TJPA - 0814432-87.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 08:49
Baixa Definitiva
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02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se o feito de comunicação de decisão exarada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Habeas Corpus nº. 844826 – PA, de relatoria do Sr.
Ministro Rogério SChietti Cruz, número de origem 0802943-87.2023.8.14.0000.
O paciente nos autos do Habeas Corpus nº. 844826 – PA (2023/0280344-0), Mizael da Silva Teixeira, teve em seu favor deferida a ordem para reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de ilegal invasão de domicílio com consequente absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (processo nº. 0002123-07.2010.8.14.0401), sendo determinado pelo relator, decisão acostada em ID 21773950, imediata expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso o paciente, sendo o feito recebido durante o Plantão Judicial, em 30/08 último, para as providências cabíveis.
Recebido o feito, foi proferido despacho, ID 21774638, determinando o cumprimento imediato da decisão proferida pelo C.
STJ, porém, restou certificado, ID 21775921, que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, o paciente está custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, em razão de cumprimento de mandados de prisão relativos aos processos de nº 0001248-49.2002.8.14.0039 e 0001153-68.2000.8.14.0401, mas que não existe mandado de prisão no processo nº 0002123-07.2010.8.14.0401 (contra o qual se insurgiu o ora paciente através de Revisão Criminal (0802943-87.2023.8.14.0000), julgada improcedente nesta Corte Estadual e de cuja decisão se socorreu o paciente ao STJ, através do competente habeas corpus, que lhe foi favorável), razão pela qual não há como ser cumprida a determinação superior uma vez que não existe mandado de prisão a ser revogado nos autos a que se refere a decisão, não havendo igualmente como se proceder a vinculação do alvará ao processo correto, retornando os autos para deliberação.
Como se constata da certidão aos autos colacionada, não há mandado de prisão expedido nos autos a que se refere a decisão proferida pelo C.
STJ – HC nº. 844826 – PA (2023/0280344-0), não havendo, portanto, como se dar cumprimento àquela determinação.
Assim, determino que tal situação seja de imediato relatada à Corte Superior, bem como que a decisão pela absolvição do paciente Mizael da Silva Teixeira, pela prática do crime de tráfico, processo nº. 0002123-07.2010.8.14.0401, seja imediatamente informada às instâncias inferiores, em especial ao Juízo da Vara de Execução Penal, para que surta seus legais efeitos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de agosto de 2024.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Plantonista -
01/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:08
Determinado o arquivamento
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01/09/2024 08:56
Conclusos ao relator
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31/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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31/08/2024 14:32
Juntada de Ofício
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31/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 09:25
Conclusos ao relator
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31/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:57
Conclusos ao relator
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30/08/2024 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2024 18:49
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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30/08/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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