TJPA - 0804064-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:37
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:34
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:09
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – CASSAÇÃO DA R.
DECISUM POR DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – PROCEDÊNCIA – CONDUTA CARCERÁRIA PERMEADA PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM PERÍODO ANTERIOR A UM ANO. 1.
A progressão de regime é um benefício conferido àqueles que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade e carece do cumprimento de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, dispostos no artigo 112, da Lei nº 7.210/84, sendo que o pressuposto subjetivo corresponde à denominada “boa conduta carcerária” (§1º do art. 112). 2.
Muito embora o artigo 112, §7º, da Lei de Execução Penal preveja a possibilidade de o apenado readquirir o bom comportamento a partir do cumprimento do requisito temporal (objetivo), mesmo antes do prazo de 01 (um) ano da ocorrência do fato, isso não se dá de forma automática, sob pena de afronta a princípios constitucionais como o da individualização da pena. 3.
In casu, há nos autos elementos que evidenciam a falta de aptidão do apenado para retornar ao convívio social, pois cometeu falta grave no gozo de livramento condicional (prática de novo delito), razão pela qual se mostra imperiosa a cassação da decisão a quo.
Precedentes do C.
STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a decisão agravada, pois não preenchido o requisito subjetivo do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, necessário à progressão de regime.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Agravo em Execução e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exmª.
Srª.
Desª.
Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:04
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 22:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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