TJPA - 0801875-59.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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10/07/2025 20:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MARIA DULCECLEI DE SOUZA GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de MARIA DULCECLEI DE SOUZA GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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08/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801875-59.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE(S): Nome: MARIA DULCECLEI DE SOUZA GONCALVES Endereço: Tv.
Antônio Olimpio de Aguiar, 468, Quadra 14, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DULCECLEI DE SOUZA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, objetivando o pagamento de verbas retroativas referentes à gratificação de incorporação dos quintos nos anos de 2016 e 2017, período em que exerceu cargo comissionado como Coordenadora do CREAS.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Assistente Social, e que foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Coordenadora do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) em janeiro de 2015, tendo permanecido no cargo até dezembro de 2017.
Afirma que, de acordo com o art. 60, §2º da Lei Municipal nº 044/97 (RJU) e art. 12, parágrafo único da Lei nº 047/97 (PCCR), tem direito à incorporação de 1/5 da gratificação por ano de exercício em função comissionada, no limite de 5/5.
Aduz que, embora a Lei Municipal nº 1.144/2016 tenha revogado os parágrafos 2º ao 4º do art. 60 da Lei Municipal nº 044/97, suprimindo o direito à incorporação dos quintos, já havia preenchido os requisitos legais para a incorporação de 1/5 em 2016 e 2/5 em 2017, configurando direito adquirido.
Informa que requereu administrativamente a incorporação em 27/05/2022, sem obter resposta da Administração Municipal.
O Município de Alenquer apresentou contestação alegando, preliminarmente: (i) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (ii) inépcia da inicial por insuficiência de provas; e (iii) prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que as normas invocadas pela autora são de eficácia limitada, dependendo de regulamentação.
A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da impugnação à gratuidade judiciária Improcede a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Da inépcia da inicial por insuficiência de provas Não há que se falar em inépcia da inicial por insuficiência de provas.
A autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua condição de servidora pública municipal, o exercício do cargo em comissão, bem como os requerimentos administrativos.
A ausência da íntegra do processo administrativo não a impede de exercer seu direito de ação, especialmente quando alega que não obteve resposta da Administração.
Da prescrição quinquenal Quanto à prescrição, esta deve ser parcialmente acolhida.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso em análise, a autora pretende o reconhecimento do direito à incorporação dos quintos referentes aos anos de 2016 e 2017.
Considerando que a ação foi ajuizada em setembro de 2024, as parcelas anteriores a setembro de 2019 estariam, em princípio, prescritas.
No entanto, a autora alega que o prazo prescricional foi suspenso pelo requerimento administrativo apresentado em 27/05/2022, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a suspensão da prescrição durante a tramitação do processo administrativo.
Ocorre que o requerimento administrativo foi apresentado em maio de 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos dos fatos geradores do direito alegado (anos de 2016 e 2017).
A suspensão da prescrição pelo protocolo do requerimento administrativo somente surte efeitos se realizada dentro do prazo prescricional.
Portanto, reconheço a prescrição do fundo de direito quanto às parcelas referentes ao ano de 2016 e parcialmente quanto ao ano de 2017 (até setembro de 2019).
Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a autora tem direito à incorporação dos quintos da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, nos termos da legislação municipal.
De acordo com o art. 60, §2º da Lei Municipal nº 044/97 (RJU): "A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos)." Por sua vez, o art. 12, parágrafo único da Lei nº 047/97 (PCCR) estabelece: "Servidor ocupante do cargo de provimento efetivo quando ocupante do cargo em comissão recebem o vencimento básico de seu cargo de origem, sem prejuízo das demais vantagens e mais 70% (setenta por cento) do cargo comissionado." Em 2016, a Lei Municipal nº 1.144/2016 revogou os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 044/97, extinguindo o direito à incorporação dos quintos.
A autora exerceu o cargo em comissão de Coordenadora do CREAS de janeiro de 2015 a dezembro de 2017, completando, portanto, quase 3 anos de exercício na função de chefia.
