TJPA - 0805902-74.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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18/09/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 10:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 17/09/2025 09:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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16/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0805902-74.2024.8.14.0039 REQUERENTE: FLAVIA MILENA VIEIRA DA SILVA MARCAL Endereço: Rua José Natalino Carminate, 49, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-795 REQUERIDO(A): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Morais e Silva, 40, salas 101, 201, 301 e 401, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-030 VALOR DA CAUSA: R$ 595,61 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 200,00 (Duzentos reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito, Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 17/09/2025 09:00hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará e Portaria 5931/2024-GP que Atualiza os valores constantes na Tabela de Remuneração de Conciliadores(as) e Mediadores(as) judiciais).
Segue, para conhecimento, links da resolução e Portaria mencionadas: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 e https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1767603 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://l1nk.dev/Bp4aV Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 13 de julho de 2025.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
07/08/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 11:57
Recebidos os autos.
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07/08/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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07/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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13/07/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:56
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 17/09/2025 09:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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08/07/2025 10:07
Recebidos os autos.
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08/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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08/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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19/11/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:12
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 19/11/2024 10:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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19/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 01:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:15
Recebidos os autos.
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18/09/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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18/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:03
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:02
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2024 01:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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13/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/11/2024 10:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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11/09/2024 13:47
Recebidos os autos.
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11/09/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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11/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805902-74.2024.8.14.0039 Nome: FLAVIA MILENA VIEIRA DA SILVA MARCAL Endereço: Rua José Natalino Carminate, 49, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-795 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Av.
FELIX CLEMENTE MALCHER, LOTE 20, quadra 37, Barbarena, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO POR DANO EM RAZÃO DA PERDA DE UMA CHANCE envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a Requerente que é estudante da instituição Requerida, matriculando-se no curso de Ciências Contábeis, cujo tempo de duração previsto era de 4 (quatro) anos.
Afirma que, no último semestre do curso, teria sido surpreendida com matérias adicionais que ainda estaria por cursar, e que demandaria um semestre adicional, com aumento da grade curricular do curso de 8 (oito), para 9 (nove) semestres.
Aduz que a partir da proposta feita, de que o curso duraria 4 (quatro) anos, é gerado no consumidor a expectativa de que a grade será organizada para finalizar o curso dentro do prazo previamente propagado.
Alega que verificou em sua grade curricular, uma grande quantidade de matérias não-obrigatórias cursadas.
Sustenta que, em razão da não conclusão no prazo estipulado pela própria instituição, a Requerente se viu impossibilitada de ser promovida na empresa em que se encontra trabalhando, com proposta de aumento salarial, representando a perda de uma chance.
Pede o deferimento de tutela provisória, para suspensão das cobranças das parcelas vincendas por parte da Requerida.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Considerando a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, e a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnico-econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à referida empresa a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços. 4.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A parte Requerente pleiteia suspensão das cobranças das parcelas vincendas por parte da Requerida.
Entretanto, a Requerente limita sua demanda à suposta perda de uma chance em decorrência da conduta da Requerida, sem apontar qualquer cobrança indevida promovida por esta.
Assim, não há débito em discussão, tampouco pedido para declarar a nulidade ou inexistência de eventual cobrança indevida, razão pela qual a tutela pleiteada não merece deferimento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para suspensão de cobranças promovidas pela Requerida, ante a ausência de seus requisitos. 5.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 5.1 O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como mandado de citação/intimação. 5.2 Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 5.3 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5.4 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
10/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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