TJPA - 0092630-59.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2025 10:14
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2025 15:27
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:25
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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28/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:45
Recurso extraordinário admitido
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18/07/2023 17:45
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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12/05/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: ROBSON WILSON DOS SANTOS de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC/2015.
Belém, 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0092630-59.2015.8.14.0301 APELANTE: ROBSON WILSON DOS SANTOS APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE PESSOAL DA PMPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL EXTRAPOLOU LIMITE TEMPORAL DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO QUE TORNA INAPLICÁVEL O TEMA 476 DO STF REFERENTE A NOMEAÇÃO PRECÁRIA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR.
DECURSO DO TEMPO.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
FATO SUPERVENIENTE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTE DO STF.
CONTRADIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO PARA CONCEDER PROVIMENTO A APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recorrente é militar estadual e extrapolou o prazo de 24 meses para gozo de “licença para tratar de assuntos particulares”.
Fato detectado pela administração mais de três anos após seu retorno, somado ao ajuizamento da ação e o deferimento da liminar em 05/11/2015, foi promovido de patente e transferido para reserva durante este período, antes mesmo da prolação de sentença em 15/01/2021. 2 - Como relatado, o ora recorrente, quando da decisão recorrida (sentença), já havia sido transferido para a reserva remunerada, conforme Portaria de 11/09/2019.
A situação do autor/recorrente já está consolidada juridicamente, de forma que deve ser considerada, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 740.029/DF, a superveniência da aposentadoria voluntária pelo servidor seria suficiente, por si só, para assegurar a incidência da teoria do fato consumado, havendo de fato um distinguish com os termos do RE 608.842. 3 - Logo, ainda que por fundamento diverso ao esposado na sentença de primeiro grau, considerando a transferência do autor para a reserva remunerada, a afastar a aplicabilidade das orientações estabelecidas no TEMA 476, reajusto meu entendimento para dar provimento ao recurso, com vistas a conceder provimento a Apelação Cível, modificando a sentença de primeiro grau. 4- Recurso conhecido e provido.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), ... de ........ de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL, oposto por ROBSON WILSON DOS SANTOS, em Mandado de Segurança, movido em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ e DIRETOR DE PESSOAL DA PMPA, contra julgado da Primeira Turma de Direito Público no Acórdão (ID nº 7349380) que apreciou recurso de Apelação, negando-lhe provimento.
Em síntese, versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Robson Wilson dos Santos, narra o impetrante ser policial militar há 29 anos, estando próximo de completar o tempo necessário para sua aposentadoria, ocorre que, foi notificado através do Mem nº 330/2015 – PI/CorGeral, para apresentar documentação referente ao processo de reserva remunerada ex oficio, em razão de ter ultrapassado o tempo máximo de 2 anos no gozo de licença para tratamento particular, o que motivou a aposentadoria do impetrante.
Alega que, a conduta é irregular afirmando que foram as autoridades coautoras que não observaram a ultrapassagem do tempo, argumentando que houve a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, pois não foi adotado Processo Administrativo para realização da aposentadoria forçosa.
Requerendo a concessão do writ para suspensão da decisão. (id. 4333834) Em sentença, o juízo do primeiro grau denegou a segurança, revogando a liminar concedida. (id. 4333844) Inconformado, a parte interpôs Apelação Cível trazendo fato superveniente ao caso, alegando que no período entre a concessão da liminar e antes da prolação da sentença, foi transferido para reserva remunerada em face de ter completado 30 (trinta) anos de serviço, que por este motivo deve ser reformada a sentença de 1º grau, afirmando possuir direito adquirido, diante da teoria do fato consumado.
Argumentando ainda, ilegalidade na sua transferência para a reserva ex ofício, em face de não ter sido aberto Processo Administrativo, não tendo sido oportunizado contraditório e ampla defesa, afirmando haver culpa exclusiva da administração pública, diante da inobservância de que ao conceder a licença o militar ultrapassaria os 2 anos permitidos.
Requerendo a reforma da decisão de 1º grau. (id. 4333849) Em Acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público, houve o conhecimento do recurso, sendo negado provimento.
