TJPA - 0801439-25.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801439-25.2023.8.14.0007 Requerente Nome: ALCIONE PINTO DA ROCHA RAMOS Endereço: Estrada do Limão, 345, S/C, Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: ALDENIZA DE FREITAS MEDEIROS Endereço: Vila dos Calados, na rua Maria Gorete, S/N, S/C, Calados, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: não possui polo passivo Endereço: desconhecido Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS, proposta por ALCIONE PINTO DA ROCHA RAMOS e ALDENIZA DE FREITAS MEDEIROS.
Manifestação ministerial para que as partes procedam com a retificação dos dados constantes na minuta de acordo (ID nº 111742939).
Determinada a intimação das partes para promoverem a emenda à inicial, conforme solicitado pelo Ministério Público, sob pena de extinção do feito (ID nº 112483090).
A Defensoria Pública se manifestou apenas requerendo a reconsideração da decisão, não atendendo o comando judicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, do CPC, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a deficiência, e não o fez em prazo que lhe foi assinalado.
Verificando que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regulamente intimada, impõe-se, a teor do art. 321, parágrafo único, o indeferimento da inicial.
Nesse sentido cito julgado deste Tribunal: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (STF - AgR Rcl: 37082 SP - SÃO PAULO 0029968-25.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) Pelo exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante às disposições do artigo 485, inciso I, do CPC.
Ausência de custas e honorários em face da gratuidade de justiça determinada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 18:53
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIONE PINTO DA ROCHA RAMOS - CPF: *81.***.*93-53 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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