TJPA - 0869430-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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15/09/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:14
Juntada de documento de migração
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12/07/2025 16:14
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:05
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:34
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:07
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:11
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:00
Desentranhado o documento
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26/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869430-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARA 1- DEFIRO o petitório constante de ID 143533108, Desta feita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da decisão ID 143280648 por intermédio de OFICIAL DE JUSTIÇA, após o pagamento da diligência; 2- retornem conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869430-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARA Trata-se de petitório, constante de ID 142688366, que requer tutela de urgência superveniente.
Em 29/08/2024, a autora, beneficiária de regime tributário especial, ajuizou Ação de Antecipação de Garantia de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência, ofertando apólice de seguro que cobre integralmente o débito oriundo do Auto de Infração nº 092022510000083-5 para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos Negativos, e, paralelamente, também, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para manter seu status de “Ativo Regular” junto à SEFA-PA e impedir a inscrição no CADIN.
A tutela provisória fora deferida.
Referida decisão abrangia 02 dispositivos, a saber, a aceitação do seguro-garantia para fins do art. 206 do CTN; suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao AINF, com amparo no art. 151, V, CTN.
Em 06/03/25, em sede de agravo de instrumento, a decisão fora parcialmente revogada.
Cassou a suspensão da exigibilidade, porém, manteve a aceitação da apólice.
Interposto agravo interno, o mesmo encontra-se aguardando inclusão em pauta.
Narra a autora possuir regime especial tributário, cuja validade expirou em 12/05/25, estando sua prorrogação obstada pelo débito fiscal, ora objeto da presente ação.
Relata o prejuízo que arcado sem a manutenção do regime especial.
Requer, assim, a título de tutela provisória, a determinação para que o requerido proceda com a prorrogação do regime especial face os art. 206 do CTN c/c art. 9º, § 3º, da Lei Federal 6.830/80.
Decido.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
A autora é beneficiária de um regime tributário especial relativo a medicamentos – RTD Medicamentos, e, o débito encontra-se integralmente garantido em juízo. É sabido que a Administração Pública não pode obstar a prorrogação do regime especial de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Neste sentido, o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários RE nº 525.802/SE, RE nº 115452 e RE nº 115452: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 525802 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) EMENTA: - A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição.
Precedentes do Supremo Tribunal: RREE nº 106.759, nº 100.918 e nº 76.455.
Recurso extraordinário provido. (RE 115452, Relator(a): Min.
OCTÁVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/03/1988, DJ 22-04- 1988 PP-09089 EMENT VOL-01498-03 PP-00637 RTJ VOL-00125-01 PP-00395) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.
LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII.
I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição.
Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos.
III. - Embargos não conhecidos. (RE 115452 ED-EDv, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847) Constata-se que a perda do regime especial importa em prejuízo financeiro irreparável, considerando o tamanho e regularidade de sua operação.
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o requerido PROMOVA A PRORROGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO (RTD Medicamentos) em favor da requerente, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
P.R. e Intimem-se a autora e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:39
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:35
Desentranhado o documento
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16/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:15
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869430-72.2024.8.14.0301 AUTOR: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARA DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
08/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:13
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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07/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:56
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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06/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:51
Juntada de documento de migração
-
27/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 05:33
Decorrido prazo de PEDRO ANDRADE CAMARGO em 30/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:52
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
14/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869430-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARA DECISÃO 1.
Analisando os autos, entendo que o valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pelo autor ou prejuízo que tenciona evitar; 2.
No presente caso, o auto de infração n. 092022510000083-5 juntado aos autos corresponde ao valor total de R$ 5.933.566, 60 (cinco milhões, novecentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos); 3.
Assim, determino a correção de ofício para R$ 5.933.566, 60 (cinco milhões, novecentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), outorgando ao requerente o prazo de 15 dias para emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento.
Datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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