TJPA - 0801724-83.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2025 14:55
Baixa Definitiva
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10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.
ApCrim 0801724-83.2021.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BARCARENA/PA APELANTE: MARCELL DE ALMEIDA BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Marcell de Almeida Barros contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, que o condenou à pena de 03 meses e 25 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal cometido contra sua companheira (art. 129, §9º, do CP c/c Lei nº 11.340/06).
A defesa pleiteia a exclusão da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, alegando bis in idem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: (i) verificar se a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP, cumulada com a Lei Maria da Penha, caracteriza bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que as circunstâncias que embasam a agravante não estão normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, §9º, e 147 do CP, sendo necessária a aplicação conjunta do Código Penal para maior reprovação do fato, em casos de violência doméstica. 5.
A Lei Maria da Penha visa recrudescer a resposta estatal à violência doméstica, e a aplicação concomitante da agravante genérica é essencial para evitar a impunidade e assegurar a proteção efetiva das vítimas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, juntamente com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, sendo necessária para a correta punição das condutas praticadas no contexto de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 385; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1808261/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.079.004/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017.
A C Ó R D Ã O ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de MARCELL DE ALMEIDA BARROS - CPF: *94.***.*93-49 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª.
Eva do Amaral Coelho Processo n.º 0801724-83.2021.8.14.0008 D E S P A C H O Redistribua-se os autos do presente Apelação.
Matéria de competência da Turma de Direito Penal.
Após, conclusos.
Belém, 9 de setembro de 2024 Eva do Amaral Coelho Desembargadora -
09/09/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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