TJPA - 0012922-52.2018.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:25
Juntada de petição
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20/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/01/2025 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0012922-52.2018.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo, nos termos do artigo 1010 § 1º do CPC, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 11 de novembro de 2024.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria -
11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:20
Decorrido prazo de CONCEICAO ANTONIA RAMOS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 03:46
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0012922-52.2018.8.14.0107 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CONCEICAO ANTONIA RAMOS Nome: CONCEICAO ANTONIA RAMOS Endereço: desconhecido REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Inicialmente, destaco que, considerando a correção da digitalização e migração dos autos ao PJE, a leitura do processo se dá, corretamente, a partir do doc.
ID 119128738.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por CONCEIÇÃO ANTONIA RAMOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Requerente alega, em síntese, que é beneficiário(a) do INSS e percebeu que havia sido feito um empréstimo consignado indevido junto ao banco requerido, registrado sob n.º 774243929, no valor de R$ 6.576,00 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais), o qual alega não ter efetuado, pelo que tal empréstimo foi formalizado de forma fraudulenta, trazendo sérios prejuízos à parte autora.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de relação contratual, referente ao contrato impugnado, bem como, a condenação do Requerido na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais.
O despacho ID 119128740, p.4, determinou a emenda à inicial para que o(a) autor(a) juntasse seus extratos bancários do período da contratação.
A parte autora se manifestou (ID 119128740, p.6).
A decisão ID 119128741 recebeu a petição inicial, inverteu o ônus da prova, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação do réu.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação ID 119128742, p.5, arguindo preliminares e, no mérito, alega que a parte autora distorceu a realidade dos fatos ao afirmar que não reconhecia o empréstimo objeto dos descontos.
Sustenta que o contrato firmado não foi realizado com ela diretamente, mas com o Banco Mercantil, cuja transação foi posteriormente cedida ao Bradesco.
Defende que não houve qualquer irregularidade na operação e que os serviços foram devidamente controlados e prestados, em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
O despacho ID 120629372 intimou a parte autora para se manifestar em réplica, bem como, determinou a regularização da representação processual, a fim de que fosse juntada a procuração assinada à rogo e subscrita por duas testemunhas, ante a condição de analfabeta da parte autora.
Na réplica ID 123724005, a parte autora reafirma que nunca celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido e que este não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência do contrato ou comprovante de transferência do crédito discutido.
Sustenta que a ausência desses documentos invalida a alegação de que o empréstimo teria sido corretamente contratado e disponibilizado.
Nos docs.
ID 123798071 e ID 123802950, a parte autora juntou a procuração atualizada e os documentos pessoais. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo a emenda à inicial, com a juntada da procuração atualizada devidamente assinada à rogo e subscrita por duas testemunhas, em obediência ao art. 595, do Código Civil.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas em contestação.
Quanto à alegação de prescrição feita pelo banco requerido, não assiste razão.
Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC (STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
Por fim, o marco inicial da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC é a data do último desconto no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, conforme o extrato do INSS juntado (ID 119128739, p.6), foram descontadas 12 (doze) parcelas do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, que se iniciou em 10/01/2014, tendo sido excluído somente em 09/02/2015.
Logo, tendo como marco inicial a data do último desconto (02/2015), verifico que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação, que se deu em 11/2018, não havendo que se falar em prescrição.
Deixo de aplicar a reunião de processos decorrente da conexão uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprova, por meio de seu extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 119128739, p.6), que sofreu 12 (doze) descontos de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), referente ao contrato de empréstimo por consignação n.º 774243929, o qual alega não ter contratado, se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC).
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Como se vê, em que pese a instituição financeira ter alegado que contrato de empréstimo foi formalizado pela parte autora, não colacionou aos autos sequer a cópia do contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a vontade inequívoca da parte autora em aderir ao empréstimo.
Não há documento com assinatura, física ou eletrônica, ou qualquer outro documento que demonstre seu consentimento.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido empréstimo.
Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário.
Não há sequer a comprovação da disponibilização de valores em favor da parte autora, demonstrando que se beneficiou de alguma forma da avença.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, o C.STJ determinou a modulação dos efeitos da supracitada decisão, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600.663-RS).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) A parte autora demonstrou que sofreu, pelo menos, 12 (doze) descontos de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, até o dia 09/02/2015, quando o contrato foi excluído.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Ressalto, contudo, que a parte autora não demonstrou inequívoca má-fé da instituição financeira.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, mas deve se dar de forma simples, uma vez que os descontos remetem a períodos anteriores a 30/03/2021, nos termos da fundamentação acima.
