TJPA - 0806586-93.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 08:28
Juntada de Alvará
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05/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARIA MONICA PINTO MIRANDA Endereço: Rua 120, 18, Residencial La Ville, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0806586-93.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o pagamento dos valores executados. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID n. 131782145.
O valor corresponde ao total devido à parte exequente, devidamente, atualizado.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Após o prazo recursal da sentença de extinção da execução (10 dias), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042913571417600000107295544 Doc.1-Procurao Documento de Comprovação 24042913571458500000107295548 Doc.1-DocumentoPessoal Documento de Comprovação 24042913571494600000107295549 Doc.1-Comprovantederesidncia Documento de Comprovação 24042913571532000000107295550 Doc.2-Itinerriooriginal Documento de Comprovação 24042913571567700000107295551 Doc.3-Comprovantedecancelamento Documento de Comprovação 24042913571601700000107295552 Doc.4-Possveisrealocaes Documento de Comprovação 24042913571662800000107295553 Doc.5-Novoitinerrio Documento de Comprovação 24042913571724300000107295554 Citação Citação 24050312191908000000107553401 Petição Petição 24060618520651000000109723423 Petição Petição 24060712173432000000109771790 Carta de Preposição caso maria PDF Petição 24060712173445900000109771791 substabelecimento 02 PDF Substabelecimento 24060712173476800000109771792 Atos Constitutivos e Procuração ALAB_compressed Instrumento de Procuração 24060712173527200000109771793 Contestação Contestação 24060714371233000000109784661 Decisão Decisão 24061113513731900000109854802 Sentença Sentença 24090818290104500000111374742 Peticao Petição 24091307160235600000118530210 0806586 93.2024.8.14.0040 Petição 24091307160251500000118530211 termo de renuncia Petição 24091307160282000000118530212 Petição Petição 24093019112567900000119940276 Doc. 1 - Atos ALAB Documento de Identificação 24093019112600700000119940277 Doc. 2 - Procuração e Subs Instrumento de Procuração 24093019112650500000119940278 Petição Petição 24101614261812200000121070785 Decisão Decisão 24102315051727600000121571562 Intimação Intimação 24102315051727600000121571562 Petição Petição 24112216103717000000123343351 13.11_Guia Condenação_MARIAMONICAPINTOMIRANDA_pagto Documento de Comprovação 24112216103749100000123343352 13.11_Guia Condenação_MARIAMONICAPINTOMIRANDA Documento de Comprovação 24112216103783400000123343353 13.11_Guia Condenação_MARIAMONICAPINTOMIRANDA _Cálculo Documento de Comprovação 24112216103813800000123343354 -
26/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA MONICA PINTO MIRANDA Endereço: Rua 120, 18, Residencial La Ville, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0806586-93.2024.8.14.0040 DECISÃO 1 – Considerando a renúncia acostada nos autos no id. 126533019 em 13/09/2024 e que a executada constituiu novos advogados em 30/09/2024 no ID. 128059939, antes de promover os atos de constrição, intime-se o(a) executado(a) – através de seu advogado ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos - para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% (dez) por cento (art. 513, §2º, I, c.c. art. 523, §1º, ambos do CPC) e prosseguimento dos atos executivos.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2 - Caso não haja o depósito do valor exequendo no prazo acima, certifique-se, voltem conclusos para penhora. 3 - Exclua-se a advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884 dos autos junto ao PJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042913571417600000107295544 Doc.1-Procurao Documento de Comprovação 24042913571458500000107295548 Doc.1-DocumentoPessoal Documento de Comprovação 24042913571494600000107295549 Doc.1-Comprovantederesidncia Documento de Comprovação 24042913571532000000107295550 Doc.2-Itinerriooriginal Documento de Comprovação 24042913571567700000107295551 Doc.3-Comprovantedecancelamento Documento de Comprovação 24042913571601700000107295552 Doc.4-Possveisrealocaes Documento de Comprovação 24042913571662800000107295553 Doc.5-Novoitinerrio Documento de Comprovação 24042913571724300000107295554 Citação Citação 24050312191908000000107553401 Petição Petição 24060618520651000000109723423 Petição Petição 24060712173432000000109771790 Carta de Preposição caso maria PDF Petição 24060712173445900000109771791 substabelecimento 02 PDF Substabelecimento 24060712173476800000109771792 Atos Constitutivos e Procuração ALAB_compressed Instrumento de Procuração 24060712173527200000109771793 Contestação Contestação 24060714371233000000109784661 Decisão Decisão 24061113513731900000109854802 Sentença Sentença 24090818290104500000111374742 Peticao Petição 24091307160235600000118530210 0806586 93.2024.8.14.0040 Petição 24091307160251500000118530211 termo de renuncia Petição 24091307160282000000118530212 Petição Petição 24093019112567900000119940276 Doc. 1 - Atos ALAB Documento de Identificação 24093019112600700000119940277 Doc. 2 - Procuração e Subs Instrumento de Procuração 24093019112650500000119940278 Petição Petição 24101614261812200000121070785 -
18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA MONICA PINTO MIRANDA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA MONICA PINTO MIRANDA Endereço: Rua 120, 18, Residencial La Ville, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0806586-93.2024.8.14.0040 DECISÃO 1 – Considerando a renúncia acostada nos autos no id. 126533019 em 13/09/2024 e que a executada constituiu novos advogados em 30/09/2024 no ID. 128059939, antes de promover os atos de constrição, intime-se o(a) executado(a) – através de seu advogado ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos - para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% (dez) por cento (art. 513, §2º, I, c.c. art. 523, §1º, ambos do CPC) e prosseguimento dos atos executivos.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2 - Caso não haja o depósito do valor exequendo no prazo acima, certifique-se, voltem conclusos para penhora. 3 - Exclua-se a advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884 dos autos junto ao PJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042913571417600000107295544 Doc.1-Procurao Documento de Comprovação 24042913571458500000107295548 Doc.1-DocumentoPessoal Documento de Comprovação 24042913571494600000107295549 Doc.1-Comprovantederesidncia Documento de Comprovação 24042913571532000000107295550 Doc.2-Itinerriooriginal Documento de Comprovação 24042913571567700000107295551 Doc.3-Comprovantedecancelamento Documento de Comprovação 24042913571601700000107295552 Doc.4-Possveisrealocaes Documento de Comprovação 24042913571662800000107295553 Doc.5-Novoitinerrio Documento de Comprovação 24042913571724300000107295554 Citação Citação 24050312191908000000107553401 Petição Petição 24060618520651000000109723423 Petição Petição 24060712173432000000109771790 Carta de Preposição caso maria PDF Petição 24060712173445900000109771791 substabelecimento 02 PDF Substabelecimento 24060712173476800000109771792 Atos Constitutivos e Procuração ALAB_compressed Instrumento de Procuração 24060712173527200000109771793 Contestação Contestação 24060714371233000000109784661 Decisão Decisão 24061113513731900000109854802 Sentença Sentença 24090818290104500000111374742 Peticao Petição 24091307160235600000118530210 0806586 93.2024.8.14.0040 Petição 24091307160251500000118530211 termo de renuncia Petição 24091307160282000000118530212 Petição Petição 24093019112567900000119940276 Doc. 1 - Atos ALAB Documento de Identificação 24093019112600700000119940277 Doc. 2 - Procuração e Subs Instrumento de Procuração 24093019112650500000119940278 Petição Petição 24101614261812200000121070785 -
