TJPA - 0803695-05.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/JEC PROC. nº 0803695-05.2024.8.14.0136 REQUERENTE(S): REGINA DE SOUSA PEREIRA BRAZ REQUERIDO(A): EQUATORIAL PARÁ ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 26/FEVEREIRO/2025, às 09:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Autor(a) REGINA DE SOUSA PEREIRA BRAZ, acompanhado(a) da Advogado(a) Dra.
KARINA TORQUATRO MARANHÃO, OAB/PA 30963, presente o Requerido, representado pela Preposta HENA FERREIRA, acompanhada da Dr(a).GIOVANNA MATOS DA COSTA, OAB/PA 30712.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Não havendo outras provas a serem produzidas, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para prolação de Sentença.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANIEL GOMES COELHO em/para 26/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
08/03/2025 10:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803695-05.2024.8.14.0136 DECISÃO Embargos de Declaração não Acolhidos Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUDORA DE ENERGIA S/A, em face de REGINA DE SOUSA PEREIRA BRAZ, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte embargante/ré alega que a decisão de Id. 131218756 teria sido contraditória, pois teria concedido a liminar sem fundamento fático-probatório, uma vez que não estaria juntado aos autos, comprovação das contratações aduzidas, tampouco histórico de geração para comprovar o funcionamento e capacidade.
A parte embargante/ré informou acerca do cumprimento da liminar sob Id. 133020184.
Devidamente intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões sob Id. 133976351.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
No presente caso concreto, verifica-se que este juízo quando da prolação da decisão embargada fundamentou seu entendimento nos documentos coligidos ao feito e na forma devida.
Destaco que a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, foi fundamentada no art. 300 e ss do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos para concessão de tal medida, quais sejam: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
As demais provas serão analisadas em momento oportuno, em fase de instrução do processo.
Percebe-se, portanto, que não existe qualquer contradição Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, CONHEÇO e NÃO ACOLHO, o presente recurso.
Em consequência mantenho na integra a decisão proferida.
Não havendo mais diligências, aguarde-se a audiência UMA já designada.
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 08 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de REGINA DE SOUSA PEREIRA BRAZ em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
18/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803695-05.2024.8.14.0136 DECISÃO Considerando os embargos de declaração opostos pela parte ré e diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, nos termos do Art. 1.023, §2º, do CPC, INTIMEM-SE a parte ré por seu(s) Advogado(s) habilitado(s), para, querendo, manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA,02 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803695-05.2024.8.14.0136 DECISÃO Embargos de Declaração não Conhecidos Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte embargante alega que a decisão de Id. 126260908, teria sido omissa, pois teria deixado de limitar o valor da multa em caso de descumprimento da liminar.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
No presente caso concreto, verifica-se que este Juízo quando da prolação da decisão embargada, fundamentou seu entendimento de forma devida.
Ressalto que o objetivo da multa não é obrigar a parte ré a pagar referido valor, mas sim estimular a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada.
Percebe-se, portanto, que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Assim, tendo em vista que o mérito do recurso manejado não pode visar a principalmente modificar o entendimento anterior, sendo esta situação de cabimento de outro recurso, mantenho a decisão na forma como foi proferida por ser o presente recurso descabido (não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração).
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento).
Em consequência mantenho na integra a decisão prolatada.
Passo a analisar o aditamento da inicial pela parte autora para incluir outros pedidos liminares nos termos do art. 300 e ss do CPC (Id. 127003469).
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é evidente, pois que o fornecimento de energia é um serviço essencial devendo ser prestada de forma adequada, eficiente e contínua, além da inclusão da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, implica em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mal pagador, causando problemas imensuráveis na vida de qualquer cidadão.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela juntada dos contratos de Ids. 125655008, 125655010, 125655012, 125655013, 125655017, em que demonstra o Kw contratados a serem creditados e compensados na conta de energia elétrica.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 48 horas da efetiva INTIMAÇÃO, sob pena de multa diária de R$500,00, para: I.
Creditar mensalmente os 2.000kws contratados, até que seja resolvido o processo.
II.
Suspender as contas de energia dos meses subsequentes a julho até a data em que for efetivamente efetuada a compensação.
III.
Efetivar a religação com o retorno no fornecimento ou a manutenção no fornecimento de energia elétrica à consumidora até ulterior decisão.
IV.
