TJPA - 0063767-64.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 08:53
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/04/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0063767-64.2013.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: FRANCISCO BARATA BARATA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL.
OMISSÃO ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ÓBITO DECORRENTE DE DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA UTI.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 30.000,00.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, decorrente do óbito da esposa do autor por omissão na prestação do serviço público de saúde.
O agravante sustenta ausência de nexo causal, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em omissões específicas e excesso no valor arbitrado.
Pleiteia, ainda, a aplicação da taxa SELIC aos juros de mora e correção monetária com base na EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Município pela omissão específica na transferência da paciente para leito de UTI, resultando no óbito; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso, a omissão específica na transferência da paciente, agravada pela recomendação médica não atendida, caracteriza falha no serviço público. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal confirma que, em casos de omissão específica, como na demora para transferir pacientes em estado grave, aplica-se a responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5.O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento da parte autora e a gravidade da falha na prestação do serviço público essencial. 6.A alegação de aplicação incorreta de juros e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, configura inovação recursal, não podendo ser conhecida neste Agravo Interno. 7.Não foram apresentados elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A responsabilidade civil do Estado por omissão específica na prestação de serviços de saúde decorre da falha no dever de cuidado, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 2.O valor de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto.
Alegações inovadoras não podem ser conhecidas em sede de Agravo Interno.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.199/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024.
TJPA, Apelação Cível nº 0805447-80.2016.8.14.0301, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, julgado em 27/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a condenação proferida na sentença de mérito que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do autor da ação, em decorrência do falecimento de sua esposa por suposta omissão na prestação de serviços de saúde.
Inconformado o recorrente, reitera os argumentos apresentados no apelo, reafirmando que não há comprovação de nexo causal entre a suposta omissão e o óbito da paciente.
Aponta que a falecida permaneceu internada por cerca de 45 dias no hospital para o qual foi transferida e que o agravamento do quadro clínico não pode ser imputado a eventual demora na transferência.
Sustenta, ainda, que a aplicação da responsabilidade objetiva em casos de omissões estatais afronta os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da responsabilidade civil do Estado, destacando precedentes doutrinários e jurisprudenciais que aplicam a teoria da "falta do serviço" em situações análogas.
Por fim, insiste na redução do valor da condenação, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alega a decisão agravada aplicou incorretamente os juros e a correção monetária.
Afirma que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passou a ser o índice único aplicável aos débitos da Fazenda Pública, englobando juros de mora e correção monetária.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, julgando procedentes os pedidos do apelo, com a exclusão da condenação por danos morais ante a ausência de nexo causal entre a omissão e o dano.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução da indenização para R$ 10.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da aplicação exclusiva da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme Id. 20403311. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento.
De início, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão guerreada.
A controvérsia recursal reside no inconformismo do Município de Belém com a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do falecimento da esposa do autor por omissão na prestação do serviço de saúde.
Conforme, destacado na decisão recorrida, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva dos entes públicos, prescindindo de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A doutrina majoritária e a jurisprudência pátria reforçam que, nas omissões específicas, como ocorre no caso em análise, a falha no serviço caracteriza a responsabilidade, apresento novamente a seguinte redação do referido artigo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre a questão em debate, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDUTA OMISSIVA.
NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
EXORBITÂNCIA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 283/STF.
JUROS.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido demonstrou, com base na prova pericial e de forma detida, as condutas omissivas especificamente conduzentes à responsabilização estatal, inclusive descumprimento de ordem judicial anterior de internação da vítima em UTI.
Nesse cenário, configurado expressamente o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado morte, a discussão acerca da natureza subjetiva da responsabilização torna-se irrelevante para a solução da lide.
No ponto, tendo a decisão agravada afirmado a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao nexo causal, fundamento suficiente para manter incólume sua conclusão, seu não enfrentamento pela agravante atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF ao agravo interno. 2.
