TJPA - 0801178-32.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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20/10/2024 01:46
Decorrido prazo de DOMINGOS JACINTO JORGE em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCONDES SOUZA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801178-32.2021.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: Nome: MARCONDES SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Campo, 688, São José, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: DOMINGOS JACINTO JORGE Endereço: Rua Monte Castelo, 417, Monte Castelo, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCONDES SOUZA OLIVEIRA em face de DOMINGOS JACINTO JORGE, ambos devidamente qualificados.
O requerente alega que assinou Contrato de Compra e Venda de Veículo Automotor com o requerido, com o valor total de R$ 111.200,00 (cento e onze mil e duzentos reais).
Fora acordado que o pagamento seria feito através de uma entrada no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), posteriormente, a obrigação do Requerido de pagar ao Requerente até Abril de 2021 o montante de mais R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e assumir a partir do referido mês o pagamento de 24 parcelas do financiamento do veículo no montante de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) cada.
Que o veículo apresentou problemas por motivo de mal uso do requerido em março de 2021, quando então o requerente arcou com todos os custos da referida manutenção.
Após 15 dias novamente apresentou problema e desta vez o requerente não arcou com os custos do conserto e o requerido se negou a pagar a segunda parcela da entrada do veículo, bem como o restante do financiamento.
Juntou procuração e documentos comprobatórios.
Contestação cumulada com Reconvenção apresentada pelo requerido em ID Num. 83476087.
Intimado para apresentar réplica, o autor não apresentou manifestação, conforme certidão em DI Num. 86777194.
Intimada as partes para produzirem outras provas, não houve manifestação, conforme ID Num. 88813452. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário frisar que, na hipótese dos autos, o negócio jurídico foi celebrado entre dois particulares, não havendo comprovação no sentido de que autor e requerido atuem profissionalmente com a venda de veículos automotores, tendo o autor informado, inclusive, que é motorista.
Desse modo, é de se reconhecer que o autor não se enquadra no conceito de fornecedor, estabelecido no artigo 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo assim, relação de consumo entre as partes e, via de consequência, não há se falar em aplicação, in casu, das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tratando-se de negócio jurídico pactuado entre dois particulares, que não exercem habitualmente a atividade de compra e venda de veículos, aplicam-se as regras do Código Civil e não do CDC.
Compete à Autora o ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Autora, conforme previsto no art. 373, I e II do CPC/15.
Uma vez não comprovado o vício oculto alegado no veículo usado, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.076937-6/002 , Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da sumula em 24/06/2019).
Assim, não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico pactuado entre particulares que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, devendo tal relação ser regida pelas disposições do Código Civil.
Passo a análise das preliminares.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Conforme preceitua os termos do § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Em regra, nas ações de cobrança o valor da causa deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, segundo art. 292 , I , do CPC.
Verifico que um dos pedidos do autor, no item “f”, é a cobrança da multa contratual de 30%, portanto, não incluiu o valor do principal.
Assim, o valor da causa corresponde à soma da multa com o valor principal do contrato, além dos demais peidos.
Logo, procedo, de ofício, com a correção para adequar o valor da causa para que passe a ser de R$ 174.335,00 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), representados pelo valor principal do contrato, multa e demais pedidos de ressarcimento.
Rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR É sabido que a impugnação a gratuidade de justiça deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não foi feito nos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O artigo 445, § 1º, do Código Civil estabelece o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da ciência do vício, para o adquirente reclamar a rescisão do contrato ou o abatimento do preço, a contar da tradição ou, em sendo o caso, do conhecimento do vício: "Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis".
Pois bem.
A pergunta que deve ser respondida é a seguinte: Quem arcaria com tamanho custo se não tivesse conhecimento do vício/defeito preexistente? No caso concreto, de inícios o autor assumiu o conserto dos defeitos apresentados no veículo, efetuando o pagamento de uma quantia considerável (R$ 13.400,00, treze mil e quatrocentos reais).
Além disso, tendo em vista que o autor/vendedor inverteu a posse do veículo quando o retirou da oficina mecânica, revela-se com ainda mais clareza que sua intenção era rescindir o contrato.
Com efeito, não é dado ao autor tirar proveito de sua própria torpeza, pois colidiria com o princípio da boa-fé.
