TJPA - 0802719-91.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:12
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:53
Audiência Una realizada para 14/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES VALENTE em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:10
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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15/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802719-91.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Transporte Terrestre] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MICHELLE RODRIGUES VALENTE Endereço: Rua Fé em Deus, 98, ITUPANEMA, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Av.
Governador José Malcher, 815, Ed.
Palladium Center, Sala 14 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66053-260 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Michelle Rodrigues Valente, através de seu patrono, em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA. É o breve relatório.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 1.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 14/11/2024, às 10:00h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI0ZGI5YmUtNTJiYS00ZGY5LWI5NWQtMzZiMTFhOTI5YTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 2.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 3.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 4.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 5.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 6.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos do item 2 desta decisão; 7.
Na ausência da manifestação determinada no item 5, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 8.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 9.
Certifique-se; 10.
Após, conclusos. 11.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:40
Audiência Una designada para 14/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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