O argumento de exorbitância dos danos fixados pela origem deve ser apresentado de forma específica, analítica e com base em parâmetros concretos para aferição de sua desproporcionalidade, confrontando-se ainda com as balizas jurisprudenciais da espécie.
Hipótese em que fixado o dano por morte em R$ 90 mil, bastante aquém do parâmetro usual de 300 e 500 salários-mínimos adotado por esta Corte, e sem qualquer indicação concreta da alegada exorbitância.
Hipótese da Súmula 7/STJ. 3.
A Súmula 54/STJ incide indistintamente sobre os danos materiais e morais. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.199/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Faz-se imperioso destacar que a sentença de mérito destacou que a demora na transferência da paciente para leito de UTI, mesmo diante da gravidade do quadro clínico e da recomendação médica, configura ato omissivo relevante que gerou o resultado danoso.
O parecer ministerial, ao avaliar a ausência de providências por parte da Secretaria Municipal de Saúde, concluiu pela existência de nexo causal direto entre a omissão administrativa e o óbito.
Nesse contexto, acrescento, a título de exemplo, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal, que ilustram seu entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DO FILHO DA AUTORA EM HOSPITAL MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
O objetivo do Município de Belém é a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Juliene Neves Diniz, ao passo que esta pleiteia a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissa restará configurada quando houver omissão específica ou qualificada, decorrente de um dever de cuidado específico. 3.
No caso dos autos, é incontroverso que havia um dever de cuidado específico do Município de Belém para com o filho da autora, uma vez que este se encontrava internado em hospital da rede municipal de saúde. 4.
Diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença e a pretensão de chamamento ao processo do demais hospitais pelos quais a criança passou antes de ser internada no HPSM 14 de Março. 5.
A demora no atendimento médico configura falha no serviço de saúde, capaz de ensejar reparação por danos morais, e os elementos probatórios contidos nos autos demonstram a ausência de transferência do paciente para UTI pediátrica, a despeito da gravidade de seu quadro de saúde. 6.
Em casos de morte de integrante do grupo familiar o dano moral é presumido (in re ipsa).
Precedentes. 7.
Constata-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado pelo juízo de piso não está em sintonia com a gravidade do fato e as condições sociais e econômicas do agente causador do dano, nem com os valores praticados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes.
Necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8.
A despeito do montante ser inferior ao postulado na inicial, incide no presente caso a Súmula nº 326 do STJ. 9.
Alteração, de ofício, da forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária a partir de janeiro de 2022 para adequá-la ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Recurso do Município de Belém CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso de Juliene Neves Diniz CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805447-80.2016.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DESCONTITUAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DO CÔNJUGE E GENITOR DOS APELADOS.
DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
MORTE DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
OMISSÃO COM O DEVER ESPECÍFICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE SAÚDE.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 90.000,00 MANTIDO.
ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO.
JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CRITÉRIO DE EQUUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
O Apelante, Estado do Pará, apresentou argumentos que, se acolhidos, acarretarão a modificação do julgado de origem, uma vez que sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil atribuída ao ente público.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O único documento a respeito da renda dos Apelados é o extrato de concessão da pensão por morte no valor de um salário-mí;nimo.
Assim, ao contrário do que sustenta o Apelante, não há documentos que desconstituam a declaração de hipossuficiência realizada pelos Apelados, inexistindo razões para o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3.
Mérito.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a responsabilidade dos Apelantes e o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em decorrência do falecimento do Sr.
Iraci Luiz Ferreira, cônjuge e genitor dos Recorridos. 4.
Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.
Em se tratando de ente estatal tem-se que a responsabilidade é objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, ante a presença do dever específico conforme previsto no art. 37, § 6º da CF/88. 5.
Apesar da gravidade do quadro de saúde com o agravamento da enfermidade e risco de morte, conforme consta no relatório e documentos médicos, o paciente permaneceu no hospital municipal aguardando a realização de exames e transferência para o Hospital Estadual Abelardo Santos, o que não ocorreu até a data do óbito ocorrido em 08.01.2020. 6.
