TJPA - 0800298-53.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 09:24
Desmembrado o feito
-
05/09/2025 08:51
Expedição de Informações.
-
04/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 12:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/10/2025 09:00, Vara Única de Ulianópolis.
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04/09/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 14:29
Expedição de Informações.
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11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 10:04
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800298-53.2024.8.14.0130 [Roubo Majorado, Roubo qualificado] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA Endereço: RUA UBERABA, 120, RESENDE II, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Nome: ALDO ROMANO CORDEIRO Endereço: RUA BRASÍLIA, 264, RESENDE II, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Nome: FABRICIO LIMA DO NASCIMENTO Endereço: RUA RECIFE, 542, RESENDE II, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Nome: EDVAN LOPES SANTOS Endereço: RECIFE, 540, RUA RECIFE, N 540, BAIRRO RESENDE II, ULINÓPOLIS/, RESENDE II, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Nome: VALDEMIR PEREIRA CARDOSO Endereço: CENTRAL, CENTRAL, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Nome: CHRISLAINE DE MELLO PEREIRA Endereço: RUA 12, LOTE 15, ITAMARATI, 15, VISCONCE DE ITAMARATI, Centro, ITABORAí - RJ - CEP: 24800-001 DECISÃO Trata-se de reavaliação da prisão preventiva de FABRÍCIO LIMA DO NASCIMENTO e RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA, ambos processados pela prática do crime de roubo majorado, com uso de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II do CP), sendo apontados como integrantes de grupo criminoso que invadiu a residência da vítima MARIVALDO DA CRUZ PINTO, subtraindo dinheiro, veículo e objetos pessoais, mediante violência e grave ameaça.
Os fatos ocorreram em 22/02/2024, e os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas e devidamente cumpridas.
Conforme os elementos colhidos no inquérito policial (ID 110678810), a conduta dos acusados se revela especialmente gravosa, não apenas pela violência empregada, mas também pelo contexto de atuação coordenada com outros investigados, inclusive adolescentes, havendo indícios de vinculação à organização criminosa.
Destaca-se que, além de submeter as vítimas a intensa violência psicológica, os autores realizaram transferências bancárias mediante coação, inclusive para conta em nome do próprio FABRÍCIO.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se robustecidos por diversos elementos: boletim de ocorrência, termos de declaração, autos de apreensão, reconhecimento fotográfico e documental, além de registros de passagens anteriores por fatos semelhantes, como consta no histórico dos investigados.
O periculum libertatis está plenamente caracterizado, não apenas pela gravidade concreta do fato imputado, mas também pelo risco de reiteração delitiva.
Segundo consta no inquérito (ID 110678810, p. 14), ambos os réus possuem antecedentes e estariam envolvidos com grupos criminosos atuantes na região.
A forma coordenada do crime, a utilização de armas de fogo demonstram periculosidade acentuada.
Não sobreveio fato novo que autorize a revogação da custódia, tampouco a substituição por medidas cautelares diversas, que se revelam inadequadas à luz da periculosidade dos agentes e do modus operandi.
Diante do exposto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FABRÍCIO LIMA DO NASCIMENTO e RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA.
Acautelem-se os autos em secretária até a devolução da carta precatória de citação do acusado Valdemir Pereira Cardoso.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
Ciência ao MP e a Defesa. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
09/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:29
Mantida a distribuição dos autos
-
09/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:59
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:42
Juntada de mandado
-
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 11:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/05/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:58
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
10/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 19:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 12:45
Expedição de Informações.
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29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:23
Mantida a prisão preventida
-
06/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:54
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO / AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Nº. 0800298-53.2024.8.14.0130 REPRESENTANTE: AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS/PA INVESTIGADO: RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA, vulgo “CEGUINHO” ADVOGADO(A): ENILTON RAMOS DA PAZ (OAB/MA 18281) INVESTIGADO(S): FABRÍCIO LIMA DO NASCIMENTO e VALDEMIR PEREIRA CARDOSO, vulgo “MD” DECISÃO Trata-se de Autos de Inquérito Policial, decorrente de inicial Representação formulada pela Autoridade Policial relativa à decretação de prisão preventiva de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA (vulgo “CEGUINHO”), FABRÍCIO LIMA DO NASCIMENTO e VALDEMIR PEREIRA CARDOSO (vulgo “MD”), por efeito de suposta(s) incursão(ões) criminosa(s) prevista(s) no(s) art(s). 157, §2º, incisos II e V, e § 3º, inciso I, e 288, ambos do Código Penal, e art(s). 244-B, da Lei nº. 8.069/1990.
