TJPA - 0836684-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 03:58
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
21/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
18/09/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA em 21/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:20
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
07/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA CERTIDÃO CERTIFICO, no uso de minhas atribuições legais, que diante do pedido da Patrona da parte requerente e diante da petição de ID 147530028, remeto os autos conclusos para análise.
Dou fé.
Belém, 2 de julho de 2025.
Servidora DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos.
Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/09/2025, às 10:30 em razão da necessidade de ajuste de pauta.
Ressalto que fica facultado às partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM3MzNhOTgtNDNlZC00OWYwLWExNTQtMTNkYmZiNTU0NTU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d Intime-se as partes.
A intimação da testemunha JOÃO BOSCO CARVALHO BORDIN será dispensada, conforme declaração da parte autora quanto ao comparecimento espontâneo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 26 de junho de 2025.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/09/2025 10:30, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/06/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Processo nº 0836684-54.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONSECA, pessoa jurídica despersonalizada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista.
A parte autora relata, em apertada síntese, que: i) é titular da conta corrente nº 751420-4, vinculada à agência 3024-4 do Banco do Brasil, utilizada há quase 30 anos para recebimentos e pagamentos de obrigações condominiais; ii) após eleição da nova síndica, Sra.
Danymara Fernandes Bordin, em 19/03/2024, foi solicitado ao Banco o recadastramento da nova representante, ocasião em que a instituição financeira passou a exigir o registro da convenção condominial no Cartório de Registro de Imóveis, como condição para a regularização do cadastro; iii) o Banco antecipou o bloqueio da conta para 28/03/2024, sem aviso prévio, comprometendo o funcionamento do condomínio e impossibilitando movimentações financeiras essenciais; iv) a parte autora argumenta que a exigência da convenção registrada é ilegal e abusiva, sendo documento que não integra os requisitos legais para a movimentação de contas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e normas do Banco Central do Brasil (Resoluções BACEN nº 2.025/93, 2.747/00 e 4.753/19).
A liminar foi deferida (ID 114470359), determinando o desbloqueio da conta corrente mencionada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, posteriormente majorada para R$ 1.000,00 (ID 125141783), diante do descumprimento reiterado da ordem judicial.
Apesar de intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 131090938), o réu não observou a determinação judicial, o que ensejou o pedido de aplicação de medidas coercitivas mais severas, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Em razão da inércia da parte ré, o Juízo determinou o bloqueio do valor correspondente às astreintes via sistema SISBAJUD (ID 132568619), o qual foi efetivado em 27/01/2025, bloqueando a quantia de R$ 51.616,32, valor atualizado a R$ 52.992,54 (ID 132494851).
A parte autora apresentou planilhas de cálculo atualizadas (ID 125282653), bem como reiterou pedido de majoração das astreintes e liberação do valor ao exequente.
A parte ré apresentou contestação (ID 116170393), alegando, em síntese, que a manutenção do bloqueio se deu por ausência de documentação regular, especialmente o não registro da convenção condominial.
Afirmou que a documentação apresentada possui vigência expirada, mas não impugnou especificamente os valores devidos a título de astreintes.
Em resposta, a parte autora (ID 119102343) rebateu os argumentos defensivos e reiterou a ilegalidade da conduta bancária.
Posteriormente, por meio de petição de ID 136232729, o BANCO DO BRASIL S.A. reconheceu o crédito do autor decorrente das astreintes, requerendo: i) a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada; ii) a expedição de alvará em favor do exequente e de seu advogado; iii) o desbloqueio de suas contas bancárias e; iv) a extinção e arquivamento do feito.