A omissão dos Apelantes com o cumprimento do dever de prestar o atendimento médico adequado é evidenciado pela ausência de resposta aos ofícios recebidos do Ministério Público Estadual e não cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos do processo nº 0812308-84.2019.8.14.0040. 7.
A determinação judicial não foi cumprida e, diante do agravamento do quadro de saúde, o paciente veio a óbito em 09.01.2020, tendo como causa da morte “a) Sepse Grave, b) Trombose de Membros inferiores”, conforme consta na certidão de óbito (id. 10754758 - Pág. 4), o que corresponde às enfermidades para as quais buscava tratamento nos hospitais dos Apelantes. 8.
Estando evidenciado o dano moral ocasionado aos Recorridos consubstanciado na dor e sofrimento decorrente da morte do familiar, bem como a conduta omissiva estatal com os deveres de prestar o atendimento médico, deve ser mantida a obrigação de indenizar. 9.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser pago de forma solidária pelos Recorrentes em decorrência da demora no atendimento médico adequado, que acarretou a morte do marido e genitor dos Apelados, se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão da extensão do dano ocasionado pela morte de um familiar. 10.
Descabe o pedido de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que a condenação possui valor definido, sendo vedada a utilização do critério equitativo para fins de arbitramento dos honorários, a teor do que dispõe o art. 85, 85, § 6º-A do CPC.
Precedente do STJ. 11.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0805322-80.2020.8.14.0040, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma de Direito Público) Quanto aos argumentos relacionados aos danos morais e ao quantum indenizatório, ressalto que o montante de R$ 30.000,00 foi estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta tanto o sofrimento experimentado pela família quanto o descaso na prestação de serviços públicos essenciais.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça adota parâmetros claros para a fixação de valores indenizatórios, conforme se evidencia: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NEXO CAUSAL.
ARTS. 186, 927, 944 do CC.
DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO.
DEMORA EVIDENCIADA.
PRESSUPOSTO DE FATO.
ENUNCIADO 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. 14, §3°, I e § 4°, DO CDC.
CULPA PRESSUPOSTA.
ANÁLISE DA MATÉRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7/STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MORTE.
CINQUENTA MIL REAIS.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal estadual, no sentido de que não há nexo causal entre a morte da recorrida e a conduta adotada pelo hospital, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, por demandar necessário reexame de prova. 2.
A revisão do valor estipulado a título de danos morais só é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inclusive inferior que estabelecido pelo STJ em razão do evento morte, fixando em geral entre 300 e 500 salários-mínimos.
Desse modo, não há falar-se em revisão do valor. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Assim, o montante arbitrado na sentença revela-se adequado à extensão do dano moral, sendo inapropriada a sua redução.
Quanto à alegação de aplicação incorreta de juros e correção monetária, especificamente à aplicação da taxa SELIC, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, o argumento não merece conhecimento.
Isso porque tal questão não foi suscitada não razões do apelo, configurando inovação recursal.
Dessa forma, não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, o agravante não trouxe fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 17/02/2025 -
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BARATA BARATA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO BARATA BARATA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0063767-64.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO AZEVEDO RÔLA - OAB/PA: 11271 APELADO: FRANCISCO BARATA BARATA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
SERVIÇO PÚBLICO.
DEMORA ATENDIMENTO MÉDICO.
MORTE PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Evidenciada a responsabilidade civil objetiva do ente público, decorrente da comprovação da demora no atendimento com relevante transcurso de tempo, configurando, assim, o dano moral.
Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, de vez que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para CONDENAR o ente público municipal ao pagamento da quantia equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Autor FRANCISCO BARATA BARATA, a título de danos morais, a contar do evento danoso (morte de sua esposa), acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária.
