TJPA - 0806748-96.2024.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de baixa definitiva
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08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ SANTOS ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0806748-96.2024.8.14.0005 AUTORIDADE: ROBSON LUIZ SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva, sob a alegação de preterição decorrente da prorrogação de contrato temporário para o mesmo cargo durante a validade do certame. 2.
Pedido liminar de nomeação ou, subsidiariamente, de resguardo da vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva quando ocorre a renovação de contrato temporário para o mesmo cargo durante a vigência do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 837311/PI (Tema 784), fixou que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente possuem direito subjetivo à nomeação se houver preterição arbitrária e imotivada. 5.
A contratação temporária não configura, por si só, preterição ilegal, salvo se demonstrada a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados e a invalidade da contratação. 6.
No caso concreto, o impetrante não comprovou que a renovação do contrato temporário configurou preterição arbitrária, inexistindo direito líquido e certo à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "A mera renovação de contrato temporário durante a vigência do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, salvo prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 63.163/RN; STJ, RMS 61.837/RN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Ordinária da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 25 de fevereiro de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ROBSON LUIZ SANTOS ALMEIDA, contra ato praticado pelo SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA.
O impetrante pede, inicialmente, a concessão de justiça gratuita.
Informa que está legalmente apto à nomeação no Concurso Público C-220, da Secretaria de Estado de Planejamento e de Administração (SEPLAD), para ingresso na Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), regido pelo Edital nº 01/SEPLAD-SESPA, de 6 de julho de 2023.
Descreve que concorreu ao cargo de Agente Administrativo, realizando as provas objetiva e dissertativa correspondentes, nas quais alcançou a pontuação total de 15,8 (quinze pontos e oito décimos), ficando em 3º na classificação geral e final, cujo resultado final foi publicado no Diário Oficial Nº 35.731, de 01 de março de 2024.
Refere que o concurso C-220 da SEPLAD/SESPA determinou para Altamira, quanto ao cargo de agente administrativo, o quantitativo de 02 (duas) vagas imediatas e 04 (quatro) de cadastro de reserva, tendo o primeiro e o segundo colocados alcançado, ambos, a nota de 16 pontos, enquanto o impetrante alcance de 15,8 pontos, condicionando ao 3º lugar e, por sua vez, ocupando o primeiro lugar do cadastro de reserva.
Argumenta que, após a homologação do resultado final (em 04 de março de 2024), foi publicado no Diário Oficial nº 35.761, de 27 de março de 2024, ou seja, dentro do prazo de vigência do concurso, alusivo a prorrogação de contrato da Sra.
Fatima Rodrigues Pinheiro (matrícula 12477068), no cargo de Agente Administrativo, com lotação no 10º Centro Regional de Saúde (CRS), de Altamira-Pará, postergando-o até o dia 06 de março de 2025, data que excede o prazo de validade do certame em questão, que irá até 03 de março de 2025 (válido por um ano).
Pontua que constitui ato inconstitucional a renovação de contratos temporários enquanto há a vigência de concurso público para o mesmo cargo e lotação, indicando que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 15, fixou entendimento no sentido de que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve haver a nomeação dos candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação de contrato temporário.
Acrescenta que a servidora em questão não fora contratada nem mesmo por intermédio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), pois não consta nas listas de aprovados de nenhum PSS, anteriormente, aberto pela SESPA, conforme atestam os anexos das listas dos aprovados nos PSS anteriores, pelo que indica uma contratação direta, sem critério de seleção/concorrência.
Afiança que, devido o contrato da servidora mencionada exceder a data de validade do C-220, mantida no quadro funcional da Secretaria de Saúde do Estado do Pará prejudica, diretamente, o direito à nomeação do impetrante, revelando preferência e arbitrariedade por parte da Administração Pública pela contratada, em detrimento dos direitos de nomeação, que, diante dos fatos narrados, deixa de ser um direito subjetivo para um direito líquido e certo.
