TJPA - 0351311-04.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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07/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:03
Conhecido o recurso de CONSTRUFOX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0351311-04.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO LUCAS MOREIRA) APELADA: CONSTRUFOX - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (ADVOGADA: PÂMELA FALCÃO CONCEIÇÃO – OAB/PA 20.237) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONCA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
DEVER DE PAGAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pela empresa autora, em razão de prestação de serviços de manutenção, recuperação e abertura de rodovias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a empresa autora possui interesse processual na demanda, diante da alegação do Estado do Pará de que a via administrativa não foi esgotada, e se a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento dos valores devidos, com juros e correção monetária, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de extinção do feito por falta de interesse processual, uma vez que a empresa autora demonstrou a necessidade de tutela jurisdicional diante da inércia do Estado em efetuar o pagamento devido. 4.
A empresa autora comprovou a execução dos serviços contratados e a emissão das medições correspondentes. 5.
Mantida a sentença que condenou o Estado ao pagamento dos valores devidos, com juros de mora nos termos do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, por se tratar de decisum proferido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 932, VIII; Lei nº 8.666/1993, art. 55, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 21/02/2022; STJ, AgRg no REsp 1256578/PE, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 19/04/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de Cobrança movida por CONSTRUFOX - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Historiam os autos que a empresa autora narrou que celebrou o contrato nº 85/2008, firmado, totalizando R$ 1.811.544,42.
Após a execução do objeto contratual, a empresa afirmou que enviou as medições para pagamento, tendo recebido apenas R$ 672.278,36, correspondentes às três primeiras medições.
Após o prazo de 90 dias previsto na Lei nº 8.666/93, a empresa alegou que não havia recebido as quantias referentes às 4ª, 5ª, 6ª e 7ª medições, totalizando um débito de R$ 1.139.266,16.
Após instruídos os autos, sobreveio a sentença ora recorrida, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “Dispositivo.
Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento dos valores referentes às 4a, 5a, 6a e 7ª medições do contrato 85/2008, com juros e correção monetária desde o inadimplemento, observando os seguintes parâmetros: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP no 2.180-35/01; STJ - RESP no 1.538.985/RS e RESP no 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 10-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA - Ac. no 150.259, 2ª CCl) e pelo IPCA-E a partir de julho/2009 (RE 870947), SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei no 8.328/2015.” Inconformado, o Estado do Pará, ora apelante, aduz que a ação deve ser extinta por falta de interesse processual, uma vez que a via administrativa não havia sido esgotada.
O recorrente destaca que os valores pendentes estavam sendo processados de acordo com as normas administrativas, especialmente a Lei nº 4.320/64, que rege o pagamento de despesas de exercícios anteriores.
O Estado alega, ainda, que o pagamento das dívidas referentes a exercícios anteriores segue uma ordem cronológica e requer um processo de reconhecimento de dívida, conforme a Portaria Conjunta nº 1002/2015 e as normativas pertinentes.
Defende também que não foram comprovadas irregularidades na execução contratual que justificassem o pagamento imediato dos valores pleiteados pela empresa, argumentando que as alegações da autora carecem de fundamentação adequada.
Por fim, o recorrente questiona a forma de cálculo de juros e correção monetária, defendendo a aplicação das regras específicas que regulam a Fazenda Pública.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença.
E, caso as preliminares não sejam acolhidas, solicita que a decisão de primeira instância seja reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, alternativamente, alterar os juros e correção monocrática fixados.
Foram apresentadas contrarrazões pela empresa apelada ao Id. 9310673.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 9315227), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 9429070). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, senão vejamos.
Inicialmente, constato que a preliminar de extinção do feito por falta de interesse processual, sob o argumento de que a via administrativa não teria sido esgotada, deve ser rejeitada.
Em primeiro lugar, o interesse processual é um dos requisitos fundamentais para a propositura da ação, e se verifica quando há necessidade de tutela jurisdicional, ou seja, quando o demandante busca proteção judicial para a satisfação de um direito que considera lesado.
No presente caso, a empresa autora demonstrou, de forma clara, a existência de um crédito reconhecido pelo Estado do Pará, resultante do contrato nº 85/2008.
Apesar de a SETRAN ter informado que o pagamento dos valores devidos estava pendente devido à disponibilidade financeira, tal circunstância não pode ser interpretada como a inexistência de interesse processual.
A empresa já havia cumprido suas obrigações contratuais e, diante da inércia do Estado em efetuar o pagamento, viu-se compelida a buscar a tutela judicial.
Ademais, a ausência de pagamento em prazo razoável e a falta de uma resposta concreta do ente público quanto à sua dívida configuram uma lesão ao direito da autora.
A mera alegação de que a via administrativa não foi esgotada não é suficiente para obstar a apreciação judicial do pedido, especialmente considerando que a própria administração pública reconheceu a existência da dívida.
Portanto, diante da comprovação da existência de um crédito devido e da inércia do Estado em efetuar o pagamento, fica evidenciado que a autora possui, sim, interesse processual na demanda, o que torna desnecessária a alegação de que a via administrativa não foi exaurida. É importante ressaltar que a via administrativa não pode ser utilizada como um obstáculo ao acesso à justiça.
