TJPA - 0872151-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO MANITO em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0872151-94.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO MANITO Endereço: Travessa Pirajá, 1315, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COBRANÇA DO PIS/PASEP, proposta por MARIA LOURDES CARVALHO MANITO em face do BANCO DO BRASIL SA.
Alega a parte autora, que é servidora pública aposentada e, no dia 25.04.2017, recebeu junto a Requerida saldo do PASEP.
O saldo na ocasião indicava o valor de R$ 2.256,34, conforme demonstrativo em anexo.
Aduz que, analisando o saldo foi possível perceber, com auxílio de um contador, que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos.
Desta forma, concluiu que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da Autora, resultando em perda material.
Considera inadequado o valor, tendo em vista a correção monetária prevista na tabela fornecida pelo Tesouro Nacional.
Por fim, a parte reclamante entende que há uma significativa diferença a receber, caracterizando, assim, o dano material pretendido.
DECIDO Analisando as razões e os documentos juntados pela parte autora, entendo que a complexidade da presente ação foge da competência abrangida pela Lei nº 9.099/1995.
Isto porque, a solução da controvérsia posta nos autos depende indubitavelmente de realização de perícia contábil complexa para averiguar a efetiva aplicação ou não dos índices de correção monetária ao longo de anos na conta bancária vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pela parte promovida.
Ocorre que o procedimento pericial não pode ser abarcado na jurisdição dos Juizados Especiais, em razão de sua extensa dilação probatória, isto porque a Lei Federal nº. 9.099/1995 estabelece em seu art. 3º, caput, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
O entendimento jurisprudencial é nessa mesma esteira.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei 9099/95).(TJ-DF 07061755120208070016 DF 0706175-51.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2021) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para o julgamento da causa, ante sua complexidade, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
08/10/2024 05:56
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 05:55
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
08/10/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO MANITO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0872151-94.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA DE LOURDES CARVALHO MANITO Endereço: Travessa Pirajá, 1315, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COBRANÇA DO PIS/PASEP, proposta por MARIA LOURDES CARVALHO MANITO em face do BANCO DO BRASIL SA.
Alega a parte autora, que é servidora pública aposentada e, no dia 25.04.2017, recebeu junto a Requerida saldo do PASEP.
O saldo na ocasião indicava o valor de R$ 2.256,34, conforme demonstrativo em anexo.
Aduz que, analisando o saldo foi possível perceber, com auxílio de um contador, que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos.
Desta forma, concluiu que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da Autora, resultando em perda material.
Considera inadequado o valor, tendo em vista a correção monetária prevista na tabela fornecida pelo Tesouro Nacional.
Por fim, a parte reclamante entende que há uma significativa diferença a receber, caracterizando, assim, o dano material pretendido.
DECIDO Analisando as razões e os documentos juntados pela parte autora, entendo que a complexidade da presente ação foge da competência abrangida pela Lei nº 9.099/1995.
Isto porque, a solução da controvérsia posta nos autos depende indubitavelmente de realização de perícia contábil complexa para averiguar a efetiva aplicação ou não dos índices de correção monetária ao longo de anos na conta bancária vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pela parte promovida.
Ocorre que o procedimento pericial não pode ser abarcado na jurisdição dos Juizados Especiais, em razão de sua extensa dilação probatória, isto porque a Lei Federal nº. 9.099/1995 estabelece em seu art. 3º, caput, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
O entendimento jurisprudencial é nessa mesma esteira.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei 9099/95).(TJ-DF 07061755120208070016 DF 0706175-51.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2021) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para o julgamento da causa, ante sua complexidade, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
13/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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