Contra esta decisão, o recorrente opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegado existência de omissão no que se refere a aplicação da legislação militar, afirmando que foi interpretada em desacordo com a Constituição Federal, afirma não ter sido oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa, argumentando que não foi analisada a alegação referente a teoria do fato consumado, em razão de ter sido transferido para reserva durante o período em que foi concedida a liminar, antes de ser proferida a sentença de 1º grau, em face de ter completado 30 (trinta) anos de serviço.
Requerendo a reforma do Acórdão. (id. 7533253) Em contrarrazões, a parte embargada alega que a embargante não possui razão, sendo os embargos de declaração meramente protelatório.
Requerendo o improvimento do presente recurso É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” Desde já consigno que assiste razão ao recorrente, considerando que a questão de fato trazida pelo embargante levaria esta Relatora a outra conclusão, qual seja, de reforma da sentença apelada.
Explico.
Como relatado, o ora recorrente, era policial militar em exercício e quando da decisão monocrática, já havia sido transferido para a reserva remunerada desde fevereiro de 2019.
Assim, a situação do autor já estava consolidada juridicamente antes mesmo da sentença de 1º grau (15/01/2021), de forma que deve ser considerada, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
O princípio da segurança jurídica, em suma, tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo, quanto jurisprudencial.
Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nas palavras de José Afonso da Silva: "A segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'.
Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, J., 2006, p. 133).
Ressalte-se ainda, que de acordo com o art. 493, do CPC, o fato de conhecimento superveniente relevante para a solução da lide, deve ser levado em consideração pelo magistrado até o trânsito em julgado da demanda, ainda que de ofício, na medida em que o provimento judicial deve refletir o estado de fato no momento da entrega jurisdicional, e isso não implica qualquer violação a segurança jurídica, ao contrário, a resguarda.
Vejamos: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Isto posto, no presente caso, considerando que o recorrente já estava promovido e na reserva remunerada quando da decisão monocrática, deve ser considerado a existência de distinção com o leading case submetido ao sistema de recursos repetitivos no TEMA 476, RE nº 608.482/RN (TEMA 476), o qual decidiu em suma que “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.” Desta forma, considerando que o autor veio a ser promovido durante o processo, constata-se distinção extremamente relevante, a autoriza a aplicação excepcional da Teoria do fato consumado, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 740.029/DF, a superveniência da aposentadoria voluntária pelo servidor seria suficiente, por si só, para assegurar a incidência da teoria do fato consumado, havendo de fato um distinguish com os termos do RE 608.842.
Na situação analisada pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça, teria concedido a segurança para manutenção da impetrante, que teria se mantido no cargo de auditora fiscal do trabalho, por força de provimento liminar e de cautelares, e após 21 anos de exercício, acabou se aposentando voluntariamente, sem que o mérito da ação tivesse sido analisado.
O referido julgado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE E EXERCÍCIO DETERMINADOS POR DE DECISÕES PRECÁRIAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DO TEMA 476 FIXADO NO RE 608.482. (REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI). 1.
Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. 2.
A marca da excepcionalidade se faz presente no caso concreto, autorizando a distinção (distinguish) quanto ao leading case do Tema 476, devendo, unicamente por essa razão, ser mantido o aresto recorrido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Agravo interno a que se dá provimento. (STF - AgR RE: 740029 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/08/2018, Primeira Turma) Desta forma, necessário se faz reconhecer a distinção do presente caso com os termos do RE 608.842, com a aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado, pois o autor continuou a servir a Polícia Militar por mais de três anos depois do exercício da licença, e, posteriormente ingressou com ação tendo obtido provimento liminar desde 2015 até sua transferência para reserva remunerada em 2019.
Assim, permaneceu no exercício de suas atividades por mais de 7 anos e preencheu os requisitos necessários para aposentadoria, concedida pela própria Administração.
Logo, ainda que por fundamento diverso ao esposado na sentença de primeiro grau, considerando a transferência do autor para a reserva remunerada, a afastar a aplicabilidade das orientações estabelecidas no TEMA 476, reajusto meu entendimento para dar provimento ao recurso, com vistas a negar provimento a Apelação Cível do Estado do Pará, mantendo a sentença de primeiro grau.
Apresento jurisprudência semelhante desta corte no intuito de adequar o julgado ao efetivo direito: “PROCESSO N° 0027525-82.2008.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECORRENTE: ADAILSON DOS SANTOS LEAL RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1024, §3º DO CPC.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO QUE TORNA INAPLICÁVEL O TEMA 476 DO STF.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PRECÁRIA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR.
