TJPA - 0871251-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:55
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 02:03
Publicado Mandado em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0871251-14.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: DELMA DA SILVA LOPES REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR V.Sa. para que, querendo, apresente os recursos à sentença proferida no prazo de 10 (dez) dias, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 31 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
31/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 03:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 03:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 03:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 03:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0871251-14.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: DELMA DA SILVA LOPES REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV DECISÃO Indefiro o pedido de tutela provisória, ante a vedação contida no art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/1992, c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Por se tratar de matéria predominantemente de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, deixo de designar audiência.
CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento.
Determino que seja retificada a autuação quanto ao valor da causa para R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), considerando o teor da petição ID 124499389 e a renúncia dos valores excedentes ao teto de sessenta salários-mínimos deste Juizado Especial conforme petição inicial ID 125499710 p. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data, assinatura e nome do(a) magistrado(a) registrados pelo sistema.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública deBelém-PA -
10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 21:29
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:29
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO Após análise prévia dos autos, verifico que o valor da causa aduzida na inicial não condiz com o benefício econômico pleiteado pela parte autora.
O Art. 319, V, do Código de Processo Civil prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da exordial e, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o caput do art. 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento do prazo acima indicado.
Sendo cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de análise de liminar e tutela”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12/09/2024}.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
16/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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