Embora a Lei Municipal nº 1.144/2016 tenha revogado o dispositivo que previa a incorporação dos quintos, verifico que a autora já havia implementado os requisitos para a incorporação de 1/5 da gratificação em janeiro de 2016, quando completou um ano de exercício no cargo comissionado.
Da mesma forma, em janeiro de 2017, implementou os requisitos para a incorporação do segundo quinto.
No entanto, quanto à eficácia das normas invocadas, assiste razão ao Município ao alegar que tais dispositivos dependem de regulamentação para sua plena aplicabilidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que normas que preveem vantagens financeiras para servidores públicos, sem estabelecer critérios objetivos para sua concessão, possuem eficácia limitada, dependendo de regulamentação.
No caso em análise, não há nos autos comprovação de que os dispositivos invocados pela autora tenham sido devidamente regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Embora a lei municipal preveja a incorporação dos quintos, não estabelece, por exemplo, os critérios para o cálculo da gratificação, a forma de pagamento, entre outros elementos necessários à sua aplicabilidade.
Por outro lado, não se pode ignorar que a autora exerceu efetivamente o cargo em comissão por período considerável, fazendo jus à contraprestação pelos serviços prestados nesta condição.
A ausência de regulamentação não pode servir de escudo para o não pagamento de vantagens legalmente previstas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Diante desse cenário, e considerando que a prescrição atingiu o fundo de direito quanto ao período pretendido, resta prejudicada a análise do mérito quanto ao direito à incorporação dos quintos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e inépcia da inicial; ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal para reconhecer a prescrição do fundo de direito quanto às parcelas pretendidas, referentes aos anos de 2016 e 2017, uma vez que a ação foi ajuizada em setembro de 2024 e o requerimento administrativo foi apresentado em maio de 2022, quando já transcorrido o prazo prescricional; Diante do reconhecimento da prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DULCECLEI DE SOUZA GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DULCECLEI DE SOUZA GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801875-59.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE(S): MARIA DULCECLEI DE SOUZA GONCALVES (Endereço: Tv.
Antônio Olimpio de Aguiar, 468, Quadra 14, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER (Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc; Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após a resposta da parte requerida, caso apresentada.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de caracterização de revelia nos termos dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, caso a parte requerida não a apresente, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091711463478900000119104180 2 RG e CPF Autora Documento de Identificação 24091711463516500000119104182 Procuração Documento de Comprovação 24091711463561100000119104184 Declaração de pobreza Documento de Comprovação 24091711463604900000119104186 5 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24091711463660900000119104187 6 Termo de Posse Autora Documento de Comprovação 24091711463721000000119104188 7 Portaria 01-2015 Documento de Comprovação 24091711463775800000119104190 8 Portaria 1003-2014 Documento de Comprovação 24091711463857300000119104191 9 Portaria 08-2017 Documento de Comprovação 24091711463916000000119104192 10 Portaria 032-2019 Documento de Comprovação 24091711463959900000119104193 11 Holerites 2016 Documento de Comprovação 24091711464003700000119104194 12 Holerites 2017 Documento de Comprovação 24091711464041300000119104197 13 Requerimento ao Secretario de Saude Documento de Comprovação 24091711464079900000119104199 14 requerimento de concessão de incorporação Documento de Comprovação 24091711464120000000119104200 15 Ficha Financeira Documento de Comprovação 24091711464164300000119104202 16 Memorando Prefeitura Documento de Comprovação 24091711464257400000119104206 17 Requerimento Prefeitura Documento de Comprovação 24091711464310000000119104207 18 COMUNICADO CREAS Documento de Comprovação 24091711464361200000119104208 19 Declaração SEMAS Documento de Comprovação 24091711464414200000119104210 20 Planilha de calculo remuneração 2016 Documento de Comprovação 24091711464489800000119104211 21 Planilha de calculo remuneração 2017 Documento de Comprovação 24091711464565200000119104214 -
18/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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