Reforça que não resta dúvida da existência de direito líquido e certo ao Impetrante, haja vista que a ausência de notificação pessoal do candidato aprovado para que tome posse no cargo pretendido, em prestígio ao princípio da publicidade, ofende o que dia o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, requer a concessão de justiça gratuita e concessão de liminar para determinar a imediata posse do Impetrante à vaga pretendida.
Subsidiariamente, caso não entenda pela posse imediata, seja determinada a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que possa apresentar toda a documentação necessária, ou ainda, caso não entenda mesmo assim, seja resguardada a vaga do impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo.
Em decisão interlocutória, indeferi o pedido de liminar.
A Secretária de Estado de Planejamento e Administração apresentou informações indicando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, vez que foi aprovado apenas em cadastro reserva, gerando mera expectativa de direito, não havendo de se falar em direito subjetivo à nomeação.
Aduz que se trata de ato discricionário, não devendo o Judiciário se imiscuir no Ato Administrativo, em observância aos princípios da legalidade (art. 5.º, II c/c art. 37, ambos da CF/88) e da separação dos poderes (art. 2° c/c. art. 60, §4º da CF/88).
Assim, pugna pela manutenção do indeferimento da medida liminar pleiteada, com a denegação da segurança.
O Procurador do Estado requereu seu ingresso na lide, ratificando os fundamentos trazidos pela autoridade indicada como coatora em suas Informações.
O Ministério Público de Segundo Grau se pronunciou pela denegação da segurança. É o essencial relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a ação mandamental.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à nomeação em cargo público de candidato aprovado em cadastro de reserva, ou seja, fora do limite de vagas previsto no Edital, diante da realização de contratação temporária para o exercício do cargo para qual não prestou concurso.
Sobre o assunto, o STF firmou entendimento no bojo do RE 837311/PI, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 784), de que o direito subjetivo à nomeação em concurso público de candidato aprovado fora do número de vagas surge somente nos casos em que ocorrer a preterição destes de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
In verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge quando: 1) aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital; 2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; e 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Todavia, no caso dos autos, o impetrante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, eis que não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, nem comprovou a inobservância da ordem de classificação ou o surgimento de novas vagas de caráter efetivo para o cargo pleiteado. É válido ressaltar que a contratação de professores temporários ou a renovação de contratos já existentes não constituem prova inequívoca de existência de vagas efetivas não preenchidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Caso em que a impetrante conquistou a 21ª colação em concurso público, tendo sido inicialmente ofertadas 5 (cinco) vagas para o cargo em que concorreu.
Durante a validade do concurso, 12 (doze) candidatos foram nomeados. 2.
Os autos foram instruídos com documentos que comprovam a posterior contratação temporária de 10 (dez) profissionais para exercer, de forma precária, as atribuições do cargo para o qual a impetrante foi aprovada.
Por outro lado, comprovou-se apenas a existência de 2 (dois) cargos vagos. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de novas vagas ou o abrir de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada cometida pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4.
A contratação temporária de terceiros não constitui puro e simples ato ilegal, tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5. "A contratação temporária faz-se para o desempenho de função pública, cuja noção distingue-a de cargo público, assim por que o desempenho daquela não necessariamente implica o reconhecimento da existência de vacância deste".
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende válida a contratação temporária para o desempenho de função típica de cargo de natureza permanente quando tiver por finalidade evitar a interrupção na prestação do serviço, situação na qual, por exemplo, o servidor titular do cargo estiver afastado temporariamente, isso sem significar vacância.
Nesse sentido: ADI 3.721/CE, Rel.
Ministro Teori Zavascki e AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017. 6.