Compulsando os autos, verifico que a Autoridade Policial representou pela decretação de prisão preventiva em face do(a/s/as) então flagranteado(a/s/as) / investigado(a/s/as) / indiciado(a/s/as) acima mencionado(a/s/as) (ID 110678810), sobrevindo ato(s) decisório(s) deferindo o mencionado pleito (ID 111726871).
Conforme registrado no ID 120723681, a Autoridade Policial requereu a este Juízo que determinasse à Polícia Penal do Pará a apresentação de FABRÍCIO LIMA DO NASCIMENTO junto à Delegacia de Polícia Civil de Ulianópolis/PA, sob o intento de cumprir a diligência requisitada pelo Ministério Público no ID 118543338, qual seja, realização de reconhecimento pessoal de FABRÍCIO LIMA DO NASCIMENTO e VALDEMIR PEREIRA CARDOSO, conforme as exigências legais do art. 226 e seguintes, do Código de Processo Penal (CPP).
Por seu turno, no ID 121851131 o Juízo deferiu o pedido ministerial de reconhecimento do investigado custodiado FABRÍCIO LIMA DO NASCIMENTO, a ser realizado por videoconferência, com a observância das disposições do art. 226 e seguintes do CPP, bem como o requerimento atinente à colação dos resultados das perícias do veículo e dos aparelhos de telefones celulares (Pág. 20 do ID. 116776828 e Pág. 15/20 do ID. 116776829), ressaltando que a Autoridade Policial procedesse à correspondente juntada, no prazo legal.
Certidão da Secretaria Judicial assinalando que houve designação de data - qual seja, 15/8/2024, às 15h - para efetivação do procedimento de reconhecimento pessoal, assim como informação sobre as perícias ainda não estarem finalizadas pela Polícia Científica (ID 124203247), em relação ao que Órgão Ministerial se manifestou (ID 125517086).
Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relato do essencial.
Decido.
Com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reanálise dos motivos que ensejaram a decretação da(s) prisão(ões) preventiva(s) do(a/s/as) investigado(a/s/as) / indiciado(a/s/as), cuja substância fático-jurídica – que deu azo aos fundamentos da respectiva decisão –, ora se reproduz: “(...) Conforme se dessume dos autos, no dia 22/02/2024, por volta de 20h00min, três indivíduos, todos munidos com arma de fogo, invadiram a residência da vítima Marivaldo da Cruz Pinto e, após, amarrem todos os que estavam no imóvel com enforca gato (abraçadeiras) e cordas, passaram a exigir dinheiro.
A vítima então foi obrigada a acessar o aplicativo do seu banco, SICREDI, e a transferir R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para uma conta no banco Nu Pagamentos, de titularidade de Chrislaine de Mello Pereira, e R$ 1.000,00 (mil reais) para conta no banco Mercado Pago, de titularidade de Fabrício Lima do Nascimento.
Consta ainda que além dos valores transferidos, os criminosos também subtraíram entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que estavam com a vítima, um veículo automotor, modelo Amarok V6 Extreme, placa ROW1J51/MA, quatro aparelhos celulares, sendo um Redmi Note 12, uma TV de 32”, uma geladeira de veículo de 58 litros, duas panelas elétricas, uma air fryer, três cordões de ouro, um anel de ouro, brinco de ouro, caixa de ferramentas, roupas e sapados, e diversos alimentos, além dos documentos pessoais das vítimas.
Após o delito, os criminosos e outros indivíduos foram para o município de Rondon/PA para se ocultarem.
A materialidade do delito está consubstanciada pelos comprovantes de transferências feitas da conta da vítima para terceiros (id. 110678811, págs. 05/06) pelo auto de apreensão de objetos (id. 110678811, Pág. 14), relatório do local de crime (id. 110678812, págs. 06/20), ofícios às instituições financeiras (id. 110678813, págs. 05/21 e id. 110678814, págs. 01/02) autos de apreensão de objetos e de entrega (id. 110678814, págs. 04/06), bem assim pelo depoimento das vítimas.
Há também indícios de autoria.
Com efeito, as vítimas que estavam no imóvel no momento do crime, Marivaldo (id. 110678811, págs. 10/12), Marciele Mota da Silva (id. 110678811, págs. 17/20) e Francisco Helder Vieira dos Santos (id. 110678812, págs. 02/05), em sede policial, realizaram o reconhecimento fotográfico dos investigados RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA, vulgo ‘CEGUINHO’, e E.
