TJPA - 0803480-26.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2024 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 16:54 Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 16:54 Decorrido prazo de ALINE MICHELLE DE OLIVEIRA VELOSO em 24/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 16:54 Decorrido prazo de ITALO CLEMENTE RODRIGUES em 24/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 04:04 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            12/09/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ITALO CLEMENTE RODRIGUES Endereço: Rua Solimões, 48, CARAJA, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Nome: ALINE MICHELLE DE OLIVEIRA VELOSO Endereço: Rua Solimões, 48, CARAJA, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 POLO PASSIVO Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Endereço: Avenida Paulista, 1337, 4 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-940 PROCESSO n. 0803480-26.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ITALO CLEMENTE RODRIGUES E OUTROS em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.
 
 Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
 
 Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 112878163, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
 
 No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 112827133, JULGO os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 107724878: É a tutela jurisdicional postulada: a) Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o caráter PUNITIVO da indenização e sua enorme capacidade econômica;; A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
 
 Trata o processo de responsabilidade civil em razão de cancelamento no voo do autor.
 
 Alega o autor que a demora para chegada ao destino final, o que lhe causou danos de ordem moral.
 
 No caso ora em debate, observo que não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo inadimplemento contratual, capaz de ensejar o dano moral.
 
 O STJ possui tese fixada no sentido de que “O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.” DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 DANO MORAL.
 
 PRESUNÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROVAS DO DANO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
 
 Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
 
 Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
 
 Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
 
 Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
 
 Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
 
 Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
 
 Segundo a corte da cidadania, “Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete , frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si.
 
 Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” Ademais, restou configurado a excludente de responsabilidade por força maior, na medida em que Autoridade de Aviação Civil dos Estados Unidos (FAA), determinou a suspensão das operações da aeronave modelo Boeing 737 Max, que seria utilizado no caso em comento.
 
 Assim, comprovada a força maior, descabe falar em indenização: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DO VOO.
 
 CONSEQUENTE PERDA DE VOO INTERNACIONAL.
 
 AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES AÉREOS.
 
 ATRASO INFERIOR A 4 HORAS.
 
 ATRASO DENTRO DA PREVISIBILIDADE.
 
 PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
 
 AEROPORTO DE CURITIBA FECHADO PARA DECOLAGEM POR MOTIVO DE MAU TEMPO.
 
 FORÇA MAIOR COMPROVADA.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 Recurso provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-66.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 19.04.2017) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 AQUISIÇÃO DE PASSAGEM POR MEIO DA EMPRESA DECOLAR.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PARTE AÉREA REALIZADA PELA EMPRESA GOL.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 CONSEQUENTE PERDA DO VOO INTERNACIONAL.
 
 FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES DEVIDAMENTE COMPROVADO.
 
 ATRASO DO VOO CURITIBA – SÃO PAULO JUSTIFICADO POR MOTIVO DE MAU TEMPO.
 
 FORÇA MAIOR COMPROVADA.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS EMPRESAS RECORRENTES.
 
 REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIROS EM VOO SUBSEQUENTE.
 
 PERNOITE NA CIDADE DE SÃO PAULO POR CONTA DA EMPRESA AÉREA.
 
 ASSISTÊNCIA PRESTADA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RECORRENTES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 Recurso da DECOLAR parcialmente provido.
 
 Recurso da GOL LINHAS AÉREAS provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-36.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 05.06.2018) III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
 
 Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
 
 Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
 
 Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
 
 Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
 
 IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
 
 Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
 
 Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
 
 Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
 
 Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
 
 Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
 
 Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
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                                            09/09/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 16:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/05/2024 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2024 12:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/05/2024 11:01 Audiência Una realizada para 03/05/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            02/05/2024 01:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 12:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/04/2024 03:15 Decorrido prazo de ALINE MICHELLE DE OLIVEIRA VELOSO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 03:15 Decorrido prazo de ITALO CLEMENTE RODRIGUES em 10/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 22:18 Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 15:41 Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 09/04/2024 23:59. 
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                                            30/03/2024 09:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            30/03/2024 09:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/03/2024 11:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 11:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/03/2024 12:50 Audiência Una designada para 03/05/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            09/03/2024 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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