TJPA - 0005964-52.2016.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0005964-52.2016.8.14.1875 Assunto: [Furto ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido REU: ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA Endereço Requerido: Nome: ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção prevista no Art. 155, § 1°, §4°, I do Código Penal.
O Representante do Ministério Público (RMP) distribuiu denúncia em 24/04/2017, narrando que “(..) O inquérito policial relata que, em 15 de novembro de 2016, Elianderson Silva de Melo da Costa percebeu o arrombamento da janela de sua casa e o furto de uma TV LCD de 32 polegadas.
Um indivíduo não identificado informou ter visto Alexandre Cunha de Souza carregando uma TV idêntica à furtada.
A vítima registrou Boletim de Ocorrência, a polícia militar foi acionada e encontrou a TV na casa de Alexandre, que fugiu ao avistar os policiais.
A mãe de Alexandre testemunhou que ele já cometeu outros crimes de furto e roubo na cidade.
O inquérito concluiu que Alexandre foi o autor do crime, comprovando autoria e materialidade. (..)” (ID 66087544 - Pág. 2).
O Juízo recebeu a denúncia em 14/06/2017 (66087544 - Pág. 7).
O acusado foi devidamente citado (ID 66087544 - Pág. 10).
ALEXANDRE apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO por meio de advogado dativo (ID 66087544 - Pág. 17).
A AIJ foi realizada em 16/10/2019, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 66087545 - Pág. 12).
O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela condenação, nos termos da peça inicial acusatória, pois entendeu estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito (ID 66087545 - Pág. 13).
O denunciado ALEXANDRE CUNHA, por meio de seu advogado dativo, em sede de alegações finais, requereu a absolvição pela atipicidade da conduta, ou em caso de condenação que fosse aplicado o patamar do mínimo legal. (ID 110297504).
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Passo a DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a preliminar apresentada pela Defesa.
Embora o princípio da insignificância tenha sido admitido em alguns casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou ameaça, é essencial analisar cada situação individualmente, levando em consideração os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores.
Os requisitos para aplicação do princípio da insignificância são a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
No entanto, no caso em tela, tais requisitos não estão presentes de forma clara.
A análise das circunstâncias do delito, bem como do valor do objeto furtado, não permite a aplicação do princípio da bagatela.
O furto de uma televisão, mesmo que não seja de alto valor econômico, causa lesão jurídica significativa e afeta a ordem social de maneira relevante.
Além disso, a conduta do acusado não pode ser considerada de mínima ofensividade, dada a invasão à propriedade alheia e a subtração de um bem pertencente a outra pessoa.
No presente caso, a conduta do acusado não se enquadra nos critérios estabelecidos para a aplicação desse princípio, uma vez que o furto de um bem como uma televisão não pode ser considerado insignificante, mesmo diante da restituição do objeto furtado.
Portanto, a jurisprudência citada pela defesa não se aplica ao caso em análise, e a tese de atipicidade material da conduta não encontra respaldo diante das circunstâncias apresentadas.
Os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados.
Primeiramente, as testemunhas policiais, Reginaldo Carvalho Ribeiro e Ronaldo da Fonseca Santa Brigida, afirmam categoricamente que a vítima reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que furtou sua televisão.
Além disso, detalham que a televisão foi encontrada debaixo da cama do acusado, indicando de maneira clara, a ligação entre ele e o objeto furtado.
O relato das testemunhas também menciona que a porta da casa da vítima estava danificada, evidenciando uma entrada forçada, que corrobora com a versão de que o furto de fato ocorreu.
Em seguida, o próprio acusado, Alexandre Cunha de Souza, insiste em negar sua participação no furto, atribuindo a culpa a outra pessoa, já falecida.
No entanto, sua versão carece de substância, uma vez que não apresenta qualquer prova ou testemunha que confirme a história.
Ninguém é capaz de corroborar a veracidade dos seus relatos sobre a suposta morte do verdadeiro autor do crime.
