TJPA - 0804176-74.2024.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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21/02/2025 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0804176-74.2024.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE DESPACHO 1.
Diante da ausência de manifestação do advogado constituído, oficie-se à OAB/PA informando acerca da ocorrência de abandono de causa, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 2.
Intime-se o denunciado para que, no prazo de até cinco dias, constitua nova advogado ou informe se deseja ser representado pela Defensoria Pública.
Determino ainda que deve o denunciado comunicar se deseja recorrer da sentença retro. 14 de fevereiro de 2025 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
19/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:28
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:06
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:01
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:13
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:13
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:12
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:12
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0804176-74.2024.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE DESPACHO 1.
De acordo com o artigo 112 do CPC " o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer momento, desde que comunique a renúncia ao cliente.
A renúncia deve ser comprovada e o cliente deve ser informado para que possa nomear um sucessor." 2.
Concedo um prazo de 48hrs para apresentação da comprovação da renúncia, sob pena de abandono de causa. 3.
Após o fim do prazo retorne concluso. 28 de janeiro de 2025 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
04/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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26/01/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 01:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE RECURSO AÇÃO PENAL Processo n. 0804176-74.2024.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual Ré(u): REU: VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE Advogado: Dr.
ELCIO MARTAN FRANCO DA COSTA - OAB PA 30983-A Considerando o contido no documento de Id 133908163, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n.006/2009-CJCI, intimo, ATRAVÉS DO SISTEMA PJe e do Diário de justiça Eletrônico, o(a) advogado(a) acima epigrafados para manifestação técnica sobre a interposição, ou não de recurso, no prazo de 5(cinco) dias), em favor do denunciado REU: VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE .
Marituba (PA), em 7 de janeiro de 2025.
AUGUSTO CÉSAR DA COSTA MACEDO Analista judiciário da Vara criminal de Marituba/PA -
13/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE RECURSO AÇÃO PENAL Processo n. 0804176-74.2024.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual Ré(u): REU: VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE Advogado: Dr.
ELCIO MARTAN FRANCO DA COSTA - OAB PA 30983-A Considerando o contido no documento de Id 133908163, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n.006/2009-CJCI, intimo, ATRAVÉS DO SISTEMA PJe e do Diário de justiça Eletrônico, o(a) advogado(a) acima epigrafados para manifestação técnica sobre a interposição, ou não de recurso, no prazo de 5(cinco) dias), em favor do denunciado REU: VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE .
Marituba (PA), em 7 de janeiro de 2025.
AUGUSTO CÉSAR DA COSTA MACEDO Analista judiciário da Vara criminal de Marituba/PA -
07/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 06:12
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:36
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/12/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo nº: 0804176-74.2024.8.14.0133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: DENILSON SANTOS DA SILVA e VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE Natureza: art. 157, § 2º, II e VII e §2-A, I, do Código Penal Brasileiro Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de DENILSON SANTOS DA SILVA e VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE, qualificados nos autos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII e §2-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que, no dia 01.09.2024, por volta das 10h30, no KM 03 da Alça Viária as vítimas PAULO HENRIQUE SILVA DA COSTA e DANIEL BRAGA PINHEIRO estavam trafegando na motocicleta Honda-CG 160 FAN, placa SZA1H34, cor cinza grafite, propriedade de DANIEL, no local acima indicado, ocasião em que os denunciados saíram de uma área de mata, de forma surpreendente, e anunciaram o assalto.
Neste momento, a vítima PAULO HENRIQUE acelerou a motocicleta e o denunciado DENILSON, que portava a arma de fogo, bateu com o cano da arma no capacete de PAULO, oportunidade que se desequilibrou e caiu no meio da Rodovia com DANIEL, e ao cair o denunciado VICTOR MATEUS, que portava um terçado, foi atingido.
Em seguida, DENILSON passou a subtrair os aparelhos celulares e carteira das vítimas, bem como a motocicleta, empreendendo fuga do local.
Como o denunciado VICTOR MATEUS estava com a perna quebrada, os denunciados passaram a empurrar o veículo.
Os denunciados foram avistados por uma guarnição da Polícia Militar que, acionada por populares, chegou rapidamente ao local.
VICTOR, com a perna quebrada, foi capturado imediatamente.
Já DENILSON, ao avistar os policiais, apontou a arma de fogo em direção à guarnição, momento em que o policial militar Flávio Cardoso Ferreira reagiu, disparando contra DENILSON, que foi atingido na altura do abdômen e levado ao Hospital de Urgência de Marituba.
