portanto, de forma fática desde 1998 e formal desde 2017.
Com isso, o imóvel fora penhorado e posto para venda judicial, sendo arrematado em leilão pelo agravado, ora requerido.
Destacaram, contudo, que o requerido nunca busca efetivar a posse sobre o bem, não expedindo a regularização da área, enquanto,
por outro lado, os recorrentes exercem, de forma pessoal, a posse do imóvel há mais de 25 anos, desde 1998, uma vez que o agravante Nestor Sabino era um dos sócios da empresa proprietária originária.
No entanto, recentemente, os agravantes tiveram conhecimento que o agravado peticionou na ação nº. 0002519-52.2005.8.14.0051, e requereu a expedição da Carta de ,Arrematação, pelo que, em decorrência disso, os Agravantes postularam a propriedade do aludido imóvel, por meio de usucapião extraordinário, assim como tutela provisória para se manterem na posse do imóvel, até o julgamento de mérito da lide dos autos originários, a qual, entretanto, fora indeferida pelo magistrado a quo.
Argumentaram que o seu pleito, não há relação com a propriedade do imóvel e sim com a sua posse, a qual fora comprovado o exercício de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos.
Alegaram apresentação de inúmeros documentos comprobatórios não só da posse, como também de seu animus domini, seja morando ou alugando o bem; realizando manutenções e mantendo a preservação do imóvel; recolhendo os impostos, como IPTU; assim como gerindo o imóvel em relação a vizinhança.
Defenderam, que in casu, presentes os requisitos necessários para concessão do pleito recursal, pelo que requerem o recebimento do recurso com o deferimento do pedido excepcional e no mérito prelo provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Feitas estas considerações passo ao exame do agravo.
Pois bem! Até o momento, não constato o desacerto da decisão agravada.
Sabe-se que a tutela recursal de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é simplesmente a parte entrar com o pedido de concessão da tutela antecipada, seja na exordial, ou em algum momento do processo, a requerê-la, deve demonstrar que realmente existe a urgência naquilo que requereu, reversibilidade da medida, ou seja, devem estar presentes todos os requisitos contidos na legislação de regência, cuja ausência enseja o indeferimento do pedido.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal, acerca do inconformismo do requerente, em relação a decisão interlocutória singular, que INDEFERIU a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Nesse passo, após compulsar acuradamente os presentes autos, vislumbro a necessária instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados no presente agravo de instrumento pelo recorrente.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor.”. (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.).
Pelo que se nota do conceito externado, evidentemente há uma grande diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”, o que será objeto de instrução processual, respeitando-se as disposições e limites fixados pela legislação adjetiva de regência.
Saliento ainda, que in casu, o seu indeferimento não inviabilizará a garantia do direito sustentado pelos agravantes, haja vista que, por ocasião do exame em sede de cognição exauriente, será reapreciado o pedido da parte recorrente, momento em que este Relator já irá dispor de maiores elucidações sobre a questão, pois, certamente, já estarão acostadas aos autos as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório, posto que, frequentemente, todo direito surge como consequência de um fato ou de um conjunto de fatos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação declinada alhures, INDEFIRO o pedido excepcional postulado.
Ademais, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:29
Indeferido o pedido de NESTOR SABINO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*42-53 (AGRAVANTE)
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10/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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