TJPA - 0807139-51.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/07/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de DANIEL DOURADO DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:31
Recebida a denúncia contra DANIEL DOURADO DE AZEVEDO - CPF: *32.***.*01-06 (AUTOR DO FATO)
-
13/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:17
Decorrido prazo de DAYANE PASCOAL MELO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:08
Decorrido prazo de DAYANE PASCOAL MELO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:35
Decorrido prazo de DANIEL DOURADO DE AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:58
Decorrido prazo de DANIEL DOURADO DE AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Petição de denúncia
-
09/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/09/2024 03:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 03:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/09/2024 08:24
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL DOURADO DE AZEVEDO - CPF: *32.***.*01-06 (FLAGRANTEADO).
-
02/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807139-51.2024.8.14.0005 Flagranteado: Daniel Dourado de Azevedo, CPF n.º *32.***.*01-06, nascido em 23/08/1995, filiação: Olindina Silva Dourado e Levi Oliveira de Azevedo.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Daniel Dourado de Azevedo, preso pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal, fato ocorrido no dia 31 de agosto de 2024, às 21h55min.
Consta nos autos que a guarnição policial recebeu uma denúncia de violência doméstica via NIOP.
Ao chegar no local da ocorrência, a guarnição policial encontrou a vítima com ferimentos nos joelhos, barriga e coxa.
A vítima relatou para a equipe policial que estava bebendo com o suspeito e, em determinado momento, começaram uma discussão, ocasião na qual ele lhe arrastou pelos cabelos até a casa, no entanto, ela conseguiu escapar e correu para o galpão ao lado da residência, local no qual conseguiu acionar a polícia militar.
Em sede de interrogatório, o flagranteado negou que tenha agredido a vítima, afirmando que ambos estavam bêbados e discutiram, ocasião na qual caíram de uma escada.
Com os autos vieram os depoimentos do condutor, das testemunhas, da vítima e interrogatório do flagranteado.
Foram expedidos nota de culpa, termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais e nota de comunicação de prisão à família do preso.
Constam, ainda, imagens das lesões provocadas na vítima (ID. 124891441) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito do flagranteado (ID. 124891440 – Págs. 23/24).
Certidão de antecedentes criminais acostada no ID. 124891451.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, eis que presentes os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, tudo com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do CPP e art. 20 da Lei Maria da Penha. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.i.
Da homologação do Auto de Prisão em Flagrante Da análise dos documentos que acompanham os autos, não vislumbro ter ocorrido nulidade no auto de prisão em flagrante, já que lavrado dentro dos requisitos legais dos arts. 301 a 306 do CPP.
Além do mais, constata-se terem sido observadas as garantias constitucionais aos autuados, estando, portanto, o flagrante formalmente em ordem.
Ademais, os depoimentos colhidos evidenciam a existência material do evento, havendo suficientes indícios de autoria a partir dos depoimentos dos condutores e das testemunhas.
Com isso, por reputar legal, deve ser homologado o auto de prisão em flagrante.
II.ii.
Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Passo a decidir acerca da situação prisional do flagranteado, visto que a autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva.
Impende advertir que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade (art. 282, § 6°, do CPP), demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts.282 e 312 e seguintes do CPP.
As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP.
O art. 5°, LXVI, da CRFB, expressamente dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por sua vez, o § 6° do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei n° 13.964/2019) preceitua que a excepcionalidade da custódia cautelar ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Considerando que se trata dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal, cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP.
O art. 313, III, do Código de Processo Penal estabelece que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No presente caso, a vítima relatou que o flagranteado arrastou-lhe pelo cabelo por uma distância considerável, ocasionando ferimentos na barriga e joelhos, bem como a enforcou e proferiu ameaças de morte.
Além disso, o autuado deu socos e chutes na vítima.
Ademais, a vítima relatou que não é a primeira vez que sofre agressões realizadas pelo flagranteado, o qual já chegou a mordê-la, sempre ameaçando-a de morte.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prognóstico de recidiva criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima justificam a prisão preventiva (STF - HC: 211392 RJ 0113184-73.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2022).
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Note-se que a Lei n° 13.964/2019 bem esclareceu a questão quando conferiu nova redação ao art. 312 do CPP (Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, o fumus commissi delicti pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
O nosso Diploma de Rito Penal (art. 239) define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.
Os pressupostos, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes.
A materialidade do delito está comprovada a partir dos depoimentos do condutor e das testemunhas, bem como pelas declarações da ofendida e as imagens das lesões.