L.
S., vulgo ‘DE MENOR’, como sendo dois dos três criminosos que praticaram o roubo.
Ademais disto, durante o seu interrogatório, na delegacia, o investigado ALDO ROMANO CORDEIRO, vulgo ‘PETELECO’, afirmou que soube que CEGUINHO e EDVAN teriam participado do roubo na casa da vítima Marivaldo.
Acrescentou que foi para a cidade de Rondon/PA na companhia dos dois e de FABRÍCIO, onde se hospedaram em um condomínio.
Lá, ouviu conversa entre eles e um quarto sujeito, denominado GENILSON, de que venderiam as joias roubadas de Marivaldo pela quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e que também estariam com um revólver cal. 38 pertencente à vítima (id. 110678814. pág. 13).
O adolescente EDVAN, por sua vez, durante sua oitiva perante a autoridade policial, confessou ter participado do delito, afirmando que realizou o roubo com CEGUINHO e com um indivíduo denominado CALABRESO, residente de Ipixuna do Pará/PA.
Que foi o responsável por arquitetar o roubo, pois sabia que a vítima tinha um cofre com dinheiro em sua casa.
Descreveu o modo com que agiram, bem como os bens subtraídos, dentre eles, joias, roupas e armas.
Acrescentou que em certa altura do assalto, ligou para o “MD”, que estava no Rio de Janeiro/RJ, e este forneceu uma conta de titularidade de DENISE para a qual realizou o pix de cerca de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), bem como transferiu R$ 1.000,00 (mil reais) para FABRÍCIO, ambos os valores da conta da vítima.
Acrescentou que na fuga levaram uma caminhonete pertencente a Marivaldo, mas, posteriormente, a abandonaram junto a uma arma de fogo e uma espingarda de pressão.
Após o roubo, junto a FABRÍCIO, ALDO e RAIMUNDO, foi para a cidade de Rondon/PA.
Além disso, instruem os autos diversos vídeos nos quais aparecerem os representados ostentando armas, drogas e as joias roubadas aparentemente pertencentes às vítimas (id. 111347894 e ss.).
Assim sendo, é nítido o ‘fumus comissi delicti’, havendo indícios suficientes de autoria e prova de existência do crime.
Há também, ‘periculum libertatis’.
Há indícios de que os investigados CEGUINHO, FABRÍCIO e DE MENOR pertencem à facção criminosa Comando Vermelho, com atuação nacional, e de que formaram associação criminosa voltada a prática de roubos no município.
A tanto, o modus operandi dos criminosos se assemelha ao roubo praticado no dia 26/01/2024, nesta comarca, o qual é apurado no bojo dos autos nº 0800140-95.2024.8.14.0130, onde todos os três figuram como investigados, com prisões preventivas e internação decretadas.
Os criminosos, geralmente em grupo de três pessoas ou mais, todos armados, abordam as vítimas em suas residências e, mediante violência e grave ameaça, subtraem diversos bens do imóvel e exigem transferências bancárias.
Após, empreendem fuga para destino ignorado com veículos das vítimas.
Além disso, todos os representados ostentam extensa ficha criminal, sendo investigados por diversos crimes praticados na região, dentre eles o de tráfico de drogas, roubo, ameaça e extorsão.
Mais recentemente, no dia 04/03/2024, em Rondon/PA, CEGUINHO, FABRÍCIO e ALDO foram presos em flagrante, e EDVAN apreendido, com drogas, armas e diversas munições de diferentes calibres, joias e celulares (id. 0800376-08.2024.8.14.0046).
Notadamente quanto a FABRÍCIO e VALDEMIR (MD), há indícios de que sejam partícipes do crime.
Conforme narrado pelo adolescente EDVAN, o primeiro foi um dos beneficiados com uma transferência bancária da conta bancária da vítima Marivaldo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao passo que o último orientou o adolescente, apontando a conta para a qual deveria fazer a segunda transferência no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Como se vê, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes.
Evidente, portanto, o perigo à ordem pública, haja vista que os investigados, soltos, representam perigo à sociedade, com grande risco de reiteração delitiva, apresentando elevado grau de periculosidade, pois voltados à prática de infrações penais envolvendo violência e grave ameaça à pessoa.