Contudo, em manifestação subsequente (ID 136437584), o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONSECA impugnou o pedido de extinção do processo, argumentando que: i) o desbloqueio da conta corrente do autor ainda não foi efetivado, mantendo-se restrições à movimentação bancária, conforme comprovado por extrato e print da conta com status de movimentação limitada; ii) o valor de R$ 125.110,20 permanece retido, sendo este indispensável à continuidade dos serviços essenciais do condomínio, como pagamento de salários, energia elétrica e fornecedores; iii) os documentos necessários à regularização (inclusive a ata da eleição da síndica) já constam nos autos, especialmente o ID 114168975; iv) o Banco Réu reconheceu o descumprimento da ordem judicial e não impugnou os valores bloqueados; v) diante do reiterado descumprimento da decisão judicial, requer a majoração das astreintes e a adoção de outras medidas coercitivas mais eficazes para assegurar a efetividade do comando jurisdicional.
Ambas as partes não indicaram produção de outras provas documentais, periciais ou técnicas.
A parte autora, entretanto, requereu (ID 120176560): i) a oitiva do representante legal do réu, por meio de depoimento pessoal (art. 385, CPC); e ii) a oitiva da testemunha João Bosco Carvalho Bordin, que declarou comparecer independentemente de intimação.
Diante desse panorama, impõe-se o saneamento do feito com a devida delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, além da organização da instrução probatória.
I – Questões processuais pendentes Não há nos autos preliminares processuais ou questões de ordem pública pendentes de apreciação que obstem o regular prosseguimento da demanda.
II – Pontos controvertidos Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1.
Se o requerido deu integral cumprimento à ordem judicial liminar de desbloqueio da conta corrente do autor; 2.
Se a exigência de documentação condominial (convenção registrada) é válida ou constitui abuso de direito por parte da instituição bancária; 3.
Se o réu permanece, de forma reiterada e injustificada, em descumprimento da decisão liminar, mesmo após a intimação pessoal e imposição de astreintes; 4.
Se há subsistência de obrigação judicial a ser cumprida pelo réu, impedindo o acolhimento do pedido de extinção do feito; 5.
Se é cabível a majoração das astreintes, conforme postulado pelo autor, e a liberação imediata do valor já bloqueado (R$51.616,32).
III – Provas a serem produzidas Diante das manifestações nos autos, defiro: A oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, JOÃO BOSCO CARVALHO BORDIN, com endereço já indicado nos autos, que comparecerá independentemente de intimação; O depoimento pessoal do representante legal da parte ré – BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 385 do CPC, com advertência de confissão no caso de não comparecimento injustificado.
Deixo de designar prova pericial, por não haver pedido específico e pela natureza eminentemente documental da relação discutida nos autos.
IV – Audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025, às 10:30, na sala de audiências da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com a finalidade de colher as provas orais acima deferidas.
Fica facultado as partes a participação em audiência por meio do ambiente virtual cujo endereço eletrônico (link) é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjJiMzZkMjUtMDJjOS00NTQxLWI5MmItM2RhMTcxYjQ1MzI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d A intimação da testemunha JOÃO BOSCO CARVALHO BORDIN será dispensada, conforme declaração da parte autora quanto ao comparecimento espontâneo.
IV – Determinações adicionais: Defiro a liberação do valor de R$51.616,32, bloqueado via SISBAJUD, em favor do autor, conforme concordância expressa da parte ré (ID 136232729) e ausência de impugnação quanto ao montante.
Indefiro, por ora, o pedido de extinção do feito, pois subsiste a obrigação de desbloqueio integral da conta corrente do autor, medida que não foi efetivamente cumprida, conforme documentos juntados aos autos e manifestação da parte autora.
Determino nova intimação do BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu Superintendente Regional, com endereço na Av.
Presidente Vargas, nº 248, bairro Campina, Belém/PA, para que comprove o desbloqueio integral da conta corrente do autor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, CPC.
Advirta-se expressamente ao requerido que a recalcitrância poderá ensejar comunicação ao Ministério Público, com vistas à responsabilização criminal pelo crime de desobediência (art. 330, CP).
V – Disposições finais: Ficam mantidas as determinações anteriores de bloqueio via SISBAJUD das astreintes calculadas e atualizadas (ID 125282653), a ser efetivado após o retorno dos autos da instrução, caso a obrigação continue descumprida.
Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., com urgência, para cumprimento da decisão liminar de desbloqueio da conta corrente, conforme já determinado, reiterando-se que o não cumprimento implicará na majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao novo teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e medidas coercitivas adicionais (art. 139, IV, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042515022101800000107082168 PROCURAÇÃO CONDOMÍNIO FONSECA (1) Instrumento de Procuração 24042515022127400000107082169 ATA DE ELEIÇÃO 19.03.2024 Documento de Identificação 24042515022146200000107082171 RG SÍNDICA Documento de Identificação 24042515022189900000107084883 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24042515022209800000107098650 CARTÃO DO BANCO Documento de Comprovação 24042515022232100000107098651 PRINT BLOQUEIO DA CONTA Documento de Comprovação 24042515022273700000107098653 PRINT DE ERRO Documento de Comprovação 24042515022292700000107098654 PRINT NEGANDO ACESSO Documento de Comprovação 24042515022333400000107098655 PRINTS DO BLOQUEIO DA CONTA DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24042515022351200000107098656 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24042515022371100000107098662 EXTRATO COM VALORES BLOQUEADOS Documento de Comprovação 24042515022396000000107098665 PAGAMENTO FEITO POR BOLETO Documento de Comprovação 24042515022416200000107098667 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TAXA DO CONDOMINIO DIRETO NO BANCO Documento de Comprovação 24042515022435800000107098672 TAXA PAGA DIRETO ATRAVÉS DE BOLETO AO BANCO Documento de Comprovação 24042515022459200000107098674 COMUNICADO AOS CONDÔMINOS Documento de Comprovação 24042515022483500000107098675 CERTIDÕES DE TRANSCRIÇÃO056 Documento de Comprovação 24042515022526300000107098676 MEMORIAL DESCRITIVO E GEOREFENCIAMENTO057 Documento de Comprovação 24042515022565500000107098677 CONVENÇÃO059 Documento de Comprovação 24042515022608900000107098678 RECIBO DO CARTÓRIO WALTER COSTA Documento de Comprovação 24042515022638300000107100879 res_2025_v5_L Documento de Comprovação 24042515022682800000107100884 BOLETO PAGO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042515022707700000107100886 boleto DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042515022761400000107100888 GERADOR DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042515022801000000107100890 Certidão Certidão 24042519390339900000107116412 Decisão Decisão 24043013552662300000107357938 Petição Petição 24050913573279400000107935127 Petição Petição 24051310424148100000108136286 Contestação Contestação 24052313150664200000108897331 CONTRATO ABERTURA DE CONTA Documento de Comprovação 24052313150701200000108897335 ATA DE ELEIÇÃO (MARÇO.2023) Documento de Comprovação 24052313150731700000108897336 EXT CC Documento de Comprovação 24052313150772700000108897337 EXTCC7514203024202403202404 Documento de Comprovação 24052313150809500000108897338 extratomarco Documento de Comprovação 24052313150845400000108897341 extratoabril Documento de Comprovação 24052313150876300000108897340 Extrato maio de 2024 CONDOMÍNIO ED.
