TJPA - 0801440-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:06
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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23/03/2025 19:59
Decorrido prazo de HUGO ALBUQUERQUE BRAGA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Proc. n.: 0801440-64.2024.8.14.0301 Reclamante: HUGO ALBUQUERQUE BRAGA Reclamado: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
A relação entre as partes é de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, já que, se aufere o bônus da atividade econômica desempenhada, deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes, apenas se eximindo do dever de indenizar nos casos em que conseguir comprovar a inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC.
Afasto a preliminar de complexidade da causa, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpida no art. 488 do Código de Processo Civil.
Analisados, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifico que o requerente não apresentou prova mínima acerca da alegação de que existia um corpo estranho no produto.
Apenas as fotos apresentadas não são suficientes, uma vez que demais elementos deveriam ser analisados, como integridade do lacre e análise do alegado corpo estranho.
A requerida, por sua vez, apresentou documentos referentes a sua produção e destacou que formações semelhantes às apresentadas nos autos decorrem da sedimentação e aglutinação de proteínas presentes na própria cerveja em razão de armazenamento inadequado e choques térmicos, como por exemplo, congelamento/descongelamento do produto, alheios ao processo produtivo, ou seja, afirma que havendo qualquer elemento neste sentido, não se trataria de corpo estranho, mas sim de componentes da própria cerveja.
Assim, tendo em vista que o produto em questão estava na exclusiva posse do demandante e de que não há nenhuma notícia ou comprovação de que tenha procurado a ré para resolução do problema, está claro que a demandada não teve acesso ao produto supostamente defeituoso e, portanto, impossível inverter o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que considero que a requerida se desincumbiu de comprovar a inexistência do defeito, de acordo com o que prevê o art. 14, § 3°, I , do mesmo diploma legal.
Desta forma, inexistindo responsabilidade da ré por eventuais danos, supostamente sofridos pelo autor, não há que se falar em indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:14
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 04/02/2025 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0801440-64.2024.8.14.0301 AUTOR: HUGO ALBUQUERQUE BRAGA REQUERIDO: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/02/2025 10:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 18 de setembro de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:28
Audiência Una redesignada para 04/02/2025 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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06/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 10:15
Audiência Una designada para 04/02/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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