TJPA - 0803241-40.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e de ordem do(a) MMª.
Juíza desta 1ª Vara, INTIMO a parte recorrida, BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado nos presentes autos por MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA DA SILVA.
Capanema/PA, 26 de maio de 2025. __________________________________________ Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803241-40.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] Nome: MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Veiga Cabral, 286, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-130 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos.
Inegável se tratar de relações de consumo submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o ônus da prova foi invertido, cabendo ao banco requerido provar fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor, nos termos do art.373, II do CPC.
A parte autora afirma que é aposentada e vinha recebendo seu benefício normalmente, entretanto, após alguns saques e análises nos extratos bancários percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do pagamento de parcelas de um contrato de empréstimo, realizado na junto ao requerido que a demandante afirma jamais ter solicitado, tampouco autorizado.
Pugna pelo cancelamento dos descontos, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
Das provas carreadas aos autos, infere-se que o banco réu se desincumbiu de seu ônus, pois comprovou a realização de empréstimo através da juntada do referido contrato nº 345899230 (ID nº 136100457), com a assinatura biométrica da autora e documentos pessoais respectivos, além de TED no ID 136100456.
Ocorre que em petição retro a parte autora requereu a desistência da ação que, consoante legislação vigente, é lídimo direito do promovente da demanda.
Entrementes, o enunciado 90 do FONAJE aduz que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Constata-se que a parte autora contratou o empréstimo consignado com a instituição financeira, portanto, reveste-se de higidez o negócio jurídico avençado.
Nesta senda, em face da comprovação da contratação, é flagrante a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, especialmente porque no exato momento processual, no qual o promovido acostou aos autos a documentação apta a demonstrar a contratação do empréstimo, houve a desistência da ação, evidenciando a afronta aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC).
Neste sentido, colaciono o entendimento ementado a seguir: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, DEPOIS DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA.
INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR, SENDO NECESSÁRIO, AINDA QUE EM SEDE DE JUIZADO, QUE O RÉU SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO APRESENTADO EM SITUAÇÕES DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O ACIONANTE NO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, condenando a autora a pagar multa no percentual de 5%, mais indenização no percentual de 5%, ambos incidentes sobre o valor da causa em razão da caracterização da litigância de má-fé.
Inicialmente, cumpre pontuar que, diante da documentação apresentada pela ré, o advogado da parte autora formulou pedido de desistência da ação.
Pois bem, analisando o caso concreto restou evidente que o pedido de desistência formulado pela parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência.
Pontue-se ainda, a título de argumentação, que a desistência não constitui direito absoluto do autor, sendo necessário, ainda que em sede de Juizado, que o réu se manifeste sobre o pedido apresentado, notadamente em situações como a presente, em que a tentativa de manipular a jurisdição mostra-se caracterizada.
Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição. (STJ, Resp 1318558/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi).
Destaque-se que a boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes.
O dever de lealdade, todavia não pode ser exigido apenas do fornecedor, o consumidor também deve se posicionar com honestidade e dignidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Desse modo, entendo que a má fé da parte autora restou caracterizada, buscando o Recorrente receber indenização injusta. [...] Nesse sentido observe-se o teor do Enunciado 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA, bem como o Enunciado 90 do FONAJE: O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito¿. (ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA). [...] Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Em razão da concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: ¿Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé¿. ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora. (TJ-BA - RI: 00448806420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022).
O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza.
A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação.
Neste diapasão, o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual. 2.DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO a desistência da ação pela intenção incontroversa de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência; JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com fulcro nos art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A condenação por litigância de má-fé, por sua vez, implica em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art.55, caput, da lei 9.099/95.
Considerando, ainda, a conduta temerária e evidente má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, inciso III e V c/c art.81, ambos do CPC, imponho, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0803241-40.2023.8.14.0013 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assinatura Básica Mensal (7626) RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso XI do Provimento 006/2006 da CJRMB do TJE – PA, ratificado pelo Provimento 006/2009 da CJI e de ordem do MM.
Juízo, intimo as partes, por seus representantes, para procederem aos requerimentos pertinentes, manifestando-se na forma e no prazo da lei.
Datado e assinado eletronicamente.
Assinado nos termos do art. 1º ou art. 1, § 3 0 do provimento no 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento 008/2014 -CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov.
NO 006/2009- CJCI. -
15/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 14:18
Indeferida a petição inicial
-
21/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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19/12/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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