FONSECA Documento de Comprovação 24052313150910100000108897339 Réplica Petição 24070119374670000000111569672 SENHA PARA ATENDIMENTO NO BB Documento de Comprovação 24070119374719900000111569673 SENHA DE ATENDIMENTO BB Documento de Comprovação 24070119374750200000111569674 Comprovante de bloqueio de conta-2 Documento de Comprovação 24070119374780500000111569675 ÁUDIO-IDA-AO-BB-EM-24.06.2024-ATENDENTE-1.OGG Documento de Comprovação 24070119374881900000111569678 ÁUDIO-IDA-AO-BB-EM-24.06.2024-EDINEI.OGG Documento de Comprovação 24070119374988300000111576129 Certidão Certidão 24070311052357700000111710582 Despacho Despacho 24071014563467800000112281855 Petição Petição 24072419301805900000113541335 Certidão Certidão 24082112164677100000115810393 Decisão Decisão 24090314052100800000117207759 Petição Petição 24090408035538400000117343994 Atualização monetária 28 dias Documento de Comprovação 24090408040107700000117343996 Atualização monetária 30 dias Documento de Comprovação 24090408040156800000117343997 Atualização monetária 31 dias Documento de Comprovação 24090408040190600000117343998 Atualização monetária 11 dias Documento de Comprovação 24090408040223900000117343999 Petição Petição 24090608562960200000117662364 Certidão Certidão 24091211325556600000118406985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091211500966500000118414503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091211500966500000118414503 Petição Petição 24091312401619300000118603397 relatorio de custas096 Documento de Comprovação 24091312401653400000118603422 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DILIGENCIAS MANDADO E OFICIAL DE JUSTIÇA 098 Documento de Comprovação 24091312401687900000118610092 relatorio de custas SISBAJUD097 Documento de Comprovação 24091312401718100000118610093 comprovante de pagamento diligência Documento de Comprovação 24091312401753400000118610100 Petição Petição 24091716223666500000119140091 Citação Citação 24043013552662300000107357938 Diligência Diligência 24111210184589000000122717133 MAND.BANCO DO BRASIL 0836684 Devolução de Mandado 24111210184603900000122717167 Petição Petição 24112712421020100000123617557 Atualização monetária astreintes Documento de Comprovação 24112712421065600000123617559 Certidão Certidão 24112810103418900000123680044 Despacho Despacho 24120413240268000000123684569 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25012920045475900000126590734 Despacho Despacho 25012920045501300000126590733 Petição Petição 25020417384454000000127009285 Petição Petição 25020621101107500000127193990 movimentação limitada Documento de Comprovação 25020621101141500000127193991 mensagem conta bloqueada Documento de Comprovação 25020621101182900000127193992 extrato para simples conferencia Documento de Comprovação 25020621101232800000127193993 Certidão Certidão 25021811495262700000127927243 -
03/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 14:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
07/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0836684-54.2024.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
Proceda-se ao bloqueio do valor das astreintes, via SISBAJUD, conforme planilha de ID. 125282653.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 28 de novembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 21:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0836684-54.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 681, TERREO, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Advogado(s) do reclamante: CORA BELEM VIEIRA DE OLIVEIRA BELEM REU: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1427, entre Av.
Nazaré e Braz de Aguiar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES VALOR DA CAUSA: 1.000,00 0836684-54.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, fica a parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONSECA (AUTOR), através de seu patrono(a) / causídico(a), INTIMADA para COMPROVAR o recolhimento das custas processuais, (EXPEDIÇÃO DE MANDADO + DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA + PESQUISA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD), conforme determinado na Decisão de ID nº 125141783, juntando para isso, o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
Fica também ciente do DEVER DE FAZER A JUNTADA nos autos, do boleto pago bem como do Relatório de Conta do Processo atualizado (relatório que pode ser acessado no Sistema do TJPA), tudo de acordo com o art. 9º, § 1º c/c art. 10º, incisos I e II da Lei nº 8.328/2015.