DECURSO DO TEMPO.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
FATO SUPERVENIENTE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECENDENTE DO STF.
CONTRADIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, verifica-se que a matéria trazida pelo embargante deve ser tratada em sede de Agravo Interno, visto que busca a reforma do julgado.
Desta feita, ante a previsão contida no artigo 1.024, §3º do CPC, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno, passando a análise do mérito. 2 - Como relatado, o ora recorrente, quando da decisão recorrida, já havia sido transferido para a reserva remunerada desde janeiro de 2016, conforme Portaria nº 0139/2016, publicado no Diário Oficial nº 33.066, de 12/02/2016.
Embora não houvesse tal notícia nos autos, a situação do autor/apelado já está consolidada juridicamente, de forma que deve ser considerada, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 740.029/DF, a superveniência da aposentadoria voluntária pelo servidor seria suficiente, por si só, para assegurar a incidência da teoria do fato consumado, havendo de fato um distinguish com os termos do RE 608.842. 3 - Logo, ainda que por fundamento diverso ao esposado na sentença de primeiro grau, considerando a transferência do autor para a reserva remunerada, a afastar a aplicabilidade das orientações estabelecidas no TEMA 476, reajusto meu entendimento para dar provimento ao agravo interno, com vistas a negar provimento a Apelação Cível do Estado do Pará, mantendo a sentença de primeiro grau. 4- Recurso conhecido e provido.” Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, MODIFICANDO a decisão embargada em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém – PA, ... de ..... de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 01/02/2023 -
03/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2023 13:23
Juntada de Petição de carta
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30/01/2023 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2022 06:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2022 08:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/10/2022 08:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2022 09:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 06:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 08:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 00:14
Publicado Ementa em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO NÃO ACOLHIDA.
NO MÉRITO.
LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR.
APLICAÇÃO DO ART. 103, VI, § 1º DA LEI 5.251/85.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Preliminar de prevenção a Desembargadora Gleide Pereira de Moura rejeitada, em razão de tratar-se de matéria de direito público e a Desembargadora pertencer a 2ª Turma de Direito Privado. 2.
Analisando os autos, entendo que o recorrente não conseguiu comprovar qualquer irregularidade em sua transferência ex officio para a reserva, vez que seu caso se amolda perfeitamente a hipótese elencada no artigo 103, VI, § 1º da Lei 5.251/85, pois é clara em prever a transferência do Policial Militar para a reserva remunerada ex officio em caso de ultrapassar o servidor dois anos consecutivos ou não, em licença para tratar de assuntos particulares. 3.
Digo isso, o próprio recorrente não nega que ficou mais de dois anos afastado, em gozo de licença (períodos de 23/04/2004 a 23/08/2004, 04/09/2011 a 05/09/2012, 05/09/2012 a 05/12/2012 e 05/03/2013 a 06/06/2013), porém tentar inverter a responsabilidade, afirmando que caberia ao Diretor de Pessoal verificar antes de deferir prorrogação de licença, saber se o recorrente já tinha ultrapassado o prazo previsto na lei. 4.
A licença para tratamento de interesse particular está prevista no artigo 70, § 1º, “b” e 72 da referida lei. 5.
Da simples leitura dos artigos acima, constata-se que não era exigida a observância do quantitativo de licenças anteriormente deferidas quando da análise de seu pedido de afastamento, vez que não era da responsabilidade do Diretor de Pessoal indeferir o requerimento caso o solicitante já tivesse usufruído mais de dois anos de licença dessa natureza. 6.
Sendo assim, não há o que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o que houve foi a aplicação direta da legislação vigente, que o próprio recorrente afirma ter violado, uma vez que usufruiu por mais de dois anos licença para assuntos particulares. 7.
Ademais, é cediço que o apelante foi devidamente notificado para apresentar documentação com vistas à instrução do processo de transferência para reserva, momento em que lhe foi possibilitada a manifestação acerca da questão. 8.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/12/2021 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:26
Conhecido o recurso de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (APELADO), DIRETOR DE PESSOAL DA PMPA (APELADO), Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINIS
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29/11/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 00:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 19:30
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 15:53
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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