TJPA - 0870773-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:21
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0870773-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E CULTURAL Nome: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E CULTURAL Endereço: UFLA CAIXA POSTAL 3060, S/N, UFLA, LAVRAS - MG - CEP: 37200-900 REU: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Nome: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Rosa Passos, 515, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-470 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte pretende suspender os efeitos dos Atos Administrativos correspondentes à aplicação de sanção da multa administrativa/contratual e suspensão do direito de contratar e de participar de licitações.
Após suscitação de conflito de competência, o ETJPA determinou a remessa dos autos a este Juízo, conforme se infere da decisão de id. 130231678. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora pretende a anulação de ato administrativo que resultou na inscrição em dívida ativa de crédito não tributário, já, inclusive, objeto de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 12/01/2024 e distribuída sob o nº 0801811-28.2024.8.14.0301, em trâmite na 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
De plano, esclareça-se que a ação executória foi proposta ANTERIORMENTE ao ajuizamento do presente feito, que apenas fora ajuizado em 03/09/2024, demonstrando que o débito que ora se pretende anular não apenas já havia sido inscrito em CDA, como, inclusive, já se encontrava JUDICIALIZADO.
Sabido que a inscrição em Dívida Ativa é, nos termos da Lei 4.320/64; da Lei 6.830/80 e do próprio CTN, o regime compulsório de ordenação dos créditos recebíveis de entidades públicas, seja de natureza tributária, seja de índole não tributária.
A principal consequência jurídica da aludida inscrição é a possibilidade de emissão de título executivo apto a aparelhar a execução judicial dos créditos de titularidade da Fazenda Pública.
Decorre, portanto, do artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 a exigência fundamental da perfeita correspondência material entre o termo de inscrição em Dívida Ativa e a Certidão Respectiva, de modo que qualquer alteração observada na esfera administrativa deve ser reproduzida no feito judicial, consoante a faculdade deferida pelo art. 2º, § 8º, também da LEF.
Desta forma, eventual alteração no título que constituiu a CDA, inclusive, impossibilitaria a continuidade da execução fiscal com base no título original, tornando-a, inviável, uma vez que o título executivo perderia sua exigibilidade, liquidez e certeza.
Assim, ao pleitear judicialmente a anulação de ato administrativo já convolado em dívida ativa, na verdade, a parte pretender substituir referido lançamento, tornando-o, inválido, de modo que, ACASO houvesse a substituição/alteração/anulação da inscrição, imprescindível seria substituir o título executivo, tendo em vista que inviável a continuidade da execução fiscal.
Neste cenário, corolário lógico é a IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO do pedido anulatório quando o ato administrativo já se mostra perfeito e acabado e, inclusive, CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO, de modo que, caberia à parte interessa discutir a natureza do crédito através do procedimento judicial adequado à tal situação e, inclusive, no Juízo competente.
Exalce-se que, eventual acolhimento da tese suscitada pela autora repercutiria diretamente na ação de execução fiscal PREVIAMENTE ajuizada pelo Estado do Pará em detrimento da parte autora, tornando temerária a adoção de quaisquer medidas pelo Juízo.
Ademais, há de se ressaltar que já tendo sido convertido o lançamento, enquanto ato administrativo que goza da presunção de legitimidade, em certidão de dívida fiscal, impõe ao autor o ônus de desconstituí-lo, transformando-se a declaratória negativa em anulatória de lançamento, em razão da efetivação deste após a propositura da ação, para demonstrar que o lançamento se fez de maneira equivocada.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que a autora o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Assim, constata-se que não há como o feito prosseguir, ante a inadequação da ação, razão pela qual, hei, por bem, indeferir o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, especialmente que não cumpridas as condições da ação, por ausência de interesse processual, considerando-se o autor carecedor de ação, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:33
Decorrido prazo de SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:07
Juntada de petição inicial
-
28/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E CULTURAL em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E CULTURAL em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870773-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E CULTURAL REU: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE E CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E CULTURAL - FUNDECC em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor objetiva com a presente ação a suspensão de Ato Administrativo sancionatório decorrente de relação contratual oriundo de licitação.
A ação foi redistribuída (ID 126574873) pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a competência para apreciação do feito não pertence a este juízo, uma vez que a causa de pedir não guarda relação com matéria fiscal.
A Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6ª Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Considerando que este processo já veio declinado da 2ª Vara da Fazenda da Capital, suscito conflito negativo de competência, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2024 22:40
Suscitado Conflito de Competência
-
16/10/2024 22:40
Declarada incompetência
-
16/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2024 13:21
Suscitado Conflito de Competência
-
16/10/2024 13:21
Declarada incompetência
-
11/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870773-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E CULTURAL REU: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE E CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E CULTURAL - FUNDECC em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor objetiva com a presente ação a suspensão de Ato Administrativo sancionatório decorrente de relação contratual oriundo de licitação.
A ação foi redistribuída (ID 126574873) pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a competência para apreciação do feito não pertence a este juízo, uma vez que a causa de pedir não guarda relação com matéria fiscal.
A Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6ª Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Considerando que este processo já veio declinado da 2ª Vara da Fazenda da Capital, suscito conflito negativo de competência, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
08/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2024 12:33
Declarada incompetência
-
27/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0870773-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E CULTURAL Nome: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E CULTURAL Endereço: UFLA CAIXA POSTAL 3060, S/N, UFLA, LAVRAS - MG - CEP: 37200-900 REU: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Nome: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Rosa Passos, 515, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-470 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
A parte Autora requereu em petição de ID. 126668878, a reconsideração da decisão de ID. 126574873, com consequente pedido de regular prosseguimento do feito neste Juízo.
Decido.
A demanda foi distribuída a Juízo incompetente.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, visando em matéria fiscal a anulação do ato declaratório da dívida.
A causa de pedir está diretamente vinculada à matéria fiscal, vez que discute o direito, que deu causa a inscrição no cadastro de inadimplentes, seja a inscrição já efetuada no SICAF e da CDA (ID. 125224933/fl.04), reclamando a competência a uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos termos da Resolução n° 23/2007-TJPA, que dispõe no ponto XXX sobre a competência da vara de execução fiscal: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Denota-se, pois, que a Resolução especificamente prevê que será da Vara de Execução Fiscal os MANDADOS DE SEGURANÇA QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS, como ocorre na espécie.
Diante das razões acima, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo de uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 2° da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Em consequência, redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/09/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:39
Declarada incompetência
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870773-06.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E CULTURAL REU: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ, Nome: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Rosa Passos, 515, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-470 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:12
Declarada incompetência
-
05/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868979-47.2024.8.14.0301
Jociel dos Anjos Negrao
Advogado: Mauricio Pires Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2024 16:22
Processo nº 0800830-31.2024.8.14.0064
Eliud de Oliveira Cirino
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 16:33
Processo nº 0800830-31.2024.8.14.0064
Eliud de Oliveira Cirino
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 08:57
Processo nº 0000394-66.2013.8.14.0040
Antonio Edson da Silva Pereira
V &Amp; F Enpreendedora &Amp; Comercio LTDA - Ep...
Advogado: Carlos Viana Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2013 15:50
Processo nº 0855990-09.2024.8.14.0301
Jonathas Figueiredo do Nascimento
Advogado: Maria do Socorro Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 19:40