A denúncia foi recebida em 10.09.2024, tendo sido extinta a punibilidade do denunciado DENILSON SANTOSS, em virtude de seu falecimento, ID 126089479.
O denunciado VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE foi citado e apresentou Resposta à acusação, ID 128036849.
Analisada a resposta à acusação apresentada pelo réu, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e / ou rejeição da denúncia.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em oportunidade em que foram ouvidas a vítima DANIEL BRAGA PINHEIRO, a testemunha FLAVIO CARDOSO FERREIRA e interrogado o acusado.
Ultimada a instrução criminal, o Ministério Público requereu, em alegações finais, apresentadas em audiência, a condenação do acusado nos termos contidos na denúncia.
Em memoriais escritos, ID 132275256, a Defesa do acusado requereu a absolvição e, subsidiariamente, reconhecimento da modalidade tentada.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela contra VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e V do Código Penal Brasileiro.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.
A pretensão acusatória deve ser acolhida. 2.1 - MATERIALIDADE: A materialidade dos crimes restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência policial; ii) depoimentos prestados na autoridade policial e ratificados em juízo iii) termo de exibição e apreensão, ID 12586991, no qual consta uma pistola TAURUS, um carregador, dois cartuchos, uma arma de fogo artesanal, uma arma branca tipo terçado, uma motocicleta e dois celulares iv) laudo das vítimas, ID 130986127. 2.2 – AUTORIA: A vítima DANIEL BRAGA PINHEIRO declarou, em juízo, que estava com Paulo na moto.
Que ele pilotava.
Que estavam indo para Barcarena.
Que duas pessoas vieram do meio mato, apontando a arma.
Que um dos assaltantes, deu uma coronhada no Paulo e caíram na via.
Que um deles passou a pegar seus pertences.
Que o outro deles reclamava de dor.
Que quando foram derrubados, a moto bateu na perna do rapaz que ficou mancando.
Que os dois pegaram a moto e entraram no mato.
Que a policia foi acionado e foram atrás deles no mato.
Que levaram seu celular, carteira, o celular do Paulo e a moto.
Que os objetos estavam na bolsa de um deles.
Que o Victor estava com rosto descoberto.
A testemunha FLAVIO CARDOSO FERREIRA declarou, em juízo, que estava de serviço e foi acionado acerca de um assalto na Alça Viaria.
Que foram até o local e duas pessoas informaram que uma moto e seus pertences haviam sido roubados.
Que foram pelo caminho indicado e avistaram um deles.
Que o outro foi avistado em seguida empurrando a moto.
Que foi encontrada a moto, um deles tinha a perna quebrada.
Que os objetos das vitimas foram recuperados.
Que um deles apontou uma arma de fabricação de caseira e por isso teve que efetuar disparos que atingiram um deles.
Em sede de interrogatório o denunciado declarou que estava no dia dos fatos.
Que conhecia Denilson de vista.
Que estavam com uma arma branca.
Que o rapaz o obrigou a dirigir a moto.
Que ele estava armado e a arma disparou e atingiu sua perna.
Que no começo do roubo estava, mas depois não quis mais e se desentenderam. 2.3- TIPIFICAÇÃO PENAL: DO CRIME DE ROUBO MAJORADO No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de roubo majorado tipificado no artigo 157 §2, II e VII e §2-A, I do CPB, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Restou demonstrado, por meio da prova oral colhida em juízo, que o réu, acompanhada do segundo envolvido que veio a falecer, abordou as vítimas, usando uma arma de fogo e um terçado, tendo inclusive dado uma coronhada em uma delas para subtrair seus pertences, fatos comprovados pelas provas testemunhais que apresentaram versão coesa e inclusive pela confissão do denunciado.
Quanto a tese de excludente de coação moral irresistível, a inexigibilidade de conduta diversa necessita que seja comprovadamente demonstrada nos autos tanto a existência da coação, quanto que ela seria irresistível.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DE EVENTUAL EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL – NÃO INCIDÊNCIA – EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AUTORIA DEMONSTRADA - NÃO RECONHECIDA REDUTORA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - PRESERVAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Para o reconhecimento da excludente de ilicitude da coação moral irresistível faz-se necessário que o acusado comprove, sem qualquer dúvida razoável, a existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado, e de forma inevitável e intimidatória, seja com ameaça voltada a terceiro ou a ele mesmo, de forma a lhe obrigar a praticar o crime, sem autonomia volitiva para tanto.