Ademais, sua conduta ao tentar fugir quando os policiais chegaram ao local da ocorrência suscita suspeitas adicionais sobre sua culpabilidade.
Embora ele negue veementemente sua participação no furto, sua alegação não encontra respaldo em evidências concretas, sendo considerada inconsistente diante das circunstâncias do caso.
Portanto, com base nos depoimentos das testemunhas e na falta de prova que confirme a versão do acusado, somados à evidência material encontrada na cena do crime, os elementos apresentados sustentam robustamente que Alexandre Cunha de Souza foi o autor do crime de furto.
No caso em questão, observa-se que houve a prática do crime de furto, porém não foi estabelecida a configuração do crime em sua forma qualificada.
Isso se deve à falta de apresentação de laudo pericial que comprovasse o arrombamento do local, bem como a ausência de fotografias ou relatos conclusivos por parte das testemunhas sobre o modo como o indivíduo teria entrado nas dependências do estabelecimento.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2.
Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 708341 SC 2021/0375752-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (grifei) Dessa forma, seguindo o entendimento jurisprudencial não restou comprovado a configuração da forma qualificada do delito de furto.
Portanto, DECIDO DESCLASSIFICAR o crime de furto qualificado (Art. 155, § 4º, I do Código Penal) para furto simples (Art. 155 do Código Penal).
Conforme narrado na denúncia o crime foi praticado durante o repouso noturno, restando configurada a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CPB. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA, qualificado nos autos, na pena do art. 155, §1º do CPB, passando a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CPB.
Passo à dosimetria da sanção penal, segundo o método trifásico de Nelson Hungria: A pena cominada pelo Código Penal ao delito do art. 155 do Código Penal, é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
DA DOSIMETRIA DO ART. 155, §1° DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade é intensa, já que o réu, causou desordem pública, perturbando a tranquilidade e a segurança da comunidade; Não há antecedentes criminais; Com relação à conduta social e personalidade do réu, não há elementos em seu desfavor; Quanto aos motivos do delito, são próprios do tipo penal; As circunstâncias do crime não são favoráveis ao acusado, pois indicam uma ação premeditada; As consequências do crime não merecem valoração; Por fim, não há que se falar no comportamento da vítima.
Nessa esteira, atenta ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB).
Não há situações atenuantes e agravantes para se considerar.
RECONHEÇO a causa de aumento de pena pelo fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º do CPB), pelo que aumento a pena de 1/3 para 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Não há causa de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a pena definitiva e concreta 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA para ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA, pelo crime previsto no art. 155, §1º do Código Penal Brasileiro.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do artigo 387, §2º, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
Inicialmente ABERTO, conforme art. 33 e seus parágrafos do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, ante a falta de apuração de um valor preciso pelos prejuízos sofridos, remetendo os interessados para as vias ordinárias, pelo Juízo Cível, caso pretenda buscar o ressarcimento pelos danos sofridos.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS É inequívoca a falência do nosso sistema penitenciário, que, diante da falta de estrutura e da superlotação, não tem condições de promover a ressocialização almejada pelo legislador, afigurando-se, sempre que suficiente à prevenção e reprovação do crime, evitar a privação de liberdade, como resposta penal mais adequada, aplicando-se medidas alternativas ao cárcere como penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, com a devida supervisão do Estado. É certo que o sentenciado figura o polo passivo de outras ações penais, conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais constante nos autos, sendo, portanto, tecnicamente primário, pelo que tal circunstância, por si só, não impede o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando tal medida se mostrar mais recomendável socialmente.
Assim, verificados os requisitos de ordem objetiva (quantidade de pena e natureza do crime) e de ordem subjetiva (primariedade e circunstâncias pessoais favoráveis), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44, § 2º, do CPB), que devem ser fixadas pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas desta Capital, nos termos da Lei Nº. 7210/84 (artigos 66, inciso V.).
DA PRESCRIÇÃO No presente caso, verifica-se que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, evidenciando-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto.
