TJPA - 0800525-33.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
05/11/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800525-33.2023.8.14.0080 - art. 129 do Código Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Réu: RAIMUNDO EDILSON SOUSA SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O Ministério Público, com base no Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO EDILSON SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 129 do Código Penal.
Narra a denúncia que em 25 de agosto de 2023, por volta de 16:00h, a vítima E.
S.
D.
J. se dirigiu ao estabelecimento “Bar Piscina”, localizado na Rua Antônio Serafim, bairro Jamilândia, na cidade de Bonito, juntamente com alguns amigos.
Ato contínuo, a ofendida perguntou ao agressor, proprietário do bar, quanto ele cobraria pela grade de “litrão” de cerveja, tendo Raimundo Edilson Sousa Silva respondido que o valor era R$120,00 (cento e vinte reais).
Após consumir a grade de Skol, a vítima dirigiu-se ao denunciado e perguntou qual seria o valor de meia grade de cerveja, tendo Raimundo Edilson afirmado que cobraria R$60,00 (sessenta reais).
Quando restavam três unidades de cerveja Skol, a ofendida e seus amigos decidiram não mais consumir a bebida do estabelecimento do denunciado, pois ingeririam as cervejas que outro amigo levara para o bar, tendo Inara saído do local para se arrumar, vez que iria a uma festa mais tarde.
Posteriormente, a vítima retornou ao “bar Piscina” e um amigo lhe questionou quanto Raimundo Edilson cobrara na grade de cerveja, pois havia cobrado o montante de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) pelas duas grades consumidas, tendo a ofendida afirmado que o valor correto seria R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
Ato contínuo, a vítima questionou Raimundo Edilson acerca do preço das grades de Skol, momento em que o denunciado proferiu as seguintes textuais: “Garota, com quem tu pensa que tá falando (sic)? e, na sequência, desferiu uma “cabeçada” contra a testa de Inara, que ficou com um “galo” na cabeça.
Por fim, a vítima disse ao agressor que procuraria a polícia..
Inquérito Policial incluso.
Boletim médico Id 99552397 - Pág. 14/15, no qual consta contusão face.
Proposta de transação penal Id 100803564 e Certidão de recusa pelo réu Id 102756024.
Recebimento da denúncia, em 19/01/2024, Id 107330177.
Citação Id 108982850.
Resposta a acusação Id 109607887.
Afastadas as hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada Audiência Id 113745252.
Audiência de instrução Id 123516129 e mídias, oportunidade em que ouvidas vítima, testemunhas e réu, bem como oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público em Id 124498886, pugnando pela condenação nos termos da inicial, entendendo comprovadas materialidade e autoria.
Alegações finais pela Defesa em id 128068443, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, se condenado, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena previsto no art. 129, § 4º, do Código Penal, sendo a pena fixada no mínimo.
Certidão antecedentes Id 128114153. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente fase procedimental de julgamento, objetiva, consoante provas produzidas, valorar a pretensão acusatória do Ministério Público e a atuação defensiva, em contraditório e ampla defesa, de modo a, diante dos fatos que ensejaram a persecução penal, efetivar a prestação jurisdicional do Estado.
Em face de RAIMUNDO EDILSON SOUSA SILVA é atribuída a prática do delito tipificado no art.129 do Código Penal.
O ilícito possui a seguinte redação: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” Consoante apreciação de todo conjunto probatório, observa-se que restou comprovada a prática de crime de lesão corporal.
Prova da materialidade encontra-se em Boletim médico Id 99552397 - Pág. 14/15, no qual consta contusão face.
Assim também a autoria encontra-se plenamente comprovada nos autos, consoante prova oral produzida na fase administrativa, corroborada em Juízo por declaração de vítima e testemunhos uníssonos, restando nada crível versão do réu quanto a vítima ter se batido com terceiros.
Confira-se provas: Vítima E.
S.
D.
J. (mídia): que já conhecia o réu do bar que ele é dono.
Que ia frequentemente no bar dele.
Que os fatos foram em agosto de 2023.
Que o bar chamava Bar do EDILSON.
Que chegaram no bar a tarde por volta de 1h30 da tarde num aniversario do ex esposo da declarante.