O ordenamento jurídico brasileiro garante ao cidadão o direito de buscar a proteção dos seus direitos em juízo, especialmente em casos em que a morosidade administrativa pode levar a um prejuízo irreparável.
Sobre o tema, ilustrativamente: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)” Assim, rejeito a preliminar de extinção do feito.
Compulsando os autos, denota-se que a empresa autora celebrou contrato com a Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), para a prestação de serviços de manutenção, recuperação e abertura de estradas vicinais, além da construção de OAEs (Obras de Arte Especiais – termo de engenharia utilizado para descrever infraestrutura de grandes construções, como rodovias, pontes, túneis, ferrovias, viadutos e semelhantes).
A análise dos autos revela que o autor apresentou documentação sólida comprovando a contratação e a efetiva prestação dos serviços, senão vejamos os documentos juntados aos autos: Contrato de empreitada n° 85/2008 celebrado entre a SETRAN e a empresa (Id. 9310595 - Pág. 9/17); diversas notas fiscais (Id. 9310595 - Pág. 22; Id. 9310596 - Pág. 2; Id. 9310596 - Pág. 5); medição realizada pela SETRAN (Id.
Num. 9310596 - Pág. 8/11); Relatório Geral de Fiscalização da SETRAN (Id. 9310596 - Pág. 12/19).
Por sua vez, o Estado do Pará não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo ou extintivo que justificasse a ausência de pagamento.
Alegar a mudança de gestão não exime a Administração de honrar suas obrigações, pois, segundo os princípios da continuidade do serviço público e da impessoalidade, a responsabilidade pela dívida é da entidade pública e não do agente individual.
Ademais, possível exigência de formalismo deve ser afastada uma vez que, conforme inclusive entendimento empossado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, “tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento”.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL.
DEVER DE PAGAMENTO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se vale de fundamentação suficiente para a solução da lide.
No caso, as alegativas de ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e de violação à Lei de Licitações foram devidamente rechaçadas pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. 2.
O Tribunal a quo consignou que o julgamento antecipado da lide ocorreu diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal.
Da mesma forma, manteve os danos morais fixados na sentença, por entender demonstrados o nexo de causalidade, o dano sofrido e a razoabilidade do valor estipulado.
Para reformar essas conclusões, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na seara extraordinária, consoante a Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1256578/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016) É válido destacar que não há evidências de má-fé pelo contratado, pois se alicerçou em documentos emitidos pelo órgão público, não havendo qualquer indício de irregularidade na emissão de tais documentos.
A propósito, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria se evidencia na direção de que a ausência de procedimento licitatório/contratação formal não obsta a procedência até mesmo de ação monitória contra a Fazenda Pública, tendo em vista que eventuais falhas da Administração não devem prejudicar e/ou deixar desamparada a parte que, de boa-fé, adimpliu suas obrigações com o fornecimento da mercadoria acordada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público.
Ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO: IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO INICIAL INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS DE VENDA, COMPROVANTES DE ENTREGA ERECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 1.
Defeso à administração pública, a pretexto de ausência de licitação, furtar-se ao pagamento de produtos e/ou serviços efetivamente entregues ou prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
A falta de nota de empenho não pressupõe a inexistência da dívida, pois trata-se de mera formalidade a cargo do Município, que revela apenas a desídia do administrador, não podendo o credor arcar com o prejuízo de não receber o seu crédito. 3.
Comprovada nos autos a existência do crédito por meio de notas fiscais, duplicatas protestadas e comprovantes de entrega de mercadoria, e não tendo o réu demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o débito inicial em título executivo judicial.
Apelação desprovida. (TJ-GO.
Nº CNJ: 0142703.80.2014.8.09.0019. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Cível.
RELATOR Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
Publicado em 16/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, DE CONTRATO ESCRITO OU DE NOTAS FISCAIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória, devendo ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
Na ação monitória, compete ao credor a apresentação da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam os documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.
A alegação de ausência de licitação, de contrato escrito ou de notas fiscais não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido quando os documentos que instruem a inicial demonstram que o próprio ente público reconheceu a prestação de serviço e a existência de débito, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.001745-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 06/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA FISCAL.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
I.
A prova hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, é merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
II.
Não se desincumbindo o Réu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, reputa-se comprovada a prestação de serviços pela autora.
III.
Não pode a Administração Pública, como se disse, vir a ser beneficiada pela sua própria torpeza, por não ter realizado o procedimento licitatório que diz entender fosse necessário para a validade do ato.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS. (TJ-GO.
Nº CNJ: 0192884.12.2014.8.09.0011. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível.
RELATORA Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO.
Publicado em 06/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO INFORMAL.
AUSENCIA DE LICITAÇÃO.
SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITORIA. 1.
Cabimento da monitória que veio instruída com os documentos necessários à sua análise.
Documentos que são, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, requisito específico de admissibilidade da ação monitória conforme preceitua o artigo 1.102a, do CPC. 2.