Também necessária a custódia provisória para garantia da aplicação da lei penal, a fim de evitar eventual fuga do investigado do distrito da culpa. (...)” – (Destaquei).
Nesse sentido, após renovada verificação do andamento procedimental e das circunstâncias da ocorrência criminosa, observo permanecer presente o fumus comissi delicti, demonstrado pela prova da existência do(s) crime(s) (materialidade) e de indícios suficientes de autoria.
Isto porquanto dos autos constam, como ao norte mencionado, o Boletim de Ocorrência Policial, Termo de Depoimento do Condutor, Termos de Oitivas das Vítima e Testemunhais, Termo de Oitiva de Adolescente informante, Autos de Qualificação Indireta, bem como Autos de Reconhecimento de Pessoas e respectivas fotos, documentos que consubstanciam o fumus comissi delicti.
Dito isso, anoto que a palavra da vítima dispõe de valoração especial em casos de crimes patrimoniais, conforme a jurisprudência consolidada, há anos, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cito, exemplificativamente, o julgamento do Habeas Corpus nº. 199.185/SP.
Importa frisar, ainda, em cotejo ao que atestaram os depoimentos, que a Representação pugnando pela medida cautelar em desfavor dos investigados é produto de esforço operacional conjunto entre as Polícias Civil e Militar, visando a continuidade apurativa sobre a atividade ilícita de comercialização de drogas e de outros crimes – tais como de extorsão, associação criminosa e dano qualificado, previstos no art. 33, cabeça, da Lei nº. 11.343/2006, no art. 158, §2º, art. 288, parágrafo único e art. 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal –, reunião de elementos os quais apontam, ao menos indiciariamente, a autoria delituosa aos ora investigados, em relação aos quais, inclusive, já tramita(m) outro(s) processos ou procedimento(s) inquisitorial(is) e/ou cautelar(es), conforme se nota no(s) caderno(s) de nº. 0800036-06.2024.8.14.0130 e nº. 0800140-95.2024.8.14.0130, corroborando a suspeita do agir criminoso contumaz por parte daqueles.
Além disso, o periculum libertatis persiste, caracterizado pelo risco social que a liberdade do(s) réu(s) representa, diante da gravidade concreta demonstrada com do modus operandi da conduta delituosa – cuja violência gratuita e deliberada é assaz averiguada –, remanescendo, assim, a imperiosa necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, razão pela qual entendo inadequada a aplicação, ao caso posto, de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Especificamente em relação ao risco considerável de reiteração delitiva com aptidão para vulnerar a ordem pública, assim leciona Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020, p. 1065): Risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados ao delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.
Debruçando-se sobre a hipótese de decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, o nominado doutrinador esclarece que “demonstrada inequívoca intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, em situações em que comprovada sua fuga em momento anterior à expedição de decreto prisional, haverá causa idônea a justificar sua segregação cautelar com base na garantia da aplicação da lei penal” (in Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020, p. 1071).
Derradeiramente, reproduza-se a lição de Renato Brasileiro de Lima acerca da segregação cautelar com a finalidade de assegurar a instrução criminal (in Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020, pp. 1072/73): A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas.
Tutela-se, com prisão, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade.
Assim, havendo indícios de intimidação ou aliciamento de testemunhas ou peritos, de supressão ou alteração de provas ou documentos, ou de qualquer tentativa de turbar a apuração dos fatos e o andamento da persecução criminal, será legítima a adoção da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.
Assim, uma vez que o Código de Processo Penal se refere à aplicação da lei penal, resta claro que a segregação cautelar tem por objetivo não apenas garantir que o processo criminal tenha o seu caminho procedimental assegurado, mas também que as penas de eventual sentença condenatória sejam efetivamente aplicáveis ao(s) suposto(s) transgressor(es) da lei, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 106.926/PB.
Realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a ordem pública e a lei penal (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do(s/a/as) indiciado(s/a/as) ou acusado(s/a/as) (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir os fins almejados.
Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, do CPP – o qual determina que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) –, não vislumbro alternativa distinta da prisão preventiva, ao menos na presente fase da persecução penal, sob pena de relegar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal à ameaça decorrente do estado de liberdade do(s) acusado(s).
Ressalto, ademais, que o objeto dos Autos sob apreciação ainda é resultado de recorrentes investigações e operações policiais destinadas a descortinar e desbaratar, ao menos parcialmente, o ilegítimo ordenamento paralelo investigado em extensa porção do presente Estado-membro e de que desfrutam diversos indivíduos, cujos fundamentos basilares se traduzem na prática de atos delituosos versando sobre a traficância de drogas e o abalo do patrimônio em geral.