No caso em análise, não existe prova pré-constituída a indicar a existência de vagas dentro do prazo de validade do concurso, aptas a atingirem a sua colocação (seria necessária a comprovação de nove cargos vagos, no total), que pudessem justificar a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 63.163/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.837/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) Nessa toada, cumpre reafirmar que a contratação temporária celebrada pela Administração Pública, por si só, não enseja o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado e classificado fora do número de vagas previsto no Edital do concurso público, maxime quando ausente a imprescindível e inequívoca demonstração da sua invalidade, como no presente caso.
Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, inexistindo prova pré-constituída da liquidez e certa do direito, constato que a segurança deve ser denegada.
Ante todo o exposto, na linha do parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, por não vislumbrar o direito líquido e certo da impetrante, nos termos da fundamentação.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Exigibilidade do pagamento das custas processuais suspensa em decorrência da concessão de gratuidade de justiça. É o voto.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 13/03/2025 -
13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:11
Denegada a Segurança a ROBSON LUIZ SANTOS ALMEIDA - CPF: *82.***.*05-04 (AUTORIDADE)
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11/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ SANTOS ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ SANTOS ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Saude do Estado do Pará em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806748-96.2024.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ROBSON LUIZ SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO PHILIPE DE O TENÓRIO - OAB/PA 32.138 IMPETRADO: ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA, SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ENDEREÇO: TRAVESSA DO CHACO, 2350 (ESQUINA AV.
ALTE.
BARROSO) - MARCO CEP: 66093542, BELÉM/PA|TELEFONE: (91) 31941010/1004/1012/1427| E-mail: [email protected] IMPETRADO: RÔMULO RODOVALHO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA ENDEREÇO: TRAVESSA LOMAS VALENTINAS, N. 2190, BAIRRO MARCO, BELÉM/PA, CEP 66.093-677 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DE BARROS COSTA, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
O impetrante pede, inicialmente, a concessão de justiça gratuita.
Informa que está legalmente apto à nomeação no Concurso Público C-220, da Secretaria de Estado de Planejamento e de Administração (SEPLAD), para ingresso na Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), regido pelo Edital nº 01/SEPLAD-SESPA, de 6 de julho de 2023.
Descreve que concorreu ao cargo de Agente Administrativo, realizando as provas objetiva e dissertativa correspondentes, nas quais alcançou a pontuação total de 15,8 (quinze pontos e oito décimos), ficando em 3º na classificação geral e final, cujo resultado final foi publicado no Diário Oficial Nº 35.731, de 01 de março de 2024.
Refere que o concurso C-220 da SEPLAD/SESPA determinou para Altamira, quanto ao cargo de agente administrativo, o quantitativo de 02 (duas) vagas imediatas e 04 (quatro) de cadastro de reserva, tendo o primeiro e o segundo colocados alcançado, ambos, a nota de 16 pontos, enquanto o impetrante alcance de 15,8 pontos, condicionando ao 3º lugar e, por sua vez, ocupando o primeiro lugar do cadastro de reserva.
Argumenta que, após a homologação do resultado final (em 04 de março de 2024), foi publicado no Diário Oficial nº 35.761, de 27 de março de 2024, ou seja, dentro do prazo de vigência do concurso, alusivo a prorrogação de contrato da Sra.
Fatima Rodrigues Pinheiro (matrícula 12477068), no cargo de Agente Administrativo, com lotação no 10º Centro Regional de Saúde (CRS), de Altamira-Pará, postergando-o até o dia 06 de março de 2025, data que excede o prazo de validade do certame em questão, que irá até 03 de março de 2025 (válido por um ano).
Pontua que constitui ato inconstitucional a renovação de contratos temporários enquanto há a vigência de concurso público para o mesmo cargo e lotação, indicando que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 15, fixou entendimento no sentido de que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve haver a nomeação dos candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação de contrato temporário.
Acrescenta que a servidora em questão não fora contratada nem mesmo por intermédio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), pois não consta nas listas de aprovados de nenhum PSS, anteriormente, aberto pela SESPA, conforme atestam os anexos das listas dos aprovados nos PSS anteriores, pelo que indica uma contratação direta, sem critério de seleção/concorrência.