Indefiro eventual pedido de compensação de valores, uma vez que o banco requerido não comprovou ter disponibilizado valores em favor da parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei).
O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
No tocante ao quantum, todavia, o valor devido é bem menor ao pleiteado.
Tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Reflete no valor da indenização estipulada acima o fato de tratar-se a parte autora de litigante habitual (em pesquisa ao sistema PJE pelo CPF do(a) Requerente, foram encontradas 08 ações contra instituições financeiras, distribuídas de forma seriada, sendo 05 delas contra o Bradesco Financiamentos), que apresentam petições iniciais com narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos, havendo fortes indícios de uma litigância predatória, por meio da qual há uma distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB), contexto este que desperta cuidados adicionais do(a) magistrado(a) em face de uma possível fragmentação artificial (indevida e injustificada) de demandas, visando exclusivamente a obtenção de maiores ganhos sucumbenciais e indenizatórios, em afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC).
Cito, inclusive, precedentes desta corte neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELAÇÃO DO BANCO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DA REQUERENTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
CONDENAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Da majoração do dano moral (...) Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente, que a parte autora possuir 13 registros de ações perante a Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu contra diversos bancos, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa, mantenho o valor da condenação já arbitrada em 1º grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) (TJPA - Apelação n.º 0004500-54.2019.8.14.0107, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 24-10-2023). (grifou-se). 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 774243929 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos oriundos deste negócio jurídico, vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) Autor(a) e interromper as cobranças atreladas a ele; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente, devidamente corrigidos pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC) desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC), a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); d) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
06/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 09:43
Processo migrado do sistema Libra
-
02/07/2024 09:43
Juntada de documento de migração
-
02/07/2024 09:43
Juntada de documento de migração
-
02/07/2024 09:43
Juntada de documento de migração
-
02/07/2024 09:42
Juntada de documento de migração
-
02/07/2024 09:42
Juntada de documento de migração
-
02/07/2024 09:42
Juntada de documento de migração
-
24/06/2024 09:14
Juntada de Informações
-
20/06/2024 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:23
Decorrido prazo de CONCEICAO ANTONIA RAMOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:08
REMESSA INTERNA
-
02/08/2022 11:12
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
02/08/2022 11:12
A SECRETARIA
-
02/08/2022 11:11
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
03/06/2022 09:16
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/0131-98 foi dissociado do processo nº 00129225220188140107 pelo seguinte motivo: JUNTADA PJE
-
03/06/2022 09:16
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/2089-42 foi dissociado do processo nº 00129225220188140107 pelo seguinte motivo: JUNTADA PJE
-
03/06/2022 09:04
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
03/06/2022 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2022 09:01
Definitivo - arquivado para migração
-
03/06/2022 09:01
Definitivo - arquivado para migração
-
29/03/2022 09:15
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
25/03/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 14:58
Processo migrado do Sistema Libra
-
22/11/2021 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2021 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2021 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2021 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2021 11:39
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
27/08/2021 11:39
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
26/08/2021 10:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 10:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2021 11:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/08/2021 11:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/08/2021 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/08/2021 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/08/2021 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/08/2021 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2021 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/08/2021 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2021 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0451-76
-
23/07/2021 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0451-76
-
23/07/2021 09:27
Remessa
-
23/07/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2021 09:27
Remessa
-
01/07/2021 13:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/07/2021 13:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/07/2021 13:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/07/2021 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 13:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/07/2021 13:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/07/2021 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 13:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/05/2021 13:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ
-
21/05/2021 13:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ
-
08/04/2021 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2021 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2021 13:18
Citação CITACAO
-
08/04/2021 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 13:18
Citação CITACAO
-
08/04/2021 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 11:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/02/2021 11:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/01/2021 10:37
Decisão - Decisão
-
29/01/2021 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2021 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2021 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2021 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/01/2021 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/01/2021 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2019 10:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/12/2019 10:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/05/2019 08:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/05/2019 08:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/05/2019 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2019 13:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5958-30
-
07/02/2019 13:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5958-30
-
07/02/2019 13:39
Remessa
-
07/02/2019 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 13:39
Remessa
-
07/02/2019 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2019 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2019 14:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/01/2019 14:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/12/2018 17:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/12/2018 17:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/12/2018 11:07
A SECRETARIA
-
11/12/2018 11:07
A SECRETARIA
-
05/12/2018 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2018 10:16
Despacho - Despacho
-
05/12/2018 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2018 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/11/2018 14:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2018 14:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/11/2018 14:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2018 14:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/11/2018 14:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
-
05/11/2018 14:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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