II- A simples declaração do réu acerca da suposta coação moral não serve para a aplicação do disposto no art. 22 do Código Penal.
III- No contexto, não há que se falar em aplicação da atenuante da coação moral resistível (artigo 65, inciso II, alínea c, do Código Penal), pois não há qualquer prova de que o recorrente tenha transportado drogas em razão de ameaças de outros internos do estabelecimento prisional com os quais possuía dívida ou que estivesse sofrendo qualquer outro risco iminente.
IV- Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso concreto verificou-se que o réu se dedica à atividade criminosa, o que constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (TJ-MS - APR: 00011488220198120030 MS 0001148-82.2019.8.12.0030, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/07/2020).
No caso em tela, a versão apresentada pela acusado se encontra isolada nos autos, não tendo sido demonstrado por meio de qualquer meio legal de prova a existência de ameaças que a levassem ao cometimento do delito, por tal razão, não é possível o reconhecimento da excludente em questão.
A prova produzida não deixa dúvida quanto à prática do delito, em comunhão de esforços, caracterizando o concurso de agentes previsto no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado a partir das declarações prestadas pela vítima e pelo próprio acusado, tendo em vista que o crime foi cometido por duas pessoas..
Nesses termos, percebe-se que presente o liame subjetivo, a relevância das condutas e a pluralidade de indivíduos, de maneira que reconheço em desfavor do réu a majorante.
Quanto ao uso de arma branca, previsto no inciso VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado inclusive pela confissão do acusado que confirmou que faziam uso de tal objeto.
Ademais, ressalta-se que foi apreendido na posse dos envolvidos um terçado.
Relativamente ao emprego de arma de fogo, apesar de não haver laudo quanto à arma, verifica-se incontestável tal causa de aumento, pois se comprovou a existência e utilização do mencionado artefato durante a empreitada criminosa, conforme comprovado através dos depoimentos colhidos em Juízo e do laudo de ID 130986127 que demonstra que uma das vítimas levou uma coronhada. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inexistência do laudo pericial de potencialidade lesiva não afasta a aplicação da causa de aumento de pena, referente ao emprego de arma, desde que existam nos autos outros meios de prova que atestem a utilização desta na prática criminosa (STJ - REsp: 1393540 RS 2013/0259796-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014). É sobremodo importante assinalar que adoto a corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, para a caracterização da causa especial prevista no § 2°-A, inc.I, do art.157, do CP, se existirem elementos outros, aptas a comprovar a efetiva utilização daquele instrumento, como no caso em análise.
No que diz respeito ao concurso de crimes, considerado que, em um único contexto, o delito foi praticado contra duas vítimas distintas, eis que incide o concurso formal, previsto no art. 70 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/6. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE quanto ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, e §2º-A I, (por duas vezes) c/c do art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
Uma vez convencido da materialidade e da autoria delitiva, passo à fixação da pena. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: Com efeito, o crime foi praticado com uso de arma branca, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima.
Vale ressaltar que embora tal circunstância (uso de arma branca) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho delas nesta primeira fase.
Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria a.2) Antecedentes:o réu não possui antecedentes criminais razão por que deixo de alterar o quantum mínimo. a.3) Conduta social: Considerando que poucos elementos foram levantados a respeito desta circunstancia a considero como favorável. a.4) Personalidade: A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
Com efeito, o crime foi praticado em concurso de pessoas, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima.
Vale ressaltar que embora tal circunstância (concurso de agentes) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho delas nesta primeira fase.
Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria. a.7) Consequências do crime: No caso em tela, considero como normais ao delito em questão.
Considerando que duas circunstâncias judiciais prejudicam o réu, aplicando um aumento no valor de 1/8, fixo a pena base acima do mínimo legal a saber, em 05 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Incide a atenuante previstas no art. 65, III, “d” do CP, em virtude do réu ter confessado o delito, reduzo a pena em 1/6, ao quantum de 04 anos, 07 meses de reclusão e 81 dias multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Verifico ainda a causa de aumento do §2-A, I (uso de arma de fogo) do art.157 do CP e elevo, portanto, o quantum em 2/3, restando à sanção de em 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão e 135 dias multa.
