TJPA - 0818127-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2025 10:09
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 22/10/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
23/08/2025 16:01
Recebidos os autos.
-
23/08/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
-
23/08/2025 16:01
Expedição de Decisão.
-
07/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0818127-19.2024.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, certifico que em consulta ao PJE 2º Grau, nesta data, o Recurso de Agravo de Instrumento nº 0816257-66.2024.8.14.0000, ainda não foi julgado.
Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 142834073 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de junho de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAYTON BAETA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAYTON BAETA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:07
Decorrido prazo de CLAYTON BAETA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0818127-19.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: CLAYTON BAETA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA, THAIS SANTOS RODRIGUES Nome: CLAYTON BAETA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Green Ville Exclusive, Qd 4, Lote 25, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, BANCO INTERMEDIUM SA Nome: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1105, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAYTON BAETA DE OLIVEIRA em face de GRUPO S.A.X ASSESSORIA FINANCEIRA (nome fantasia), com nome empresarial SERVIÇOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, representada pelo sócio Rodrigo Alves de Araújo e em face de BANCO INTER S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que celebrou contrato com o 1º requerido cujo objetivo seria de oferecer assessoria financeira para realização de empréstimos consignados para investimentos.
Os valores oriundos do empréstimo seriam transferidos para contas do 1º requerido, em troca, era informado que os valores do consignado seriam investidos gerando lucro de cerca de 10% ao mês, totalizando um lucro de 120% ao ano e em consequência, o cliente não precisaria pagar o consignado e ainda lucraria com a negociação através de um bônus mensal.
Informa que foi procurado por duas funcionárias do Grupo S.A.X para compra de dívida financeira referente à POUPEX no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) à época e em troca, os valores das prestações baixariam.
Para isso, realizou NOVO EMPRÉSTIMO junto ao Segundo Requerido, Banco Inter, no valor de R$ 217.743,37 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$3.830,49 (três mil oitocentos e trinta reais e quarenta e nove centavos).
O 1º Requerido prometia transferir mensalmente o valor referente à parcela do empréstimo que já existia junto à POUPEX além de um acréscimo de R$900,00 (novecentos reais), e após alguns meses, quitá-lo.
Aduz, por fim, que os contratos celebrados com o Autor estavam sendo devidamente cumpridos, até que no presente mês de outubro/2022 o valor descontado não foi mais reposto juntamente com o bônus acordado.
Requer seja deferida tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento consequentemente devendo ser oficiado ao banco inter s.a, além da fonte pagadora comando da aeronáutica, para cumprirem a medida legal com a máxima urgência; e para o fim de determinar à 1ª Requerida que proceda à imediata devolução dos valores contratados nas contas bancárias do Autor, reconhecendo, de plano, a nulidade do negócio jurídico, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento.
Relatei e decido.
Passo a decidir o pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
No caso em análise, é inequívoca a existência de contrato de empréstimos consignados com o banco requerido realizados normalmente pelo autor, sem sombra de ilegalidade na relação entre banco e autor, logo não resta caracterizado, neste momento processual, o perecimento do direito do autor face a não concessão da medida, eis que inexiste a configuração de ato ilícito na contratação e liberação dos valores de empréstimo consignado ao autor.
Logo, a suspensão dos descontos carrega o perigo de irreversibilidade dos efeitos, nos termos do art. 300, §3º do CPC, e ainda não restou comprovado o perecimento do direito material, eis que o pedido necessita de instrução processual para a apuração e, assim a concessão da medida, neste momento processual, estaria sob risco de irreversibilidade e antecipação do mérito que será devidamente apurado no decorrer da instrução processual.