Que falou ao EDILSON quanto ele faria 2 grades de cerveja e ele respondeu 140,00 reais cada grade de cerveja e disse que tudo bem.
Que pegaram 1 grade e mais 2 cervejas.
Que quando foi pagar ele disse que cada grade era 160,00 reais.
Que nesse momento a declarante tinha saído e quando voltou a declarante afirmou que ele tinha dito que faria 140,00 e então ele bateu a cabeça na declarante dizendo “menina eu não sou moleque.
Que ligou para a polícia mas demorou uns 15 minutos e não apareceram.
Que foi na delegacia registrar e nesse momento aconteceu uma confusão mas a declarante não estava presente.
Que o momento da lesão foi quando a declarante disse EDILSON veja logo aí porque temos que sair e lembrou o valor então o réu deu uma cabeçada na testa da declarante e disse que não era moleque.
Que não ficou lesão só um roxo e depois saiu.
Que um rapaz e o esposo estavam também e o rapaz falou que ia testemunhar se precisasse.
Que no bar tinha uma festa e muita gente presenciou isso.
Que o réu não pediu desculpas nem fez nada depois.
Que inicialmente ele cobrou 144,00 e era cereja skol.
Que ele não especificou a cerveja nem a declarante especificou.
Que só pediram litrão.
Que foram 2 grades e mais algumas cervejas.
Que chegaram 13h30 e depois saiu porque tinha uma festa, mas acredita que saiu por volta de 19h30.
Que também bebeu nesse dia.
Que chegou na delegacia umas 19h40 e foi rápido porque estava de moto.
Que quando a declarante foi chamar o policial depois que tinha sido agredida, que houve a confusão entre eles e não sabe o que foi.
Que não sabe falar se o esposo estava porque não estava lá.
Que perguntado se foi arrogante respondeu que só falou assim “porra EDILSON veja aí porque você falou um preço e depois falou outro.
Testemunha Adriano dos Anjos Quaresma (mídia) que já conhecia o réu em razão de barulho e do estabelecimento onde ele inventou uma piscina lá.
Que eram reclamações por causa do barulho de som e ligavam para a polícia.
Que os fatos de agosto de 2023 não presenciou, e foi a vítima que procurou a delegacia e colocaram ela na viatura e foram ao local.
Que ela disse que o réu deu uma cabeçada na cabeça dela.
Que ela chegou com um hematoma na testa.
Que não sabe se o réu responde a outros procedimentos.
Que no local tinha festa com venda de bebida alcoolica.
Que o réu entrou na casa e tentou fechar o portão para os policiais não entrarem, mas conseguiram impedir e entrar com ele e falaram para ele acompanhar até a delegacia.
Que ele tentou resistir, mas as pessoas falaram para ele ir e ele foi na delegacia.
Que inicialmente a vítima ligou mas estavam em ocorrência e como no momento só estava a escrivã e não podiam deixar ela sozinha, não foram de imediato.
Que então passou uns minutos e a vítima foi na delegacia para registrar.
Que não conhecia antes da situação.
Que a vítima tinha sintomas de ter bebido mas não estava embriagada.
Que quando chegaram no bar não tinha confusão, só pessoas bebendo.
Testemunha Johnny Duarte Pimental (mídia) que foi uma senhora que apareceu e relatou uma agressão porque houve alguma confusão de pagamento de bebida.
Que não se recorda do réu.
Testemunha Rodrigo Castro dos Santos (mídia) que é ex esposo da vítima.
Que conhecia o réu e o bar dele com piscina.
Que foram beber e ela fechou o preço com ele mas quando foram pagar era outro valor e ela foi reclamar e ele deu uma cabeçada nela.
Que não viu a cabeçada mas ficou uma marca na testa dela.
Que acha que ela fez exame mas ela tem a foto.
Que ficou inchado.
Que não sabe se ele xingou ou ameaçou mas só ficou sabendo da cabeçada.
Que a vítima não disse se ele falou algo de ameaçar.
Que ela foi ver o preço e teve o desentendimento de ele deu a cabeçada e não sabe de ameaçar.
