TJPA - 0870563-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:40
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0870563-52.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO PRESTES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/02/2025 23:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0870563-52.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
10/12/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0870563-52.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO PRESTES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO PRESTES - CPF: *56.***.*13-20 (AUTOR).
-
03/09/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800788-93.2024.8.14.0027
Maria Lucileia de Oliveira Alves
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 17:55
Processo nº 0802757-78.2022.8.14.0136
Raiany Lorraine Alves Rodrigues
Advogado: Eulinda Maria Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 13:13
Processo nº 0800691-98.2024.8.14.0090
Delegacia de Policia Civil de Prainha
Daniel Andrade da Silva
Advogado: Jose Neves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 18:56
Processo nº 0805902-74.2024.8.14.0039
Flavia Milena Vieira da Silva Marcal
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2024 12:43
Processo nº 0870995-71.2024.8.14.0301
Nordeste Comercio e Industria de Bebidas...
Diretor da Diretoria de Administracao Da...
Advogado: Alexandre da Costa Lima Paes Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2024 21:19