Consta da ação que o recorrido alegou que sua esposa procurou atendimento no Hospital Pronto Socorro da 14 de Março, sendo internada. em 19/05/13 e, após quatro dias, transferida para o Hospital Santa Clara, descrevendo que este não possuía infraestrutura adequada para o atendimento necessário, e após cinco dias, um novo pedido de transferência foi solicitado mas não atendido, resultando no falecimento de sua esposa, em 08/07/201, razão pela qual requereu indenização por danos morais e materiais.
O Juízo de 1º Grau reconheceu a omissão do Município quanto à prestação de tratamento adequado, notadamente por não ter promovido em tempo hábil a transferência da paciente para um hospital com leito de UTI, apesar de haver indicação médica nesse sentido.
A sentença aplicou a responsabilidade objetiva do Estado, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Nas razões recursais, o Município apelante argumenta que a responsabilidade civil objetiva não deveria ser aplicada, pois não houve ato comissivo e o nexo causal entre a conduta omissiva alegada e o dano não restou estabelecido, destacando que a responsabilidade do Município deveria ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, necessitando da comprovação de culpa.
Questionou, ainda, o valor da indenização por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Houve apresentação de contrarrazões.
Apelação foi recebida no duplo efeito.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia cinge-se no inconformismo da apelante Município de Belém objetivando a reforma da sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 ao autor, em decorrência do falecimento de sua esposa por falta de tratamento adequado no sistema de saúde municipal. É curial assinalar que a responsabilidade dos entes da administração pública é objetiva, de modo que independe de culpa, bastando que sejam comprovados o dano e o nexo de causalidade, nos termos que dispõe o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: A responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: “assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos.
Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público.
Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado” (Direito Administrativo. 22. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 642).
Em relação à questão debatida, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDUTA OMISSIVA.
NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
EXORBITÂNCIA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 283/STF.
JUROS.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido demonstrou, com base na prova pericial e de forma detida, as condutas omissivas especificamente conduzentes à responsabilização estatal, inclusive descumprimento de ordem judicial anterior de internação da vítima em UTI.
Nesse cenário, configurado expressamente o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado morte, a discussão acerca da natureza subjetiva da responsabilização torna-se irrelevante para a solução da lide.
No ponto, tendo a decisão agravada afirmado a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao nexo causal, fundamento suficiente para manter incólume sua conclusão, seu não enfrentamento pela agravante atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF ao agravo interno. 2.
O argumento de exorbitância dos danos fixados pela origem deve ser apresentado de forma específica, analítica e com base em parâmetros concretos para aferição de sua desproporcionalidade, confrontando-se ainda com as balizas jurisprudenciais da espécie.
Hipótese em que fixado o dano por morte em R$ 90 mil, bastante aquém do parâmetro usual de 300 e 500 salários mínimos adotado por esta Corte, e sem qualquer indicação concreta da alegada exorbitância.
Hipótese da Súmula 7/STJ. 3.
A Súmula 54/STJ incide indistintamente sobre os danos materiais e morais. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.199/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Dessa forma, verifica-se que a responsabilização do poder público parte da aplicação da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles.
Primeiramente, deve se verificar, portanto, a presença de conduta ilícita a ser atribuída ao poder público no caso em análise.
Diante desse quadro, a insurgência recursal de ausência de ato omissivo e necessidade de transição para o regime subjetivo, exigindo a comprovação de culpa, não merece subsistir.
Isso porque, a análise do caso concreto revela que a falta de transferência da paciente para um hospital com leito de UTI disponível, apesar da existência de indicação médica, configura uma falha na prestação do serviço público de saúde, pelo que essa omissão está diretamente vinculada ao evento danoso — o óbito da esposa do autor —, configurando o nexo causal entre o comportamento da administração e o dano experimentado pelo particular.
Vale destacar excerto do parecer ministerial sobre a situação em apreço: “É sabido que a rede pública de saúde atende uma demanda muito elevada, sendo compreensível que nem sempre existam leitos hospitalares disponíveis, principalmente em se tratando de leitos dedicados a casos graves, como é o caso dos leitos de UTI.