Desse modo, tendo em vista que houve transcurso de tempo superior à pena aplicada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado do Pará (artigo 809 do CPP); e ARQUIVEM-SE, com as formalidades legais.
Sem custas.
INTIME-SE o acusado somente através do Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
São João de Pirabas (PA), 02 de abril de 2024.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
09/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 11:47
Processo migrado do sistema Libra
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15/06/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00059645220168141875: - O asssunto 9675 foi removido. - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9675 para 3416. - Nr inquerito alterado de 00196/2016.000278-
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14/06/2022 14:40
OUTROS
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14/06/2022 14:40
OUTROS
-
11/02/2022 14:58
OUTROS
-
11/02/2022 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2022 14:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/01/2022 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2022 12:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/06/2021 11:39
OUTROS
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03/03/2021 11:50
OUTROS
-
03/03/2021 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2021 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2020 18:21
OUTROS
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22/11/2019 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/11/2019 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 16:29
Mero expediente - Mero expediente
-
01/11/2019 15:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2019 13:14
OUTROS
-
24/10/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2019 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2019 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2019 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9876-88
-
24/10/2019 13:00
Remessa
-
24/10/2019 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2019 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2019 08:15
VISTAS AO PROMOTOR
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16/10/2019 18:24
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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16/10/2019 18:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2019 18:24
Mero expediente - Mero expediente
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16/10/2019 18:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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16/10/2019 18:18
OUTROS
-
11/10/2019 12:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/10/2019 09:29
VISTAS AO PROMOTOR
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30/09/2019 13:37
OUTROS
-
30/09/2019 13:36
OUTROS
-
30/09/2019 10:01
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
30/09/2019 10:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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30/09/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 09:49
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
30/09/2019 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2019 09:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/09/2019 09:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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30/09/2019 09:46
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
30/09/2019 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 09:38
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
30/09/2019 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 09:38
EXPEDIR MEMORANDO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR MEMORANDO DE SOLICITAÇÃO
-
16/01/2019 16:06
INTIMAR - AUDIENCIA
-
15/01/2019 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2019 15:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/12/2018 13:23
CONCLUSOS
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26/11/2018 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2018 11:46
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/11/2018 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2018 15:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2018 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2018 14:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/11/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2018 13:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2018 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 11:41
CONCLUSOS
-
09/11/2018 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/09/2018 12:42
VISTAS AO PROMOTOR
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06/09/2018 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2018 15:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2018 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0198-22
-
30/08/2018 10:23
Remessa
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30/08/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/08/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/07/2018 12:35
VISTAS AO ADVOGADO
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26/07/2018 12:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (4060558), que representa a parte ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA (6329062) no processo 00059645220168141875.
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19/04/2018 08:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/04/2018 11:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/04/2018 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/04/2018 16:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/04/2018 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2018 15:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2018 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 16:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/04/2018 16:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 16:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/04/2018 15:51
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
26/03/2018 14:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/03/2018 14:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/03/2018 14:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: cumprido
-
26/03/2018 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 13:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPANEMA, : MAURICIO DE ALMEIDA MALUF
-
19/03/2018 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/03/2018 12:11
AGUARDANDO MANDADO
-
16/03/2018 11:53
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
16/03/2018 11:53
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/03/2018 11:53
Citação CITACAO
-
16/03/2018 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2018 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2017 19:11
PROVIDENCIAR CITACAO
-
22/06/2017 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2017 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2017 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2017 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2017 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2017 14:05
CONCLUSOS
-
10/05/2017 14:02
CONCLUSOS
-
10/05/2017 11:54
CONCLUSOS
-
25/04/2017 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2017 09:02
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
25/04/2017 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA
-
25/04/2017 09:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005964-52.2016.8.14.1875 em distribuição por continuidade
-
24/04/2017 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6599-74
-
24/04/2017 11:50
Remessa
-
24/04/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2016 13:41
VISTAS AO PROMOTOR
-
12/12/2016 12:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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