Aplico ainda a causa de aumento referente ao concurso formal de delitos, art. 70 do CP, no patamar de 1/6, elevando a pena ao quantum de 08 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, e 157 dias-multa d) PENA DEFINITIVA Fica, portanto, o réu condenado à pena total de 08 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, e 157 dias-multa e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena do réu e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena do réu, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, será o FECHADO g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois se trata de crime cometido com grave ameaça, não preenchendo, assim, o requisito disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput). h) Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Direito de apelar em liberdade Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando a gravidade da conduta do denunciado, e ao risco que pode ofertar a ordem pública.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Em conclusão, fica o réu VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE definitivamente condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, e 157 dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial FECHADO, não podendo recorrer desta sentença em liberdade. 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c.c. 370, ambos do CPP) e os advogados constituídos por publicação no DJE (CPP, art. 370, § 1º); 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 3.2 Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento penitenciário no qual os acusados estejam custodiado (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[1]); 3.3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.3.1. fica suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.3.2. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.3.3. expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual os acusados estejam custodiados (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 3.4.4. recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 3.4.5. arquivar os autos, procedendo-se as anotações no PJE.
Marituba, 09 de dezembro de 2024.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito [1] DJ nº 3868, de 26.04.2007. -
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:32
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0804176-74.2024.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE Defesa: ADVOGADO ELCIO MARTAN FRANCO DA COSTA, PA30983 Aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (27/08/2024), às 9h, nesta cidade, Comarca de Marituba, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Sr.
Dr.
Wagner Soares da Costa, comigo Estagiária de Direito, abaixo assinado, abriu-se a presente audiência de instrução e julgamento.
Presente o Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
Rodrigo Aquino.
Presente o Advogado, dr.
Elcio Martan Franco Da Costa, Pa30983.
Presente o réu (virtualmente).
Presente a vítima Daniel Braga Pinheiro.
Presente a testemunha PM Paulo Henrique Silva da Costa.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a vítima Daniel Braga Pinheiro.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha PM Paulo Henrique Silva da Costa.
Testemunha compromissada.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MP desistiu da oitiva da outra vítima e das demais testemunhas por ele arroladas nos autos.
O que foi homologado pelo Juízo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a qualificar e interrogar o acusado VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE.
Dado ao interrogado o direito de entrevista reservada com sua defesa técnica na forma disposta no art. 185, § 2º do CPP e depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas de acordo com o art. 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, que seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Oportunidade em que o réu respondeu às perguntas feitas pelo Juízo.
Mídia em anexo.
Ministério Público e a Defesa não fizeram requerimentos em sede de diligências.
Em seguida, o MM.
Juiz deu a palavra ao Ministério Público em sede de alegações finais assim se manifestou: 1.
Introdução Identificação dos Acusados: • Denilson Santos da Silva • Victor Mateus Fernandes de Nazaré Fatos: O presente caso trata de crime de roubo qualificado contra as vítimas Daniel Braga Pinheiro e Paulo Henrique Silva da Costa, ocorrido em 1º de setembro de 2024, quando as vítimas trafegavam pela Alça Viária, km 03, em Marituba, Pará.
Os acusados, Denilson e Victor, abordaram as vítimas utilizando-se de uma arma de fogo e uma arma branca (terçado), agredindo-as e subtraindo bens de ambas as vítimas, conforme narrado na denúncia apresentada pelo Ministério Público. 2.
Exposição das Provas Provas Documentais: • Auto de Apreensão: Foram apreendidas uma arma de fogo artesanal (escopeta) e um terçado, ambos utilizados na prática criminosa, além dos celulares e da motocicleta subtraídos das vítimas.
A apreensão desses objetos, na posse dos acusados, reforça a materialidade do crime. • Autos de Entrega: Os celulares Samsung A10 e Xiaomi Redmi Note 11 foram restituídos aos proprietários Paulo Henrique e Daniel Braga, confirmando a identificação dos objetos roubados e seu vínculo com as vítimas. • Relatório Policial: O relatório do delegado detalha a dinâmica do crime, a recuperação dos objetos e as tentativas de fuga e resistência dos acusados, culminando na lesão de Victor Mateus e na intervenção policial para deter Denilson.
Provas Testemunhais: • Depoimento de Paulo Henrique Silva da Costa, na fase policial: Paulo Henrique, condutor da motocicleta, relatou que ele e Daniel foram surpreendidos pelos acusados que saíram de uma área de mata.
Denilson, munido de uma arma de fogo, golpeou-o com uma coronhada, o que causou sua queda e de seu amigo Daniel, resultando em ferimentos.
Paulo detalhou como, após a queda, ambos foram revistados e seus pertences roubados pelos acusados.
