TJPA - 0802757-78.2022.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:53
Apensado ao processo 0804710-09.2024.8.14.0136
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06/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 07:17
Decorrido prazo de RAIANY LORRAINE ALVES RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 01:45
Decorrido prazo de RAIANY LORRAINE ALVES RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás processo: 0802757-78.2022.8.14.0136 classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: RAIANY LORRAINE ALVES RODRIGUES Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 136, BAIRRO NOVO HORIZONTE I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica o(a) autor (a) intimado(a) a recolher custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 46, § 4º da lei 8.328/15 PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 8 de outubro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
08/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802757-78.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: Nome: RAIANY LORRAINE ALVES RODRIGUES Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 136, BAIRRO NOVO HORIZONTE I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por RAIANY LORRAINE ALVES RODRIGUES em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Cito, ipsis litteris, as razões da autora: “O Promovente celebrou com a Ré 02(dois) contratos de financiamentos, no formato de adesão, sob a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor, o qual detém o nº.*00.***.*06-26-5 (doc. 01) e nº.*00.***.*84-53-1 (doc. 02), O qual estava sendo saldado devidamente em dias, conforme documentos em anexos.
A requerente celebrou com a Requerida, na data de 16 de março de 2022, um pacto de financiamento bancário denominado Contrato de Crédito parcelado, de nº. nº. *00.***.*84-53-1 (Doc. anexo) que foi liberado o valor de R$ 20.915,98(vinte mil novecentos e quinze e noventa e oito centavos).
Sendo que nesse contrato a requerente quitou a importância de R$ 7.137,40(sete mil cento e trinta e sete reais e quarenta centavos), 36(trinta e seis) parcelas de R$ 1.784,35(mil e setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) perfazendo a importância de R$ 64.236,60(sessenta e quatro mil duzentos e trinta e seis e sessenta centavos).
Na data de 05 de maio de 2020, segundo pacto de financiamento bancário denominado Contrato de Crédito parcelado, de nº nº.*00.***.*06-26-5. (Doc. anexo).
Que foi liberado o valor de R$ 31.493,46(trinta e um mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos). 73(setenta e três) parcelas de R$ 1.434,76 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Perfazendo a importância de R$ 104.737,48(cento e quatro mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Sendo que nesse contrato a requerente quitou a importância de R$ 35.869,00(trinta e cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais) pagas, parcelas no valor de R$ 1.434,76 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Na ocasião dos pactos foram aberta uma linha de crédito que totalizava a quantia de R$ 52.409,44 (cinquenta e dois mil quatrocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) junto ao requerido.
Apesar dos inúmeros pagamentos ofertados perfazendo a importância R$ 43.006,40 (quarenta e três, tem um saldo devedor de R$ 125.927,68(cento e vinte e cinco mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), quase 03 vezes mais do que o valor financiado.
Ocorre que nos últimos meses, ao enfrentar a grave crise financeira que assolou o país, a Autora se socorreu aos empréstimos seguidos não alcançando mais condições de contornar o débito.
Assim, foi obrigado a sujeitar-se as taxas de juros impostas pela Ré de forma unilateral e arbitrária, com taxas superiores aos patamares permitidos legalmente.
Contudo, inobstante aos longos anos que utilizou os serviços do banco sem nenhum atraso, nos primeiros dias de mora, a autora começou a receber constantes telefonemas de pessoas que se identificavam como prepostos da ré a fim de lhe informar que o saldo de sua conta corrente estava negativo, com débitos muito acima do esperado.
Para tomar conhecimento da real situação e de como a dívida chegou a este patamar, a Autora solicitou ao réu que lhe enviasse cópias dos extratos de movimentação das contas para simples conferência.
Então, diante de uma rápida análise à documentação recebida o autor descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, motivando a presente ação.
Atualmente ainda há em aberto na instituição um pretenso débito num importe de cerca de R$ R$ 168.974,08 (cento e sessenta e oito mil e novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos), o que observa-se pelo “espelho de débito” fornecido pela instituição financeira Ré. (Doc. anexo).
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Autora não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
Veio, por consequência, a inserção do nome do mesmo nos órgãos de restrições. (Docs. anexo) A Promovente ainda tentou formalizar administrativamente composição com a requerida – na angústia de ter seu nome preservado perante os órgãos de restrições, o que, entrementes, foi inviável, novamente pela imputação mais gravosa de encargos (sobre os outros encargos ilegais).
Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão das cláusulas contratuais dos contratos: no CPF da requerente, pois solicitou a cópias dos contratos e não obteve êxito.” O feito teve a competência declinada para este juízo em ID Num. 79861039 - Pág. 10.
A liminar foi indeferida em ID Num. 96203746.
Réplica em ID Num. 98835635.
Termo de audiência em ID Num. 98882803, no qual as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve ressarcir a autora em relação eventuais diferenças apuradas, bem como indenizar por danos morais.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual do autor, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato está superada pela edição do Enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que esta implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a disponibilização de recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
Ademais, não visualizo no contrato em análise a cobrança de comissão de permanência, não incidindo sua cobrança, limitando-se a instituição financeira a cobrar somente os encargos moratórios previstos contratualmente.
Portanto, não verifico que houve cumulação desses encargos.
Assim, o autor não foi hábil para demonstrar a tese articulada em sua peça, inexiste, por conseguinte, qualquer ato ilícito para ensejar qualquer obrigação de fazer, restituição ou indenização por danos materiais e/ou morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:11
Decorrido prazo de RAIANY LORRAINE ALVES RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:09
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 17/08/2023 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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17/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:54
Audiência Conciliação e Instrução redesignada para 17/08/2023 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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14/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:59
Audiência Conciliação e Instrução designada para 17/07/2023 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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05/07/2023 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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