Retirar ou se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Em seguida, não havendo mais diligências a serem cumpridas, aguarde-se a audiência já designada.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ BUSCA E APREENSÃO, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de novembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/11/2024 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
14/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 22:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803695-05.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: REGINA DE SOUSA PEREIRA BRAZ Endereço: Rua A-12, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por REGINA DE SOUSA PEREIRA BRAZ em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte demandante alega que em razão do alto custo de energia consumida em sua residência e em seu empreendimento, teria contratado uma empresa de energia solar em outubro de 2023, cuja instalação das placas solares em dezembro de 2023.
Afirma que em janeiro de 2024, a parte ré teria promovido a instalação do relógio indispensável à utilização do equipamento, mas que após alguns dias teria pegado fogo e queimado.
Teria solicitado a troca junto à parte ré que solicitava prazos para resolver o problema, mas não cumpria, mesmo com diligências pontuais da parte autora.
Em razão da inércia da parte ré, a parte autora teria ficado de janeiro a julho de 2024 sem utilizar o equipamento, arcando com as despesas normais do consumo de energia, quando teria, enfim, trocado.
Nos meses seguintes, ao verificar as faturas de energia, teria percebido divergência entre o consumo e os kilowatts produzidos, bem como os altos valores das contas de energia, pela qual teria solicitado visita técnica.
Quando da visita técnica, teria sido constatado que a instalação do equipamento estaria invertida, fazendo com que fosse calculado e cobrado pelos Kws que produzia e não pelo que consumia, momento em que teria sido resolvido.
Ocorre que em 28 de agosto de 2024, dias após a instalação supostamente correta do equipamento, novamente o relógio teria queimado e se encontra sem qualquer utilização.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteia que a parte ré seja compelida a promover a vistoria e troca do medidor e providencie seu efetivo funcionamento.
Documentos juntados sob Ids.: 125650583, 125654992, 125654993, 125654995, 125654998, 125655000, 125655002, 125655003, 125655004, 125655006, 125655008, 125655010, 125655012, 125655013, 125655017, 125655020.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois o fornecimento de energia é um serviço essencial devendo ser prestada de forma adequada, eficiente e contínua.
Além disso, no caso em tela, a parte autora desenvolve atividade autônoma através de uma lavanderia, que estaria sendo prejudicada tanto com a instabilidade da energia, com as despesas cumuladas do financiamento do sistema de energia solar e quanto as despesas de consumo junto à parte ré.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela juntada do contrato de financiamento e com a parte ré(Ids. 125654998, 125655010), parecer de acesso de microgeração distribuída emitida em 14/11/2023 (Id. 125655012), faturas (Ids.: 125655000, 125655002 125655003, 125655004) e protocolo (Id. 125655008).
Deste modo, sendo impossível à parte autora provar fato negativo (que não deu causa ao atraso e à danificação do medido de energia solar), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (motivos do atraso e erros na instalação e troca do medidor, como na vistoria e nova instalação do equipamento).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva INTIMAÇÃO, EFETIVE nova instalação e vistoria no equipamento medidor de energia solar instalada no endereço constante da inicial, fornecendo todos os documentos necessários à liberação, finalização e utilização da energia solar, conforme as normas reguladoras.
No caso de descumprimento da liminar no prazo determinado, fixo desde já a multa diária no importe de R$500,00(quinhentos reais).
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 26/02/2025, às 09:00 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link [1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
CITE-SE a parte ré para contestar na forma da lei 9.099/95.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/ CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1]https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFmNmI3OTUtYzJiMS00ZjM1LWExZTMtMTkzNDk1NDliODRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
13/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800707-14.2024.8.14.0038
Antonio Carlos Ramos
Advogado: Ramon Moreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 09:24
Processo nº 0004944-72.2020.8.14.0133
Rafael Araujo Silva
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 17:05
Processo nº 0800156-49.2024.8.14.0033
Municipio de Muana
Ariana Coelho Sociedade Individual de Ad...
Advogado: Davi Jonatas Brito Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 17:01
Processo nº 0800956-43.2024.8.14.0012
Guto Cardoso de Miranda
Antonia Geovanna
Advogado: Gustavo Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 16:10
Processo nº 0814561-92.2024.8.14.0000
Enoque Bandeira da Silva Filho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Andre Araujo Pinheiro
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 13:30