Este depoimento expõe a violência e o pavor que o ataque gerou, destacando a intenção clara dos acusados em submeter as vítimas para subtrair seus bens. • Depoimento de Daniel Braga Pinheiro, em Juízo: A vítima Daniel Braga Pinheiro relatou que estava na garupa de uma motocicleta conduzida por Paulo, seguindo em direção a Barcarena para realizar uma visita técnica em um equipamento.
Ao passarem próximo à construção da Avenida Liberdade, reduziram a velocidade devido a um radar e uma curva localizada alguns metros antes do posto policial, que antecede a primeira ponte da rodovia.
Nesse momento, dois indivíduos saíram do meio da vegetação em direção à motocicleta.
Paulo, que conduzia o veículo, manteve a velocidade entre 40 e 50 km/h, quando um dos assaltantes desferiu uma coronhada em seu capacete.
O impacto fez com que Paulo perdesse o equilíbrio, causando a queda de ambos no meio da via.
Em seguida, o assaltante que havia agredido Paulo começou a recolher os pertences das vítimas que haviam caído na via, incluindo celulares e carteiras.
O segundo assaltante demonstrava sinais de dor na perna, aparentemente machucada durante a colisão com a motocicleta.
Após recolherem os pertences, os assaltantes levantaram a moto e fugiram pela vegetação.
Um veículo que passava pelo local presenciou o ocorrido e acionou a polícia, que chegou rapidamente, em aproximadamente 15 minutos.
As autoridades realizaram buscas na área e conseguiram localizar os suspeitos.
Um deles foi identificado como Denilson (ou Vitor), que estava com o rosto descoberto, enquanto o outro utilizava um pano cobrindo o rosto durante o assalto.
Todos os objetos subtraídos foram recuperados, incluindo os celulares e carteiras de ambas as vítimas.
Durante a abordagem policial, houve disparos de arma de fogo, embora a vítima não tenha presenciado o momento exato, pois permaneceu dentro da viatura policial.
O assaltante que havia machucado a perna foi encaminhado para atendimento de emergência.
A vítima ressaltou que ambos os assaltantes estavam armados durante a abordagem: um portava uma arma de fogo e o outro estava com um objeto não identificado nas mãos. • depoimento do PM FLAVIO CARDOSO FERREIRA (Condutor), em Juízo: descreveu uma ocorrência próxima à entrada do lixão, onde ele e outro sargento atenderam a uma denúncia de roubo de moto e pertences pessoais.
Durante a busca, que durou cerca de 20 minutos, encontraram dois suspeitos: um fugiu para o mato e outro estava empurrando a motocicleta roubada em um caminho próximo à rodoviária, na região da comunidade do Abacaxi.
Na abordagem, descobriram que um dos suspeitos estava com a perna quebrada e, ao ser capturado, alegou ter sido forçado a participar do crime.
O outro suspeito, que estava escondido, apontou uma arma caseira para o policial, que reagiu efetuando disparos e atingindo o suspeito no abdômen.
Ambos receberam atendimento médico, mas o suspeito baleado faleceu no hospital aproximadamente seis dias depois. • Provas Periciais: • Laudo de Lesão Corporal de Paulo Henrique Silva da Costa: Indica escoriações pelo corpo, em especial nas regiões do braço e pernas, compatíveis com queda e agressão.
O laudo corrobora a violência relatada por Paulo ao descrever lesões resultantes de um impacto contundente, evidenciando o uso da força física pelos acusados. • Laudo de Lesão Corporal de Daniel Braga Pinheiro: Daniel sofreu escoriações lineares na mão direita e joelho esquerdo, confirmando o relato da queda e do uso da força pelos acusados.
Esse laudo reforça a narrativa de submissão e violência experimentada pelas vítimas. 3.
Análise Jurídica Tipificação Penal: A conduta dos acusados enquadra-se no art. 157, § 2º, II e VII, e §2º-A I, do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma.
No caso em tela, todos os elementos do tipo penal estão presentes, uma vez que os acusados, mediante grave ameaça e uso de armas, subtraíram bens das vítimas, configurando a qualificadora do emprego de arma e a do concurso de pessoas, além do agravante de execução de mais de um crime no mesmo contexto.
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Agravantes: • Concurso de agentes: Os acusados agiram em conluio, com divisão clara de papéis. • Grave ameaça com uso de arma branca e de fogo: O uso de arma de fogo (uma das vítimas recebeu inclusive uma coronhada na cabeça) e terçado causou intenso temor nas vítimas. 4.