No caderno processual em análise, a persecução penal versa notadamente sobre o delito de roubo majorado (pelo concurso de duas ou mais pessoas, mantendo vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, bem como resultando da violência lesão corporal grave, tudo sob o danoso influxo de associação criminosa).
Em outras palavras: apura-se a prática, em tese, do delito tipificado no 157, §2º, incisos II e V, e § 3º, inciso I, e 288, ambos do Código Penal, e art(s). 244-B, da Lei nº. 8.069/90, em relação ao qual o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já reiteraram entendimento no sentido de que a prisão preventiva se traduz em verdadeira forma de sustar o curso de condutas delituosas que se desenvolvem por meio de modus operandi tipicamente praticado, tal como se dá na atuação de associações criminosas, consoante contemplado abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PAPEL RELEVANTE.
MODUS OPERANDI DOS DELITOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
QUADRO DE SAÚDE DEVIDAMENTE AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a segregação cautelar apoia-se em fundamentação concreta, considerando a existência de fortes evidências no sentido de que o agravante não só participaria, como também desempenharia relevante papel em perigosa organização criminosa armada, cujos integrantes, de modo habitual, efetuam cobranças de juros extorsivos, mediante graves ameaças às vítimas. 2.
Não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
Precedentes: AgRg no RHC 174.185/TO (Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; 6ª Turma; DJe: 14/04/2023); AgRg no HC n. 840.301/SP (Rel.
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 15/12/2023). 3.
Não é o habeas corpus via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório produzido perante as instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo a esta Corte Superior, em sendo o caso, promover apenas revaloração jurídica de fatos considerados incontroversos. 4.
Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 5.
Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6.
A verificação acerca do estado de saúde do agravante, para fins de concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 891.325/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 29/4/2024, publicado em 3/5/2024 - destaquei) Deste modo, revela-se a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, pelo que ratifico a(s) decisão(ões) que decretou(aram) – ou conservou(aram) – a(s) prisão(ões) preventiva(s) (ID 111726871), pois estão presentes todos os requisitos que a lastrearam, bem como não se identifica qualquer alteração fática que enseje a revogação da(s) medida(s) anteriormente decretada(s).
Ademais, há de ser considerado o preceito secundário das figuras típicas do fato que cominam aos infratores pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Sendo assim, a decretação do cárcere cautelar também se encontra em consonância com o quanto dispõe o art. 313, I do CPP, já que tal dispositivo admite a prisão preventiva, quando a conduta praticada excede o limite previsto no referido dispositivo legal.
Em face do exposto, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e no que mais dos autos consta, MANTENHO A(S) PRISÃO(ÕES) PREVENTIVA(S) – e seus efeitos em relação a eventual foragido – em face de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA (vulgo “CEGUINHO”), FABRÍCIO LIMA DO NASCIMENTO e VALDEMIR PEREIRA CARDOSO (vulgo “MD”), devendo os autos novamente voltar conclusos para reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s), se decorridos 90 (noventa) dias da data da presente decisão.
Outrossim, DEFIRO o pedido ministerial de ID 125517086, pelo que determino o retorno do Inquérito Policial (IPL) à Autoridade Policial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada aos autos do termo e da mídia referente à diligência de reconhecimento pessoal por videoconferência, conforme pleiteado pelo Ministério Público em petição de ID 121779024, ou mesmo acoste informações diversas, caso necessário à elucidação e ao escorreito desenvolvimento da fase pré-processual em questão.
Ademais, cumpram-se as diligências de intimação / notificação / ofício em regime de URGÊNCIA.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica – Defensoria Pública e/ou Advogado(a/os/as).
SERVE o presente ato como MANDADO / OFÍCIO, nos termos do Provimento Nº. 003/2009-CJRMB (alterado pelos Provimentos nº. 011/2009 e nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento nº. 003/2009-CJCI.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
08/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:40
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 09:23
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:07
Revogada a internação provisória
-
25/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:15
Expedição de Mandado de prisão.
-
05/04/2024 11:13
Expedição de Mandado de prisão.
-
05/04/2024 11:05
Expedição de Informações.
-
26/03/2024 15:22
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
-
26/03/2024 15:22
Determinada a busca e apreensão de adolescente
-
26/03/2024 15:22
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/03/2024 15:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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