Porém, no caso em tela, foi solicitada a transferência da paciente para unidade com UTI no dia 29/03/2013, destacando-se a gravidade do seu quadro clínico e passaram-se mais e 4 (quatro) meses sem que a SESMA ao menos prestasse informações sobre a vacância de leitos, mesmo após oficiada por este Órgão Ministerial”.
Presente essa moldura, restando evidenciado que houve demora no atendimento com relevante transcurso de tempo, implica em dano moral decorrente da delonga comprovada documentalmente.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DO FILHO DA AUTORA EM HOSPITAL MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
O objetivo do Município de Belém é a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Juliene Neves Diniz, ao passo que esta pleiteia a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissa restará configurada quando houver omissão específica ou qualificada, decorrente de um dever de cuidado específico. 3.
No caso dos autos, é incontroverso que havia um dever de cuidado específico do Município de Belém para com o filho da autora, uma vez que este se encontrava internado em hospital da rede municipal de saúde. 4.
Diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença e a pretensão de chamamento ao processo do demais hospitais pelos quais a criança passou antes de ser internada no HPSM 14 de Março. 5.
A demora no atendimento médico configura falha no serviço de saúde, capaz de ensejar reparação por danos morais, e os elementos probatórios contidos nos autos demonstram a ausência de transferência do paciente para UTI pediátrica, a despeito da gravidade de seu quadro de saúde. 6.
Em casos de morte de integrante do grupo familiar o dano moral é presumido (in re ipsa).
Precedentes. 7.
Constata-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado pelo juízo de piso não está em sintonia com a gravidade do fato e as condições sociais e econômicas do agente causador do dano, nem com os valores praticados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes.
Necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8.
A despeito do montante ser inferior ao postulado na inicial, incide no presente caso a Súmula nº 326 do STJ. 9.
Alteração, de ofício, da forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária a partir de janeiro de 2022 para adequá-la ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Recurso do Município de Belém CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso de Juliene Neves Diniz CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805447-80.2016.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DESCONTITUAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DO CÔNJUGE E GENITOR DOS APELADOS.
DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
MORTE DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
OMISSÃO COM O DEVER ESPECÍFICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE SAÚDE.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 90.000,00 MANTIDO.
ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO.
JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CRITÉRIO DE EQUUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
O Apelante, Estado do Pará, apresentou argumentos que, se acolhidos, acarretarão a modificação do julgado de origem, uma vez que sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil atribuída ao ente público.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O único documento a respeito da renda dos Apelados é o extrato de concessão da pensão por morte no valor de um salário-mí;nimo.
Assim, ao contrário do que sustenta o Apelante, não há documentos que desconstituam a declaração de hipossuficiência realizada pelos Apelados, inexistindo razões para o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3.
Mérito.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a responsabilidade dos Apelantes e o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em decorrência do falecimento do Sr.
Iraci Luiz Ferreira, cônjuge e genitor dos Recorridos. 4.
Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.
Em se tratando de ente estatal tem-se que a responsabilidade é objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, ante a presença do dever específico conforme previsto no art. 37, § 6º da CF/88. 5.
Apesar da gravidade do quadro de saúde com o agravamento da enfermidade e risco de morte, conforme consta no relatório e documentos médicos, o paciente permaneceu no hospital municipal aguardando a realização de exames e transferência para o Hospital Estadual Abelardo Santos, o que não ocorreu até a data do óbito ocorrido em 08.01.2020. 6.
A omissão dos Apelantes com o cumprimento do dever de prestar o atendimento médico adequado é evidenciado pela ausência de resposta aos ofícios recebidos do Ministério Público Estadual e não cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos do processo nº 0812308-84.2019.8.14.0040. 7.
