TJPA - 0803054-14.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de QUIMIBIRE - PO em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LIGGIA DANIELLA FAVAL BASTOS em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LIGGIA DANIELLA FAVAL BASTOS em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LIGGIA DANIELLA FAVAL BASTOS Endereço: RUA AV JATOBA, L33, LOTE 7, IPIRANGA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI Endereço: Avenida Paulista, 1374, Sala 11A, 137, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: QUIMIBIRE - PO Endereço: desconhecido Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 PROCESSO n. 0803054-14.2024.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º do artigo 18 da referida Lei.
Cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Considerando que fora concedido prazo de 5 dias à parte autora (ID 117320563) para informar novo endereço, a parte autora quedou inerte.
Necessário observar que, conquanto o Enunciado nº 37 do FONAJE autorize citação por edital, esta possibilidade se abre apenas em casos excepcionais, in verbis: "Em exegese ao art. 53 , § 4º , da Lei 9.099 /95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18 , § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os art. 653 e 664 do Código de Processo Civil " III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 51, II c/c 18, §2º, da Lei n. 9.099 /95.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LIGGIA DANIELLA FAVAL BASTOS Endereço: RUA AV JATOBA, L33, LOTE 7, IPIRANGA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI Endereço: Avenida Paulista, 1374, Sala 11A, 137, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: QUIMIBIRE - PO Endereço: desconhecido Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 PROCESSO n. 0803054-14.2024.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º do artigo 18 da referida Lei.
Cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Considerando que fora concedido prazo de 5 dias à parte autora (ID 117320563) para informar novo endereço, a parte autora quedou inerte.
Necessário observar que, conquanto o Enunciado nº 37 do FONAJE autorize citação por edital, esta possibilidade se abre apenas em casos excepcionais, in verbis: "Em exegese ao art. 53 , § 4º , da Lei 9.099 /95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18 , § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os art. 653 e 664 do Código de Processo Civil " III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 51, II c/c 18, §2º, da Lei n. 9.099 /95.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
27/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 07:27
Decorrido prazo de MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI em 21/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:25
Decorrido prazo de LIGGIA DANIELLA FAVAL BASTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ALVARO QUARESMA DE ARAUJO NETO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 07:16
Decorrido prazo de LIGGIA DANIELLA FAVAL BASTOS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA LEITE em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:13
Decorrido prazo de LIGGIA DANIELLA FAVAL BASTOS em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:13
Decorrido prazo de MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:33
Audiência Una realizada para 19/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/03/2024 07:27
Decorrido prazo de LIGGIA DANIELLA FAVAL BASTOS em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 23:43
Audiência Una designada para 19/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
01/03/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006916-23.2018.8.14.0012
Banco Votorantim SA
Deo Gracias Rodrigues Coelho
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:29
Processo nº 0802789-12.2024.8.14.0040
Bruno Yago Carmo Araujo
William Gomes Neves 12317169752
Advogado: Andre Fonseca Moya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2024 14:27
Processo nº 0029291-15.2018.8.14.0401
Leonardo Cupertino Jorge Adao
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 14:22
Processo nº 0029291-15.2018.8.14.0401
Lucivaldo Serra de Araujo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:30
Processo nº 0803713-62.2021.8.14.0061
Alvaro Timoteo Silva Neto
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2021 20:45