Logo, pela máxima da experiência, e levando em conta as duas ações contraditórias do autor acima citadas, impõe-se reconhecer que o autor, reitera-se, tinha intenção de rescindir o contrato.
Nesse contexto, entendo comprovado o defeito preexistente do veículo no momento da celebração do contrato de compra e venda, razão pela impõe-se a resolução do contrato.
DA RECONVENÇÃO Tendo em conta os documentos trazidos pelo requerido/reconvinte DEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita.
O requerido/reconvinte pleiteia a devolução do sinal dado em pagamento no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o que entendo ser cabível, a teor do do que explanado acima, bem como do previsto no artigo 443, do Código Civil que dispõe: Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - VEÍCULO USADO - REMARCAÇÃO DO CHASSI - VÍCIO REDIBITÓRIO - PERDAS E DANOS - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - Na definição do art. 441 e ss. do CC, se a coisa negociada apresentar vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor, o adquirente pode reclamar o abatimento no preço ou a rescisão contratual com a restituição do valor dado em pagamento, acrescido de perdas e danos, caso a situação seja conhecida pelo alienante. - Comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro ao adquirente em razão do defeito do produto comercializado, é imperativo o seu ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.14.001032-8/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2019, publicação da sumula em 29/ 10/ 2019)".
No presente caso, tem-se caracterizado o vício redibitório, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade do autor/reconvindo, sendo plenamente cabível a condenação do autor/vendedor a devolver ao adquirente/requerido o valor total pago na compra do veículo, retornando ao status quo do bem.
No mais, como é sabido, o dano material exige prova nos autos para ser reconhecido e exigível.
Para tanto, os recibos de serviço de reboque juntado aos autos, em ID Num. 83477601, comprovam os gastos suportados pelo requerido com o transporte do veículo vendido pelo autor.
Diante disso, reconheço o direito de ressarcimento no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
No que se refere aos danos morais, é fato que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (STJ, REsp nº 338.162/MG; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Quando não estamos diante do dano moral in re ipsa, há necessidade de que se comprove o abalo psicológico incomum a fim de caracterizar o dano à personalidade.
No caso dos autos não restou demonstrado qualquer violação ao direito de personalidade do requerido, encargo que lhe competia, e do qual não se desincumbiu o requerido/reconvinte, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Atinente a multa, pelas razões já expostas, entendo que 40% é razoável, e deve o autor arcar.
Nesse sentido.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REVISÃO CONTRATUAL – Controvérsia que se limita à validade da cobrança de multa contratual pela rescisão unilateral do contrato pelo Autor (fixada em 50% do valor das mensalidades restantes para o término do contrato) - Não caracterizada a abusividade - Lícita a cláusula penal (livremente avençadas) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Apesar da validade da estipulação de cláusula penal na hipótese de rescisão unilateral do contrato, excessivo o valor da multa - Razoável a fixação da multa contratual em 30% do valor das mensalidades restantes (nos termos do artigo 413 do Código Civil)- RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR O VALOR DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO EM 30% DO VALOR DAS MENSALIDADES RESTANTES. (TJ-SP - AC: 10000094220208260228 SP 1000009-42.2020.8.26.0228, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, e PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do reconvinte/requerido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte a-1 - CONDENO o autor/reconvindo no dever de restituir R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescidos de correção monetária desde o desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. a.2 - CONDENO o reconvindo/autor a pagar a título de danos materiais ao reconvinte/réu a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a dada da origem do pagamento. a.3 - CONDENO o reconvindo/autor no pagamento da multa de 30% sobre o valor do contrato. a.4 - CONDENO ambas as partes, (o requerido proporcionalmente) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, SOBRESTO as exigibilidades pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:01
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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19/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:16
Decorrido prazo de MARCONDES SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:16
Decorrido prazo de DOMINGOS JACINTO JORGE em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:44
Decorrido prazo de MARCONDES SOUZA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
21/11/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
13/10/2022 11:22
Juntada de Petição de mandado
-
08/10/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCONDES SOUZA DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
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19/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS JACINTO JORGE em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:25
Decorrido prazo de MARCONDES SOUZA DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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10/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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22/05/2022 00:16
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2022 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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09/05/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 23:27
Conclusos para decisão
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08/10/2021 03:57
Decorrido prazo de MARCONDES SOUZA DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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15/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
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22/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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