TJPA - 0818908-32.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:05
Arquivado Provisoriamente
-
25/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:38
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
05/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:27
Decorrido prazo de ANABELA DO NASCIMENTO MORAES em 05/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:49
Decorrido prazo de VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO em 31/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ANABELA DO NASCIMENTO MORAES em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:30
Decorrido prazo de VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0818908-32.2024.8.14.0401 Autora do Fato: ANABELA DO NASCIMENTO MORAES Imputação: art. art. 147-A do CPB DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 140, §3º do CPB, conforme especificado na manifestação constante no doc. id. 147041291.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que o TCO em questão narra o crime descrito como crime de perseguição, tipificado no art. 147-A do CPB, sendo cabível a alteração da definição jurídica do fato para reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado em relação ao presente processo.
Em audiência preliminar realizada no dia 22.01.2025, a vítima representou contra a autora Anabela do Nascimento Moraes, sustentando que os fatos apurados no presente procedimento, em verdade, configuram crime de perseguição, tipificado no art. 147-A do CPB.
Logo, pela descrição do fato, o(a)(s) autor(a)(s) do fato teria(m) injuriado a vítima utilizando elementos referentes à condição da mesma de pessoa idosa que, à época, já possuía mais de sessenta anos de idade, o que caracterizaria o crime de injúria qualificada contra idoso previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal que tem seguinte redação: § 3º.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de 1(um) a 3(três anos), e multa.
Nesse prisma, os seguintes julgados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0001411-44.2014.8.19.0047 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO CLARO ARTIGO: 140, § 3º do CP APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA PRESIDENTE: DES.
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - Art. 140, § 3º do CP.
Pena: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Regime aberto.
Substituída a PPL por duas PRD.
Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Impossível a absolvição: trata-se do cometimento do delito de injúria qualificada, onde ocorre a ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa e portadora de deficiência.
Para configuração do delito, é necessária a intenção de causar um efetivo dano à honra subjetiva.
Presente o animus injuriandi.
A apelante, no dia dos fatos, efetuou ligação telefônica para a residência da vítima, xingando-a de "velha, gorda, aleijada". (...) Restou claro que a apelante se utilizou das referidas expressões, com a nítida intenção de humilhar a vítima, que se encontrava acometida por artrose na perna, movimentando-se com grande dificuldade. (...) Manutenção da Sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0209948-52.2015.8.19.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADOS: MAURO ALGARRAO DA SILVA E SUELEN BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA.
OFENSAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA.
ART. 140, §3º, DO CP.
A materialidade restou evidenciada pelas provas produzidas (...)TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 2 2ª Câmara Criminal Des.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES NVC ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Criminal nº 0209948-52.2015.8.19.0001, em que figuram, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, como Apelados, MAURO ALGARRAO DA SILVA e SUELEN BARBOSA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO MP, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que se imputa a MAURO ALGARRAO DA SILVA e SUELEN BARBOSA DA SILVA, perante o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a prática do crime do art. 140, §3º, do CP, consoante denúncia a seguir transcrita: “(...) Nos dias 26 de novembro de 2014 e 05 de março de 2015, na Rua Pedro Alves, nº 41 e 43, NVC Bairro Santo Cristo, nessa Comarca, os denunciados, livres e conscientes, utilizando-se da condição de idoso, injuriaram ALCINO PEREIRA DA SILVA, ofendendo a sua dignidade.
Consta do incluso procedimento que o idoso é pai de MAURO e avô de SUELEN.
No dia 26 de novembro de 2014, durante uma discussão familiar, SUELEN ofendeu a vítima, chamando-o de "VELHO BABACA”.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, logo após SUELEN ofender o idoso, MAURO também o ofendeu, dizendo-lhe: "VELHO ESCLEROSADO, ESTÁ MAIS MORTO DO QUE VIVO”.
Em novo desígnio de ações, no dia 05 de março de 2015, no mesmo local dos fatos anteriores, durante uma discussão entre a vítima e Mauro, Suelen interveio em defesa deste, oportunidade em que ofendeu aquele, chamando-o de "VELHO BABACA".