Antecipação das Teses de Defesa e Rebates • Coação Irresistível (alegação de Victor Mateus): Victor Mateus alegou em interrogatório que foi coagido por Denilson a participar do crime e a pilotar a motocicleta, afirmando que Denilson ameaçou disparar contra ele se não cooperasse.
Contudo, essa tese é refutada pelo comportamento de Victor durante o roubo, ao estar munido de um terçado e ao participar ativamente na abordagem violenta das vítimas, o que configura a voluntariedade de sua atuação.
Ademais, Victor foi capturado empurrando a motocicleta, já que ambos estavam sem condições de conduzi-la devido às lesões.
O Ônus da prova, nesse caso, é da defesa.
Precedente: “Coação irresistível não provada. Ônus da defesa.
Condenação mantida. (TJPR; Rec 0001466-88.2022.8.16.0114; Marilândia do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Julg. 09/09/2024; DJPR 09/09/2024) • Negativa de Autoria: Eventualmente, a defesa pode levantar a negativa de autoria por parte de Denilson, que, ferido, não prestou depoimento.
No entanto, a materialidade está fortemente comprovada pelos depoimentos das vítimas e pela apreensão dos bens roubados na posse dos acusados, corroborados pelos autos de apreensão e laudos periciais. • Tentativa de Desqualificação do Uso de Arma: A defesa pode tentar alegar que a arma de fogo era artesanal e que, portanto, seu uso não configuraria grave ameaça.
Tal alegação não merece prosperar, visto que, para a consumação da grave ameaça, basta que o objeto tenha sido percebido como arma pelas vítimas, como de fato ocorreu, gerando intimidação real e configurando a qualificadora. • Desclassificação do Crime de Roubo para Furto Simples: A tese defensiva de desclassificação do crime de roubo para furto simples não se sustenta.
O roubo, conforme tipificado no art. 157 do Código Penal, exige a grave ameaça ou violência à pessoa, elementos claramente presentes no caso em análise.
A abordagem dos acusados foi violenta, utilizando-se de uma arma de fogo e um terçado, e provocando lesões às vítimas.
Esses elementos são característicos do crime de roubo qualificado, não sendo possível a desclassificação para furto, que pressupõe a ausência de violência ou grave ameaça. 5.
Pedido de Condenação Diante das provas apresentadas e considerando a gravidade dos atos praticados pelos acusados, o Ministério Público requer: 1.
A condenação do réu Victor Mateus Fernandes de Nazaré, pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, conforme art. 157, § 2º, II e VII, e §2º-A I, do Código Penal. 2.
A fixação de um valor mínimo indenizatório a título de dano moral, visando a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas Daniel Braga Pinheiro e Paulo Henrique Silva da Costa, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3.
A intimação das vítimas quanto ao resultado da sentença, para ciência das decisões proferidas e dos direitos a elas resguardados. 4.
A extinção da punibilidade em relação ao réu Denilson Santos da Silva, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em virtude de seu falecimento.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva e prazo para apresentar memoriais finais.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Defiro o prazo legal para que a Defesa apresente seus memoriais finais.
Com relação ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado em audiência, reservo-me a apreciar em sede de Sentença.
Com os memoriais da Defesa, remetam-me os autos conclusos para Julgamento.
PRESENTES INTIMADOS.”.
Nada mais havendo, encerrei o presente termo que segue assinado por mim, ......................., (Anna Beatriz de Oliveira Chaves) Estagiária de Direito, e todos os demais presentes.
Juiz de Direito: Ministério Público: Defesa: Acusado: Vítima: Testemunhas: -
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 11:30 Vara Criminal de Marituba.
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:16
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 11:30 Vara Criminal de Marituba.
-
08/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 09:22
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA BUZAR em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:27
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 05/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:43
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
13/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 09:27
Recebida a denúncia contra VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE - CPF: *61.***.*81-25 (REU) e DANIEL BRAGA PINHEIRO (VÍTIMA)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0804176-74.2024.8.14.0133 DENUNCIADO: FLAGRANTEADO: VICTOR MATEUS FERNANDES DE NAZARE, DENILSON SANTOS DA SILVA DESPACHO Em análise aos autos, verifico que não foi juntada pela defesa técnica procuração nos autos.
Assim, intime-se o advogado constituído para que regularize a situação a fim de que os pedidos possam ser devidamente apreciados. 4 de setembro de 2024 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
09/09/2024 23:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 23:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:48
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Mandado de prisão
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 08:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/09/2024 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 04:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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