A determinação judicial não foi cumprida e, diante do agravamento do quadro de saúde, o paciente veio a óbito em 09.01.2020, tendo como causa da morte “a) Sepse Grave, b) Trombose de Membros inferiores”, conforme consta na certidão de óbito (id. 10754758 - Pág. 4), o que corresponde às enfermidades para as quais buscava tratamento nos hospitais dos Apelantes. 8.
Estando evidenciado o dano moral ocasionado aos Recorridos consubstanciado na dor e sofrimento decorrente da morte do familiar, bem como a conduta omissiva estatal com os deveres de prestar o atendimento médico, deve ser mantida a obrigação de indenizar. 9.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser pago de forma solidária pelos Recorrentes em decorrência da demora no atendimento médico adequado, que acarretou a morte do marido e genitor dos Apelados, se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão da extensão do dano ocasionado pela morte de um familiar. 10.
Descabe o pedido de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que a condenação possui valor definido, sendo vedada a utilização do critério equitativo para fins de arbitramento dos honorários, a teor do que dispõe o art. 85, 85, § 6º-A do CPC.
Precedente do STJ. 11.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0805322-80.2020.8.14.0040, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma de Direito Público) Quanto ao montante da indenização, observa-se que este não destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos precedentes desta Corte e à gravidade dos fatos, marcados pela perda de uma vida humana e o subsequente sofrimento de seus familiares. É curial assinalar que para o arbitramento do valor indenizatório devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois houve morte da paciente, pelo que a sentença se encontra em conformidade ao entendimento vigente, de forma que não merece reforma o capítulo da sentença que reconhece a responsabilidade do Município, fixando o pagamento de indenização.
Vale trazer a lume as balizas evidenciadas perante o Superior Tribunal de Justiça que vem adotando como parâmetros para arbitramento de indenização por danos morais, em casos semelhantes a este, valores espelhados no julgado abaixo, por todos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NEXO CAUSAL.
ARTS. 186, 927, 944 do CC.
DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO.
DEMORA EVIDENCIADA.
PRESSUPOSTO DE FATO.
ENUNCIADO 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. 14, §3°, I e § 4°, DO CDC.
CULPA PRESSUPOSTA.
ANÁLISE DA MATÉRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7/STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MORTE.
CINQUENTA MIL REAIS.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal estadual, no sentido de que não há nexo causal entre a morte da recorrida e a conduta adotada pelo hospital, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, por demandar necessário reexame de prova. 2.
A revisão do valor estipulado a título de danos morais só é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inclusive inferior que estabelecido pelo STJ em razão do evento morte, fixando em geral entre 300 e 500 salários mínimos.
Desse modo, não há falar-se em revisão do valor. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Diante da moldura fática apresentada, na linha do parecer do Ministério Público entendo que deve ser mantida a sentença de piso, por estar em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal Justiça e Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO DE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de abril de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:15
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO BARATA BARATA em 27/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0063767-64.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: FRANCISCO BARATA BARATA Advogado(s): MICHELE ANDREA TAVARES BELEM, DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM, DANILO CORREA BELEM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação de interesse acerca da possibilidade de conciliação.
Caso positivo, apresentem proposta a ser submetida à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:59
Conclusos ao relator
-
25/02/2022 08:54
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BARATA BARATA em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2021 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I.
Tendo em vista a Emenda Regimental nº 05, publicada no DJE do dia 15 de dezembro de 2016, estando este Relator convocado para compor as Turmas e Seção de Direito Privado, REDISTRIBUA-SE o presente feito, por se tratar de demanda de interesse do MUNICIPIO DE BELÉM, razão que atrai a competência das Turmas de Direito Público, nos termos do art. 31, do Regimento Interno desta E.
Corte.
II.
Assim, encaminho os autos ao Setor de Distribuição, para adoção de providências cabíveis, promovendo-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator.
P.R.I.C. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 01 de dezembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
01/12/2021 13:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/12/2021 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 13:03
Declarada incompetência
-
01/12/2021 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 20:40
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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