Assim, SUELEN BARBOSA DA SILVA está incursa nas sanções dos artigos 140, §3º, duas vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal, e MAURO ALGARRÃO DA SILVA incurso nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal (...)”.
Grifo nosso.
Apelação Criminal nº 0410255-27.2012.8.19.0001 Juízo de origem: 16ª Vara Criminal da Capital Apelante: Jaqueline Coimbra Nogueira Advogado: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Presidente: Des.
Luiz Zveiter Relatora: Des.
Maria Sandra Kayat Direito EMENTA: APELAÇÃO – INJÚRIA QUALIFICADA– ART. 140, § 3º (POR DIVERSAS VEZES), N/F ART. 71, AMBOS DO CP –MANTIDA A CONDENAÇÃO - DOLO DEMONSTRADO - APELANTE CONDENADA A 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POIS INJURIOU A VÍTIMA, PESSOA COM 87 ANOS – O NETO DA OFENDIDA SE SEPAROU DA RECORRENTE E FOI MORAR COM A AVÓ.
POR CAUSA DISSO, A APELANTE, POR DIVERSAS VEZES, PASSOU A XINGAR A IDOSA DE "VELHA FILHA DA PUTA, VOCÊ TEM QUE MORRER, VAI DAR A BUNDA PARA UM HOMEM NA RUA, SUA VELHA SAFADA, ESTÁ ARMANDO UM BORDEL EM CASA" - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA, COLHIDOS À LUZ DO CONTRADITÓRIO (...) (TJ-RJ – APL:04102552720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL, Relator: MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 06/09/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2016) Grifo nosso.
Portanto, na sistemática dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, o delito de injúria qualificada descrito nos autos não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, por possuir pena máxima cominada superior a 2 (dois) anos, restando afastada a competência deste Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento do caso em tela.
Ademais, como destacado pelo Ministério Público, considerando que a vítima é pessoa idosa, contando com 66 anos à época dos fatos, incide sobre o feito a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 1º do dispositivo de lei precedentemente referido e tal circunstância enseja na possibilidade de aplicação de pena à autora dos fatos em patamar superior ao quantum estabelecido como critério definidor da competência dos Juizados Especiais Criminais, a teor do disposto nos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara em razão da matéria, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Capital, competente para processar e julgar o referido crime.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela magistrada.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
25/07/2025 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:20
Declarada incompetência
-
12/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO em 13/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:22
Decorrido prazo de ANABELA DO NASCIMENTO MORAES em 22/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2025 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0818908-32.2024.8.14.0401 Autor do Fato: AUTOR DO FATO: ANABELA DO NASCIMENTO MORAES Vítima: VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO Capitulação Penal: art. 140 do CPB DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 140171894, disponibilizem-se os presentes autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências ali requeridas pelo Parquet, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, deverá, ainda, a Unidade de Processo Judicial – UPJ JECrim encaminhar via e-mail, com o respectivo aviso de recebimento, os presentes autos à Delegacia competente, bem como a Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Pará, visando o efetivo cumprimento das diligências acima referidas.
Após, retornem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 01:26
Decorrido prazo de VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0818908-32.2024.8.14.0401 Autor do Fato: AUTOR DO FATO: ANABELA DO NASCIMENTO MORAES Vítima: VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO Capitulação Penal: art. 140 do CPB DESPACHO Considerando a exceção de incompetência oposta pela autora do fato na audiência preliminar, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação conforme já determinado por este Juízo ao final da referida audiência.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém RS -
14/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 23:36
Decorrido prazo de VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:06
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
03/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:02
Audiência Preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 22/01/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/01/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de ANABELA DO NASCIMENTO MORAES em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:15
Decorrido prazo de ANABELA DO NASCIMENTO MORAES em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0818908-32.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ANABELA DO NASCIMENTO MORAES VÍTIMA: VIRGINIA ELANE DE OLIVEIRA SEMBLANO CAPITULAÇÃO PENAL: art. 140 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 22 de JANEIRO de 2025, às 09 horas e 30 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 11:27
Audiência Preliminar designada para 22/01/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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