Quanto à autoria, há indícios de que o flagranteado tenha sido o possível autor do crime apurado, a partir dos depoimentos colhidos.
Observa-se que a guarnição policial localizou a vítima com ferimentos e o autuado estava nos fundos do quintal da residência com sinais de embriaguez.
De acordo com o relato da vítima, observa-se que as lesões só cessaram diante do fato de que ela conseguiu correr e chamar a polícia.
Diante dos argumentos analisados, o decreto prisional se fundamenta na garantia da ordem pública, com o fim de evitar a reiteração delitiva e preservar a integridade física e psicológica da vítima.
A garantia da ordem pública, de acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci[1], pode ser entendida, basicamente, pela gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente.
Especialmente quanto a este último pressuposto, verifica-se pela probabilidade de o acusado tornar a cometer novos delitos, situação que pode ser aferida pela análise dos antecedentes criminais, maneira de execução do crime, etc.
A propósito, a atual redação do art. 312 do CPP estabelece a necessidade de aferir o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Como cediço, na vertente da garantia da ordem pública, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
Veja-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que ordem pública, para fins de decretação da custódia cautelar, é representada pelo “risco considerável de reiteração delituosa, acompanhado do exame acerca da gravidade concreta do fato.
Noutras palavras, a medida excepcional poderá ser decretada com base no fundamento em análise sempre que elementos concretos evidenciarem que, se permanecer em liberdade, o réu voltará a delinquir, sendo imperiosa a sua retirada do convívio social” (HC nº 509.030 – RJ - MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO).
Em razão dos fatos acima, há a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que os atos cometidos são de especial gravidade concreta, considerando que as imagens acostadas aos autos demonstram que o flagranteado provocou diversas lesões na vítima.
Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a decretação da prisão preventiva pode se amparar não somente no que disciplina o Código de Processo Penal acerca da matéria, mas nos referidos artigos da Lei Maria da Penha.
Isso, em face do princípio da especialidade.
Portanto, evidenciados o risco de reiteração delitiva e à integridade física e psicológica da vítima, faz-se necessário o acolhimento da representação policial e respectiva a decretação da custódia cautelar do flagranteado.
No caso dos autos, conforme já se fundamentou, há relatos de que a vítima já sofreu outras agressões e ameaças praticadas pelo autuado, fato que demonstra que, em liberdade, ele muito provavelmente continuará a intimidar e ameaçar a vítima.
Cabe registrar, ainda, que se trata de prisão em flagrante, e, obviamente, está satisfeita a exigência posta no § 2° do art. 312 do CPP quanto à existência de fato novo e contemporâneo.
Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do § 6º, do art. 282, do CPP, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a decretação da prisão preventiva, não se mostrando viável conceder aos representados outras medidas cautelares, uma vez que estão presentes os pressupostos necessários à custódia cautelar. É que, diante da notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem social.
Por outro lado, a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade.
In casu, consoante se denota pela exaustiva fundamentação acerca do cabimento da segregação cautelar, como última e derradeira forma de acautelamento da ordem pública, impõe-se a decretada a prisão preventiva.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante delito de Daniel Dourado de Azevedo, pois foram obedecidos os ditames constitucionais e legais e converto em prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, conforme os artigos 310, II, 312 e 313, III, todos do CPP.
Cadastre-se o mandado de prisão preventiva no BNMP.
Designo audiência de custódia para o dia 02/09/2024, às 08h30min.
Em consequência, determino: 1.
Expeça-se ofício à Unidade prisional/SEAP a fim de requisitar a apresentação do preso na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA, no dia e horário designados; 2.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa; 3.
Cientifique-se a autoridade policial.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
José Antônio Ribeiro de Pontes Junior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira Em regime de plantão judiciário Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão servirá como mandado/ofício. [1]Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. – 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014 -
01/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 20:46
Juntada de Informações
-
01/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 09:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819844-74.2023.8.14.0051
Neiva Cristine de Melo Silva
Chery Brasil Importacao, Fabricacao e Di...
Advogado: Walter de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 13:51
Processo nº 0800151-20.2023.8.14.9100
Wenderson Pessoa da Silva
Estado do para
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2023 11:17
Processo nº 0801951-28.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Edimar Resplandes Queiros
Advogado: Raquel Candida de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 11:29
Processo nº 0811643-47.2022.8.14.0401
Luis Neto Ferreira Guimaraes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 08:00
Processo nº 0811643-47.2022.8.14.0401
Luis Neto Ferreira Guimaraes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46