TJPA - 0803369-45.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803369-45.2024.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Transação] REQUERENTE: Nome: PARA DISTRIBUICAO & COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: BRASIL, 242, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 REQUERIDO: Nome: SAMIRA LACERDA SILVA Endereço: Chácara Brilho Celeste, S/N, VS 52, Chácara Brilho Celeste, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PARA DISTRIBUICAO & COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em face da sentença prolatada em ID Num. 125636467.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso em ID Num. 127212227. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
O embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022, II, do CPC, para que se supra omissão.
No caso exposto, contudo, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento, que não se sustenta, uma vez que a matéria foi enfrentada devidamente (extinção do feito em razão da não localização do devedor).
Com efeito, destaco que uma vez encontrada motivação suficiente para proferir a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu nos autos.
Portanto, a sentença deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, concluo que a razão não assiste ao embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo à parte o prazo recursal.
P.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 29 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803369-45.2024.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Transação] REQUERENTE: Nome: PARA DISTRIBUICAO & COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: BRASIL, 242, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 REQUERIDO: Nome: SAMIRA LACERDA SILVA Endereço: Chácara Brilho Celeste, S/N, VS 52, Chácara Brilho Celeste, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo rito do juizado especial. É sabido que a tramitação do processo pelo procedimento sumaríssimo no Juizado Especial Cível é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95.
No que concerne a execução de título extrajudicial, o art. 53, § 4º, prevê que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. "§4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por seu turno, o Enunciado 75 do FONAJE informa que essa extinção “também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Nesse sentido, também, é o entendimento da jurisprudência pátria: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0007470-94.2018.8.05.0080 RECORRENTE: DIEGO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: (-) RECORRIDO: MARCIA MELO MOREIRA ADVOGADO: EDDIE PARISH SILVA JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO ORIGEM: 4ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
FASE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREVISTA NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) Tendo em vista a não localização do Executado, conforme certificado nos eventos nº 11 e 30, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Desta forma, declaro EXTINTO o processo, nos termos do art. 53 § 4, da Lei 9.099/95, arquivando-se os autos.¿ ¿(...) Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: [...].
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da execução.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento.
ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00074709420188050080, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021).
In casu, verifica-se que o(a) executado(a) não foi citado(a), conforme certidão retro a qual atesta diligências infrutíferas.
Assim, considerando que a ação tramita pelo rito do juizado, o qual prima pela celeridade, simplicidade e economia processual, conforme prevê os art. 2º da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Diante disso, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, por analogia c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, se for o caso.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, para às Turmas Recursais independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 6 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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