TJPA - 0875438-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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31/07/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
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09/06/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0875438-65.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de janeiro de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:16
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO)
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31/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:47
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0875438-65.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA LIMA PINHEIRO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
20/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE SOUZA LIMA PINHEIRO - CPF: *28.***.*77-53 (AUTOR).
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17/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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