23/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:31
Decorrido prazo de MARIA MONICA PINTO MIRANDA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:30
Decorrido prazo de MARIA MONICA PINTO MIRANDA em 24/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA MONICA PINTO MIRANDA Endereço: Rua 120, 18, Residencial La Ville, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0806586-93.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por Maria Monica Pinto Miranda em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Com o relatório dispensado (art. 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n.º 117229465, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
Fundamentação O art. 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95, compete ao juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6.º).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n.º 117153468, julgo os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n.º 114402901. É a tutela jurisdicional postulada: a) Seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o caráter punitivo da indenização e a enorme capacidade econômica da ré; É incontroversa a relação de consumo havida entre a ré e a parte autora, na qual a parte autora é usuária dos serviços prestados pela parte requerida, encaixando-se todos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o pedido é procedente.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação em voo de longa duração configura defeito na prestação do serviço.
Importante ressaltar que independe da comprovação de falha na aeronave.
Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio.
Vejamos: ATRASO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O contrato de transporte só termina com a entrega do passageiro incólume a seu destino.
O atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave, o que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da transportadora. 2.
A ré não prestou assistência adequada a seus passageiros, deixando-os sem orientações e sem alimentos. 3.
Dano moral configurado.
O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, com base no elevado critério do juízo.
No caso, o montante fixado não merece reparos. 4.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-85.2020.8.13.0433 MG) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2.ª Turma Recursal - XXXXX-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Júnior - J. 30.07.2021) Assim, entendo que não há que se falar em excludente de ilicitude, sendo que a situação vivenciada pelo autor excede a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, eis que a ré não prestou nenhum tipo de suporte aos autores.
Saliente-se que o mero inadimplemento contratual não pode ser reputado, por si só, como causa suficiente para configuração de danos morais, caso se trate de mero aborrecimento não passível de ocasionar qualquer abalo psíquico à parte.
Todavia, no caso em epígrafe, verifica-se que não houve qualquer assistência por parte da companhia aérea.
Não desconheço a alegação da parte ré de que as condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo.
Entretanto, a responsabilidade da requerida pelos infortúnios decorrentes do cancelamento do voo, com chegada no destino 44 h (quarenta e quatro horas) depois, é objetiva, não podendo ser elidida apenas pela transferência de responsabilidade em face de informações em site que demonstra as condições meteorológicas, posto que insuficientes para comprovar a ausência de condições técnicas de pouso, cabendo à empresa aérea trazer prova robusta que demonstre excludente da sua responsabilidade, como informação oficial da Infraero no sentido de que o aeroporto de destino estaria fechado para pouso.
CANCELAMENTO DE VOO NA CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO.
VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE.
ATRASO SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) HORAS ATÉ O DESTINO FINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONDIÇÃO METEOROLÓGICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA.
ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5009097-84.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Jun 24 00:00:00 GMT-03:00 2021).
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO.
MAU TEMPO QUE NÃO CAUSA O FECHAMENTO DO AEROPORTO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 3.º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, decidem os Juízes integrantes da 1.ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1.ª Turma Recursal - XXXXX-58.2012.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Gustavo Tinôco de Almeida - J. 06.08.2013) Com relação aos danos morais, passo a quantificá-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter ressarcitório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ n.º 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo, ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que, em certos casos, pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade Civil, n.º 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (SPC), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da equidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência, e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4.ª T.
Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas.” (TJSP 2.ª C. de Direito Privado, AI, n.º 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III.
Dispositivo Forte nessas razões, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar procedente o pedido e: a) Condenar a ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
Deliberações Finais: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1.º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
08/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:51
Audiência Una realizada para 10/06/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA MONICA PINTO MIRANDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:11
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 14:00
Audiência Una designada para 10/06/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
29/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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