TJPA - 0805317-21.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0805317-21.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CLARICE PINTO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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04/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0805317-21.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 03:11
Decorrido prazo de CLARICE PINTO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805317-21.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO - Diante do declinio pelo requerido, suspendo a audiência de conciliação designada.
Intime-se o autor pra réplica no prazo legal.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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13/10/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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14/09/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805317-21.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CLARICE PINTO DOS SANTOS RÉU: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Predio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] promovida por REQUERENTE: CLARICE PINTO DOS SANTOS em desfavor de REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, foi enganada a autora por meio de contato telefônico a realizar um empréstimo junto ao Banco réu, no valor de R$ 20.770,68 (vinte mil, setecentos e setenta reais e sessenta e oito reais), divido em 84 parcelas de R$ 247,27 (duzentos e quarente reais e vinte e sete centavos), com previsão de início de descontos em sua aposentadoria no dia 08/09/2024 e última em 08/08/2031.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a suspensão das cobranças referentes aos empréstimos e a determinação de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção de crédito, tais como SPC e SERASA.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto nas contas do autor referente pretensos empréstimos referenciados nessa ação, bem como a não se inscrição ou retirada da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
In casu, verifico que se trata de possível delito de estelionato tão presente em nosso meio bancário, sendo que, ao autor, nestes casos, resta-lhe apenas a afirmação da negativa de contratação.
Frise-se inclusive, sua boa-fé, em razão da tomada das providências cabíveis.
Portanto, firmando-me na alegação do autor não realizou a contratação do empréstimo por vontade própria, e sim o fraudador utilizando-se indevidamente da conta e dados do autor, bem como considerando a presunção de veracidade das alegações do consumidor e diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Entendimento dos nossos Tribunais afirmam que em casos de possível fraude impõe-se a necessidade de suspensão da cobrança combatida até o julgamento da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação, bem como que o valor disponibilizado pelo banco se encontra devidamente consignado em Juízo.
Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). (TJ-MS - AI: 14052993120218120000 MS 1405299-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao(s) banco(s) requerido(s) que proceda(m) a imediata suspensão da cobrança do empréstimo no valor de R$ 20.770,68 (vinte mil, setecentos e setenta reais e sessenta e oito reais), divido em 84 parcelas de R$ 247,27 (duzentos e quarente reais e vinte e sete centavos) - objeto desta demanda, bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
Na busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), determino a realização da audiência para tentativa de conciliação para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 10H30 de maneira híbrida (presencial e por videoconferência) CITE-SE o réu para tomar ciência da decisão liminar; para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que a ausência de manifestação ensejará a decretação de revelia e presunção como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (CPC, arts. 341 e 343) e para comparecer à audiência de conciliação.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY4MTEzYWEtODg4MS00ZjdlLTk3ZWItOTY2MTRkNTA3NGJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 241 472 913 097 Senha: DAQaNG, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A ausência injustificada à audiência será tida como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091013153930400000118165658 1.
Processo nº 0805166-55.2024.8.14.0201 e docs Documento de Comprovação 24091013153975300000118165659 2.
Sentenca Extincao - 0805166-55.2024.8.14.0201 Documento de Comprovação 24091013154185900000118165660 3.
PROC CLARICE Instrumento de Procuração 24091013154248300000118165662 4.
CNPJ TRANSFERENCIA BANCARIA Documento de Comprovação 24091013154292000000118165664 5.
DOCS PESSOAIS CLARICE Documento de Identificação 24091013154336200000118165666 6.
PROPOSTA AGIBANK Documento de Comprovação 24091013154408800000118165667 7.
COMPROVANTE TED Documento de Comprovação 24091013154460700000118165669 8.
PRINTS CONVERSAS WHATSAPP Documento de Comprovação 24091013154514200000118165671 9.
WhatsApp Audio 2024-08-30 at 10.29.32 Documento de Comprovação 24091013154637400000118165674 10.
WhatsApp Audio 2024-08-30 at 10.29.33 Documento de Comprovação 24091013154673500000118165677 11.
WhatsApp Audio 2024-08-30 at 10.29.34 Documento de Comprovação 24091013154705200000118167380 12.
WhatsApp Audio 2024-08-30 at 10.29.35 Documento de Comprovação 24091013154734100000118167381 13.
WhatsApp Audio 2024-08-30 at 10.29.36 Documento de Comprovação 24091013154764100000118167383 14.
WhatsApp Audio 2024-08-30 at 10.29.37 Documento de Comprovação 24091013154793400000118167387 -
11/09/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a CLARICE PINTO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*19-87 (REQUERENTE).
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10/09/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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