TJPA - 0801488-98.2023.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801488-98.2023.8.14.0061 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: MAYAN DO ROSARIO FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMO DO ART.485, III, DO CPC/15.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
INÉRCIA DA PARTE QUE CONFIGUROU ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Há o interesse processual no presente feito, o qual consubstancia-se no binômio necessidade x utilidade do provimento jurisdicional, mas isto não afasta o ônus processual que competia ao Apelante no sentido de manifestar-se sobre o processo migrado, evitando, deste modo, a configuração de abandono, conforme insculpido em lei.
II - Não se pode olvidar que o processo civil atual se pauta em princípios como o da Primazia da decisão de mérito, todavia, não podemos perder de vista que quem deu causa à extinção do feito sem resolução de mérito foi o próprio Apelante.
III – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801488-98.2023.8.14.0061 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: MAYAN DO ROSARIO FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de MAYAN DO ROSARIO FERREIRA.
Narrou o Autor em sua peça vestibular que firmou com a Requerida Cédula de Crédito, sendo que o Requerido se tornou inadimplente, o que motivou a propositura da presente ação.
Após citado, o Requerido peticionou nos autos a oportunidade para quitar a dívida.
A parte Autora quedou-se inerte após sua intimação para se manifestar.
Foi determinada sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido inerte mais uma vez, o que resultou na prolatação de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da parte autora.
Inconformado, o Banco interpôs recurso de Apelação reafirmando seu interesse processual no feito, uma vez que o Apelado permaneceria em débito.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2025 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801488-98.2023.8.14.0061 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: MAYAN DO ROSARIO FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de MAYAN DO ROSARIO FERREIRA.
Compulsando os autos verifiquei que após as partes terem manifestado interesse em resolver a questão por meio de autocomposição, a parte autora/apelante foi intimada a fim de apresentar nos autos o termo de acordo firmado, sob pena de extinção por abandono, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme AR constante em ID 25437365 , a parte, muito embora devidamente intimada, quedou-se inerte.
Verifiquei que tal intimação fora realizada de forma satisfatória, não trazendo o Apelante qualquer discussão sobre sua validade.
Concordo que havia sim o interesse processual no presente feito, o qual consubstancia-se no binômio necessidade x utilidade do provimento jurisdicional, mas isto não afasta o ônus processual que competia ao Apelante no sentido de manifestar-se sobre o que fora determinado pelo Juízo, inclusive cumprindo com a determinação ou mesmo requerendo o prosseguimento do feito, evitando, deste modo, a configuração de abandono, conforme insculpido em lei.
Não se pode olvidar que o processo civil atual se pauta em princípios como o da Primazia da decisão de mérito, todavia, não podemos perder de vista que quem deu causa à extinção do feito sem resolução de mérito foi o próprio Apelante.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA CARACTERIZADO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.I.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo sido a parte intimada através de seu advogado e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, e mantendo-se silente, impunha-se a extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.II.
Nos casos em que o bem é apreendido por força da medida liminar, de caráter precário, que não é confirmada no mérito, seja porque julgada extinta sem resolução de mérito, seja porque julgada improcedente, a devolução do veículo apreendido é medida automática e natural, ou, não sendo possível, deve ocorrer pelo valor do bem pela Tabela FIPE, devidamente corrigido.III.
Sucumbência mantida.
Fixados honorários advocatícios em benefício do procurador da requerida, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50003308920178210054, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-07-2024) Assim, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de 2025 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/05/2025 -
02/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:46
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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