Que estavam comemorando o aniversário do declarante.
Que a Inara que negociou o valor que era 10 e depois quando foi pagar virou 12.
Que era litrão.
Que acredita que era cerveja skol e não devassa.
Que chegaram por volta de meio dia e pouco.
Que no momento ela foi ver o valor e o declarante estava sentado e depois o réu foi para cima dizendo que tinha que pagar e isso era por volta de 5 da tarde.
Que a polícia foi ao local e depois todos foram para a delegacia.
Que o declarante também foi.
Que a discussão depois foi que o réu foi para cima do declarante e não tinha o dinheiro e um rapaz foi buscar o dinheiro e o réu até brigou com o rapaz.
Que o valor que tinha o declarante pagou e disse que iria pagar mas mesmo assim o EDILSON ficou bravo.
Réu RAIMUNDO EDILSON SOUSA SILVA (mídia) por sua vez não confessa os fatos afirmando que teve uma confusão sobre o pagamento e a vítima bateu a cabeça em alguém que estava na confusão.
Testemunhos, declaração e prova material comprovam que o fato ocorreu, corroborando a inicial acusatória e toda a fase investigativa, deixando isolada e pouco crível versão do réu de que vítima se bateu na cabeça com terceira pessoa em uma confusão.
Ademais a suposta confusão no local dos fatos (bar do Edilson) ocorreu quando a vítima já se encontrava na delegacia.
Por fim, afasto incidência de causa de diminuição consistente em eventual injusta provocação da vítima, visto que não constam provas de a vítima provocar o crime contra si praticado, sob qualquer ótica.
Pois assim, não resta dúvida no Juízo quanto à materialidade, tampouco autoria do crime de lesão corporal praticado pelo réu em desfavor da vítima.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu RAIMUNDO EDILSON SOUSA SILVA, como incurso nas penas do crime de lesão corporal tipificado no artigo 129 do Código Penal.
Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria e fixação das penas, como segue.
A culpabilidade é normal à espécie; não registra antecedentes criminais (diante de o item 1 consistir reincidência sendo no mais processos em andamento, assim nos termos da Súmula 444 do STJ (“é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"); há informações desfavoráveis de sua conduta social (Testemunha em instrução); não há elementos coletados quanto a sua personalidade; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, bem como as circunstâncias; sendo que as consequências do crime não restaram anormais à espécie; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, sendo uma desfavorável fixo a pena em privativa de liberdade de 04 meses e 03 dias de detenção.
Na segunda fase verifico que não constam atenuantes.
Contudo consta uma circunstanc9a agravante consistente na reincidência (art. 61, I, “a”, CP) diante da certidão Id 0800525-33.2023 item 1 (execução penal distribuído em 17/03/2023), pelo que aumento a pena para fixa-la em 05 meses e 18 dias de detenção.
Na terceira fase, verifico que inexistem causas de diminuição e aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena privativa de liberdade de 05 meses e 18 dias de detenção.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, já considerados os termos do novel § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Deixo de proceder a substituição prevista nos artigos 44 e 77 do Código Penal diante de não cumpridos requisitos legais (violência contra a pessoa).
Por fim, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, tendo em conta a presente decisão e regime de pena, bem como por responder ao processo em liberdade, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Certificado o trânsito em julgado: inclua-se os dados no Sistema do Conselho Nacional de Justiça; oficie-se ao Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; expeça-se a guia para o cumprimento da pena (LEP, art. 105), bem como se extraiam cópias das peças necessárias para a formação do processo de execução penal.
Custas pelo réu, isento nos termos da Lei 1060/50.
Comunique-se vítima, se o caso, conforme dispõe o art. 201 § 2º e 3º do Código de Processo Penal, de acordo com a alteração promovida pela Lei nº 11.690/08.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.
R.
I.
C.
Bonito, 02 de outubro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Considerando a juntada de alegações finais pelo MP (ID 124498886), procedo a intimação da Defesa para cumprimento do referido ato, nos termos da Decisão ID 123516129 -
23/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 10:00 Vara Única de Bonito.
-
19/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 10:00 Vara Única de Bonito.
-
19/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:01
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
11/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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