Belém, 12/09/2024, Cláudio Martins – Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042515022101800000107082168 PROCURAÇÃO CONDOMÍNIO FONSECA (1) Instrumento de Procuração 24042515022127400000107082169 ATA DE ELEIÇÃO 19.03.2024 Documento de Identificação 24042515022146200000107082171 RG SÍNDICA Documento de Identificação 24042515022189900000107084883 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24042515022209800000107098650 CARTÃO DO BANCO Documento de Comprovação 24042515022232100000107098651 PRINT BLOQUEIO DA CONTA Documento de Comprovação 24042515022273700000107098653 PRINT DE ERRO Documento de Comprovação 24042515022292700000107098654 PRINT NEGANDO ACESSO Documento de Comprovação 24042515022333400000107098655 PRINTS DO BLOQUEIO DA CONTA DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24042515022351200000107098656 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24042515022371100000107098662 EXTRATO COM VALORES BLOQUEADOS Documento de Comprovação 24042515022396000000107098665 PAGAMENTO FEITO POR BOLETO Documento de Comprovação 24042515022416200000107098667 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TAXA DO CONDOMINIO DIRETO NO BANCO Documento de Comprovação 24042515022435800000107098672 TAXA PAGA DIRETO ATRAVÉS DE BOLETO AO BANCO Documento de Comprovação 24042515022459200000107098674 COMUNICADO AOS CONDÔMINOS Documento de Comprovação 24042515022483500000107098675 CERTIDÕES DE TRANSCRIÇÃO056 Documento de Comprovação 24042515022526300000107098676 MEMORIAL DESCRITIVO E GEOREFENCIAMENTO057 Documento de Comprovação 24042515022565500000107098677 CONVENÇÃO059 Documento de Comprovação 24042515022608900000107098678 RECIBO DO CARTÓRIO WALTER COSTA Documento de Comprovação 24042515022638300000107100879 res_2025_v5_L Documento de Comprovação 24042515022682800000107100884 BOLETO PAGO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042515022707700000107100886 boleto DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042515022761400000107100888 GERADOR DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042515022801000000107100890 Certidão Certidão 24042519390339900000107116412 Decisão Decisão 24043013552662300000107357938 Petição Petição 24050913573279400000107935127 Petição Petição 24051310424148100000108136286 Contestação Contestação 24052313150664200000108897331 CONTRATO ABERTURA DE CONTA Documento de Comprovação 24052313150701200000108897335 ATA DE ELEIÇÃO (MARÇO.2023) Documento de Comprovação 24052313150731700000108897336 EXT CC Documento de Comprovação 24052313150772700000108897337 EXTCC7514203024202403202404 Documento de Comprovação 24052313150809500000108897338 extratomarco Documento de Comprovação 24052313150845400000108897341 extratoabril Documento de Comprovação 24052313150876300000108897340 Extrato maio de 2024 CONDOMÍNIO ED.
FONSECA Documento de Comprovação 24052313150910100000108897339 Réplica Petição 24070119374670000000111569672 SENHA PARA ATENDIMENTO NO BB Documento de Comprovação 24070119374719900000111569673 SENHA DE ATENDIMENTO BB Documento de Comprovação 24070119374750200000111569674 Comprovante de bloqueio de conta-2 Documento de Comprovação 24070119374780500000111569675 ÁUDIO-IDA-AO-BB-EM-24.06.2024-ATENDENTE-1.OGG Documento de Comprovação 24070119374881900000111569678 ÁUDIO-IDA-AO-BB-EM-24.06.2024-EDINEI.OGG Documento de Comprovação 24070119374988300000111576129 Certidão Certidão 24070311052357700000111710582 Despacho Despacho 24071014563467800000112281855 Petição Petição 24072419301805900000113541335 Certidão Certidão 24082112164677100000115810393 Decisão Decisão 24090314052100800000117207759 Petição Petição 24090408035538400000117343994 Atualização monetária 28 dias Documento de Comprovação 24090408040107700000117343996 Atualização monetária 30 dias Documento de Comprovação 24090408040156800000117343997 Atualização monetária 31 dias Documento de Comprovação 24090408040190600000117343998 Atualização monetária 11 dias Documento de Comprovação 24090408040223900000117343999 Petição Petição 24090608562960200000117662364 Certidão Certidão 24091211325556600000118406985 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
12/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 23:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 06:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003676-47.2019.8.14.0026
Banco Bradesco SA
Francinalva Rodrigues da Silva
Advogado: Naara Teixeira dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2019 10:59
Processo nº 0003676-47.2019.8.14.0026
Banco Bradesco SA
Francinalva Rodrigues da Silva
Advogado: Naara Teixeira dos Santos Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 10:49
Processo nº 0811605-22.2023.8.14.0006
Cidade Nova - 3 Seccional - 2 Risp - 18 ...
Andre de Castro Campos
Advogado: Jose Eduardo Pereira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2023 07:58
Processo nº 0803531-64.2023.8.14.0301
Maria do Socorro Maues de Souza
Advogado: Gabriela Gomes Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 14:59
Processo nº 0803531-64.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Maria do Socorro Maues de Souza
Advogado: Gabriela Gomes Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 11:31