Descabe usar a Lei nº 8.666/93 para pretender que se reconheça como nula a obrigação contratual à ausência de instrumento contratual ou contrato verbal, pois não é dado, nem aos órgãos públicos, valer-se de sua própria torpeza para locupletarem-se às custas dos credores incautos.
Hipótese em que a prova evidencia prestação de serviço que é acolhido pelo direito.
O fato de não ter a municipalidade levado a efeito prévio procedimento licitatório, como o determina a lei, não a exime do dever de pagar pelos serviços prestados, pena de enriquecimento ilícito, bem assim de se beneficiar com a própria torpeza. 3.
Verba honorária que atende às moduladoras do art. 20 do CPC e aos princípios da razoabilidade e modicidade.
RECURSO DESPROVIDO.
VOTO VENCIDO. (TJ-RS.
Nº CNJ: 0434318-46.2014.8.21.7000. ÓRGÃO JULGADOR: Primeira Câmara Cível.
RELATOR DES.
CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELO IMPROVIDO I.
Restou devidamente provado nos autos a dívida contraída pela fazenda pública por meio de contrato firmado entre as partes, não havendo negativa da realização do evento.
II.
A alegação de subcontratação da apelada não merece prosperar, posto que não há prova nos autos.
III.
A ausência de licitação não pode ser meio para enriquecimento sem causa da fazenda pública.
IV.
Apelo improvido. (TJ-MA.
N° CNJ: 0022630-82.2009.8.10.0001.
ORGÃO JULGADOR: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
JULGADO EM 31/03/2014) Nesse sentido, é exigido dos autos a comprovação da existência do crédito que, no presente caso, sem delongas, entendo restar comprovado em razão de a parte autora ter juntado aos autos documentos que especificam os serviços prestados.
Por outro lado, o Município não trouxe qualquer comprovação de adimplemento.
O Município ora apelante não negou a contratação narrada pelo apelado, o qual foi devidamente indicada por meio dos documentos juntados com a petição inicial.
Portanto, caberia ao apelante/réu em sua peça apresentar os documentos necessários para sua defesa, aptos a provarem a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, qual seja o efetivo pagamento correspondente ou a não prestação dos serviços, ônus que não se desincumbiu.
Isto é, ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito do autor, o apelante assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 373, II, do CPC/15.
Além disso, verifico que tal encargo cabe à Municipalidade tendo em vista que é detentora dos documentos e registros públicos aptos a proporcionarem o deslinde da discussão, o que é inviável de ser realizado pela parte autora.
Com efeito, nos termos do supracitado artigo da norma processual civil, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Na espécie, entendo que a documentação colacionada aos autos pela parte autora se mostra plenamente hábil a embasar a procedência do pedido, tendo se desincumbido do ônus que lhe incumbia.
Em casos similares, pronuncia-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVA ENTREGA.
NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO.
CORRELAÇÃO ENTRE A NOTA FISCAL E A NOTA DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO DEMONSTRADO PELO AUTOR.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
A apresentação de nota fiscal e nota de empenho, comprovam a existência de relação contratual, com a entrega e o recebimento dos produtos pelo Município.
A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.02980704-86, 193.759, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CABIMENTO DE MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 339 DO STJ.
MÉRITO.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E RESPECTIVA ENTREGA.
PRESENÇA DE ATESTO NA NOTA FISCAL.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO.
ART. 333, II, DO CPC/73.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE.” (2019.05231839-63, 211.786, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2020-02-07).
Assim sendo, ante aos fundamentos e entendimento jurisprudencial supracitado, entendo que deve ser mantida a sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Acerca dos consectários legais, deve-se destacar que, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, foi estabelecida a aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
A propósito, dispõe a EC 113/2021: “Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” É válido ressaltar que a correção monetária e os juros de mora relativos a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021) devem observar o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: Proc.
Nº 0802122-83.2023.8.14.0000, Relatora: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 26/06/2023; Proc. 0800520-46.2021.8.14.0091, Relatora: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma de Direito Público; Proc. 0808287-49.2023.8.14.0000, Relatora: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; dentre outros julgados.
No presente caso, tendo em vista que a sentença foi proferida em 28/08/2020, deve-se observar o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, estando escorreito os termos fixados pelo decisum recorrido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
-
19/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0351311-04.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÈM APELANTE:ESTADO DO PARÁ APELADO: CONSTRUFOX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA: Advogado(s) do reclamante: LETICIA COLLINETTI FIORIN, CAIO CESAR DIAS SANTOS, JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA, NAWAL MARGALHO BANNA, BRUNO BANDEIRA FERREIRA, ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO, PAMELA FALCAO CONCEICAO, GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando o teor da Petição no (Id.
Id. 10613615) informando Renúncia de Poderes de um dos advogados da apelada.
Assim havendo outros causídicos habilitados nos autos, conforme procuração de id. 9310677.
Diante desse cenário, defiro a atualização formulado no referido petitório e, por essa razão, determino a remessa dos autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem para ulteriores de direito.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO -
19/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUFOX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0351311-04.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: CONSTRUFOX - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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