Considerando que o contrato celebrado com o 1º requerido, conforme declarações do autor e documento de ID 109820758 – pg. 4-5, está sendo discutido e é objeto de irregularidades e falha de cumprimento por parte do 1º requerido, a probabilidade do direito restou demonstrada pelas provas juntadas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tendo em vista a lesão ao patrimônio econômico relativo a seus vencimentos mensais.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a imediata devolução dos valores contratados nas contas bancárias do Autor pela requerida GRUPO S.A.X ASSESSORIA FINANCEIRA (nome fantasia), com nome empresarial SERVIÇOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI do valor de R$ 217.743,32 (duzentos e dezessete mil reais, setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) referente ao valor transferido pelo autor objeto do contrato 109820758 – pg. 4-5 INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, de suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor dos empréstimos consignados realizados com o banco requerido, por não vislumbrar nos autos as medidas autorizadoras de tais provimentos pelas razões deduzidas acima.
Cite-se a parte requerida da decisão e encaminhem-se os autos ao 5º CEJUSC DA CAPITAL para realização de sessão de conciliação/mediação, conforme data a ser designada pelo CEJUSC.
Serve esta decisão de mandado de citação, intimação e atos de comunicação.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022720450905100000103134219 Procuracao Judicial Assinada Instrumento de Procuração 24022720450979700000103134220 Docs Clayton Baeta Documento de Comprovação 24022720451008100000103134222 Relatorio Custas Atualizado Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022720451067400000103134223 Comprovante pgto parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022720451099800000103134224 Contracheque jan 2024 Documento de Comprovação 24022720451150800000103134225 Laudo Medico Clayton Documento de Comprovação 24022720451202000000103134227 Mandado de Prisão - RODRIGO ALVES DE ARAÚJO Documento de Comprovação 24022720451274400000103141629 Manifestacao MP 2 Documento de Comprovação 24022720451303300000103141630 Manifestacao MP Documento de Comprovação 24022720451355900000103141632 PEDIDO DE TEMPORÁRIA E BUSCA E APREENSÃO Documento de Comprovação 24022720451405700000103141634 Pesquisa SISBAJUD Processo Nº 0876435-19.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24022720451525300000103141636 Atestado Medico Clayton Documento de Comprovação 24022720451573300000103141637 Decisão 8 VARA BELÉM Documento de Comprovação 24022720451632800000103141640 Decisão 10 VARA BELÉM Documento de Comprovação 24022720451677400000103141641 Exame SUS Documento de Comprovação 24022720451704000000103141642 Sistema Nacional de Tranplantes Documento de Comprovação 24022720451742000000103141644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030408134012200000103410553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030408134012200000103410553 Petição Petição 24031110480782100000103954524 1 boleto custas Clayton Documento de Comprovação 24031110480868200000103954526 Comprovante pgto parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031110480928700000103954527 Relatorio Custas Atualizado Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031110481025200000103954528 Certidão Certidão 24031814414832800000104610700 Nº DOCUMENTO: 2024.00019846-76 Documento de Comprovação 24031814414851000000104610701 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032523222083300000105096798 Comprovante pgto segunda parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032523222115300000105096799 Relatorio Custas 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032523222174200000105096800 Certidão de custas Certidão de custas 24040410250584900000105612565 Pagamento Terceira Parcela de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050715440097500000107767550 Relatorio custas 3 Documento de Comprovação 24050715440131100000107767552 Comprovante pgto terceira parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050715440165000000107767554 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052111475685500000108713708 Comprovante ultima parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052111475717300000108713710 Certidão Certidão 24062508190990700000111002813 -
12/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800310-22.2019.8.14.0040
B.b.r.a. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Katia Ferreira Silva Pinheiro
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2019 13:23
Processo nº 0803069-04.2023.8.14.0012
Maria Tereza de Sena Ribeiro
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 16:16
Processo nº 0872151-94.2024.8.14.0301
Maria de Lourdes Carvalho Manito
Advogado: Thyago Ramos do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2024 22:27
Processo nº 0823944-89.2023.8.14.0401
Rodrigo dos Santos Pinheiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 10:16
Processo nº 0020604-05.2011.8.14.0301
Banco Santander Brasil SA
Verissimo dos Santos Vilhena
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2011 10:59