TJPA - 0847382-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0847382- 22.2024.8.14.0301 Parte autora: MAHYA MARTINS PINTO LEMOS Identidade: 638882 - PC/PA CPF: *16.***.*49-48 Advogado(a): LUANA DE OLIVEIRA SANTOS SANTOS OAB/PA: 27264 Parte autora: GERCINO PEREIRA DA MOTTA Identidade: 5574079 - SEGUP/PA CPF: *07.***.*56-05 Advogado(a): LUANA DE OLIVEIRA SANTOS SANTOS OAB/PA: 27264 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 Preposto(a): ITALO FALCÃO QUEIROZ Identidade: 33.543 OAB/BA CPF: *33.***.*53-76 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete (17) dias do mês de setembro do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença dos autores e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID126326318).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual A ré claramente resistiu à pretensão indenizatória dos autores, havendo, portanto, manifesto interesse processual nesse sentido.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou passagens aéreas da ré para viagem de Belém (PA) a Guarulhos (SP), com saída no dia 2/4/2024, às 18h10, e chegada às 21h55 do mesmo dia (ID 117074846).
Todavia, o voo atrasou e os autores saíram de Belém apenas à meia noite (ID 117074849), chegando a Guarulhos por volta das 3h30 do dia 3/4/2024, após mais de 5h30 de atraso.
Em virtude disso, os reclamantes tiveram reduzido o tempo de permanência em hotel que haviam reservado (ID 117074851).
Tais fatos estão evidenciados pelos documentos de ID 117074846, ID 117074849 e ID 117074851, e são incontroversos.
A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, por conseguinte, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Não há como prosperar o pedido de indenização por danos materiais do valor gasto com traslado de Guarulhos a Santos e diária de hotel, uma vez que não há elemento de convicção a indicar que os demandantes pagaram antecipadamente traslado e nem que perderam esse transporte pelo fato de terem chegado atrasado ao aeroporto de Guarulhos.
Já em relação ao hotel, observo que os autores não perderam a diária que pagaram previamente (ID 117074851), mas apenas tiveram reduzido o tempo que pretendiam passar no hotel em virtude do atraso no voo.
Note-se que as diárias em hotel costumam ser de 14h ou 15h de um dia até às 11h ou 12h do dia seguinte, sendo uma opção dos autores saírem antes do horário de check out.
Por fim, observo que os fatos acima resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00 para cada autor, tendo em vista a capacidade econômica da demandada e as demais circunstâncias acima expostas, sobretudo o fato de a ré ter atrasado voo dos autores, retardando sua chegada ao destino em mais de 5h30, o que fez com que fosse reduzido o tempo em que os reclamantes ficaram em hotel que haviam reservado antecipadamente para sua chegada.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200847382-%2022.2024.8.14.0301-20240917_094552-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200847382-%2022.2024.8.14.0301-20240917_100901-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200847382-%2022.2024.8.14.0301-20240917_103910-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 14:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/09/2024 14:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/09/2024 12:36
Audiência Una realizada para 17/09/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:10
Audiência Una designada para 17/09/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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