TJPA - 0806596-40.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/10/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/10/2024 20:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 20:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 20:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 20:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
 - 
                                            
12/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA JULIA RODRIGUES Endereço: RUA E 07, s/n, QD 125, LT 32, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Beco Doutor Pedrinho, 79, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 PROCESSO n. 0806596-40.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta MARIA JULIA RODRIGUES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 117326988, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção e outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 117240562, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 114420863. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) A procedência da presente ação, declarando inexistentes os débitos discutidos na presente ação, determinando que a Requerida se abstenha de inserir novamente o nome da Requerente pelo suposto contrato/débito, bem como a condenação da Requerida pelos danos morais perpetrados no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais), ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência que seja capaz de penalizar a atitude da Requerida..
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se, em consequência, a Lei n.º 8.078/90.
A parte autora ingressou com a presente ação questionando débito com a Requerida no valor de R$ 638,18 (Seiscentos e Trinta e Oito Reais e Dezoito centavos), junto a requerida, com data de inclusão indevida em 13/04/2020, referente ao suposto contrato Nº 0000000001991659, argumentando que não realizou tais contratações.
O réu alega regularidade da cobrança, exercício regular de direito e requer a improcedência do pedido.
Ora, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito, e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Fato é que tem se tornado comum ações desta natureza, promovida com utilização de argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica, ao qual o TJSP tem enfrentado de forma magistral, da qual destaco trecho: “Inadmissível a cômoda postura de "inércia" da autora com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo.
O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato.
Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente narrativa genérica e padronizada articulada pelo advogado em petição inicial.( TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001101-41.2022.8.26.0210 Guaíra) Ocorre que a instituição ré juntou contrato (ID 117247190), aceita da aluna (ID 117247189) e documentos escolares (ID 117247193) em que consta que o contrato é referente ao segundo semestre de 2019.
Nos contratos de serviços educacionais, o aluno se obriga a pagar o semestre e a instituição de ensino a ministrar as aulas descritas na matrícula.
Assim, é obrigação do aluno pagar as mensalidades referentes ao semestre.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DESCONTITUIÇÃO DE DÍVIDA NÃO DEMOSTRADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
ART. 472, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DISTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, portanto, Inexistindo comprovação de que o aluno tenha formalizado o pedido de cancelamento da matrícula nos moldes prescritos no contrato, subsiste a sua obrigação de pagar as mensalidades ajustadas. - Demostrado nos autos que a ré efetivamente frequentou o semestre, devida é a contraprestação pelos serviços prestados pela instituição de ensino. - Nos Embargos Monitórios, cabe ao réu, desconstituir a dívida, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.168349-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) EMENTA: COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ROMPIMENTO TÁCITO - CONFIGURAÇÃO - MENSALIDADES - OBRIGAÇÃO DE PAGAR.O contrato de prestação de serviços educacionais rompido pela transferência do aluno para outra escola, tem seus efeitos financeiros limitado ao período de efetiva vigência; assim, o contratante tem o dever de pagar as mensalidades faltantes do semestre de vigência do contrato e as parcelas do material didático recebido, com os encargos da mora contratados e não impugnados.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.042380-4/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2013, publicação da súmula em 18/03/2013) Revela-se, assim, válida a anotação, estando inviabilizado o pedido de tutela jurisdicional declaratória de inexistência de relação jurídica e compensação moral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Batista Pereira Cavalcante Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial, PORTARIA Nº 2958/2024-GP - 
                                            
08/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/06/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/06/2024 10:41
Audiência Una realizada para 11/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
 - 
                                            
10/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/05/2024 09:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA JULIA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/04/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
29/04/2024 16:07
Audiência Una designada para 11/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
 - 
                                            
29/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801756-11.2024.8.14.0032
Waldelir Vasconcelos de Lima
Advogado: Darwin Boerner Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 09:40
Processo nº 0805559-75.2024.8.14.0040
Fernanda dos Santos Braga
Advogado: Eduardo Sousa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 17:32
Processo nº 0801756-11.2024.8.14.0032
Waldelir Vasconcelos de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 11:08
Processo nº 0802084-51.2024.8.14.0060
Raimunda do Socorro dos Santos Almeida
Advogado: Mariana Moreira da Silva Martins Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 21:20
Processo nº 0802121-78.2024.8.14.0060
Izabel Barbosa Serrao
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 15:41