TJPA - 0800151-20.2023.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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27/04/2025 01:46
Decorrido prazo de WENDERSON PESSOA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:04
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800151-20.2023.8.14.9100 EXEQUENTE: WENDERSON PESSOA DA SILVA Nome: WENDERSON PESSOA DA SILVA Endereço: RUA L, 150, STAFF, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Despacho Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Pará, representado por sua Procuradoria-Geral, solicitando a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação do pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em virtude de dificuldades técnicas enfrentadas com a implementação do novo sistema de pagamento SIAFE.
Contudo, após análise detida dos autos, constato que o pedido não encontra respaldo legal.
O artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que não serão expedidos precatórios complementares ou suplementares de valores pagos a menor pela Fazenda Pública.
Tal dispositivo legal visa garantir a celeridade e a eficácia nos pagamentos devidos, não permitindo a postergação de prazos por problemas administrativos.
Além disso, a eficiência na gestão pública e a garantia dos direitos dos credores devem ser prioritárias, não podendo ser postergadas por questões operacionais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo formulado pelo Estado do Pará.
Intime-se, o executado, na pessoa de seu representante legal, para que comprove o pagamento da RPV no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência das sanções cabíveis.
Intimem-se as partes.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
22/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800151-20.2023.8.14.9100 EXEQUENTE: WENDERSON PESSOA DA SILVA Nome: WENDERSON PESSOA DA SILVA Endereço: RUA L, 150, STAFF, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Pará, representado por sua Procuradoria-Geral, solicitando a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação do pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em virtude de dificuldades técnicas enfrentadas com a implementação do novo sistema de pagamento SIAFE.
Contudo, após análise detida dos autos, constato que o pedido não encontra respaldo legal.
O artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que não serão expedidos precatórios complementares ou suplementares de valores pagos a menor pela Fazenda Pública.
Tal dispositivo legal visa garantir a celeridade e a eficácia nos pagamentos devidos, não permitindo a postergação de prazos por problemas administrativos.
Além disso, a eficiência na gestão pública e a garantia dos direitos dos credores devem ser prioritárias, não podendo ser postergadas por questões operacionais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo formulado pelo Estado do Pará.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para que comprove o pagamento da RPV no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência das sanções cabíveis.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2024 23:49
Conclusos para decisão
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08/09/2024 23:49
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:28
Processo Reativado
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03/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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12/03/2024 10:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:48
Juntada de Ofício
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19/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/12/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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01/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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10/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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