Afiança que, devido o contrato da servidora mencionada exceder a data de validade do C-220, mantida no quadro funcional da Secretaria de Saúde do Estado do Pará prejudica, diretamente, o direito à nomeação do impetrante, revelando preferência e arbitrariedade por parte da Administração Pública pela contratada, em detrimento dos direitos de nomeação, que, diante dos fatos narrados, deixa de ser um direito subjetivo para um direito líquido e certo.
Reforça que não resta dúvida da existência de direito líquido e certo ao Impetrante, haja vista que a ausência de notificação pessoal do candidato aprovado para que tome posse no cargo pretendido, em prestígio ao princípio da publicidade, ofende o que dia o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, requer a concessão de justiça gratuita e concessão de liminar para determinar a imediata posse do Impetrante à vaga pretendida.
Subsidiariamente, caso não entenda pela posse imediata, seja determinada a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que possa apresentar toda a documentação necessária, ou ainda, caso não entenda mesmo assim, seja resguardada a vaga do impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo. É o essencial relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à nomeação em cargo público de candidato aprovado fora do limite de vagas previsto no Edital, diante da realização de contratação temporária para o exercício do cargo para qual não prestou concurso.
Como cediço, é pacífica a jurisprudência STJ no reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação daqueles candidatos que alcançam aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, no entanto, em se tratando de candidato aprovado fora do limite de vagas, o entendimento dos Tribunais pátrios perfilha no sentido de exigir a configuração da sua preterição, da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e da existência de cargo público vago, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.837/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA.
PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1.
O edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva. 2.
No caso concreto, o candidato concorreu às vagas ofertadas mas ficou de fora do limite previsto inicialmente, embora inserido, por expressa disposição editalícia, em cadastro de reserva, tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcançá-lo no patamar em que se classificou. 3.
Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a autorização da contratação temporária de servidores, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso.
Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013). 4.
Mandado de segurança concedido. (MS 17.413/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 18/12/2015) Nessa toada, cumpre reafirmar que a contratação temporária celebrada pela Administração Pública, por si só, não enseja o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado e classificado fora do número de vagas previsto no Edital do concurso público, maxime quando ausente a imprescindível e inequívoca demonstração da sua invalidade, como no presente caso.
Por outro lado, não vislumbro o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Estado proceder à nomeação respectiva do impetrante.
No tocante à questão fulcral, em exame preliminar de cognição sumária, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença de tais requisitos a justificar a concessão da tutela, tendo em vista que não obstante os respeitáveis argumentos colacionados na peça inicial, verifica-se que o pedido de liminar referente à imediata nomeação da impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo, o qual deverá ser analisado oportunamente perante o órgão colegiado.
Ademais, a concessão de liminar satisfativa encontra óbice nesta fase processual, ante o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92: “§ 3° No será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da aço.” Com base em tais considerações, por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação das autoridades tidas como coatoras, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/09/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 09:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
13/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806748-96.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Prazo de Validade] AUTOR: Nome: ROBSON LUIZ SANTOS ALMEIDA Endereço: Rua João Vieira de Melo, LOTE D, Dom Lorenzo, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-767 RÉU: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS Nº 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA Endereço: Travessa Chaco, 2350, Esquina Av.
Alte.
Barroso - SEPLAD, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: ROMULO RODOVALHO GOMES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO-MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ROBSON LUIZ SANTOS ALMEIDA em face do ESTADO DO PARÁ, que aponta como Autoridades Coatoras: Srª.
ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA, SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, com endereço na Travessa do Chaco, 2350 (Esquina Av.
Alte.
Barroso) - Marco CEP: 66093542, Belém/PA; e Sr.
RÔMULO RODOVALHO – SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, o qual está vinculado à pessoa jurídica da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, sediada na Travessa Lomas Valentinas, n. 2190, Bairro Marco, Belém/PA, CEP 66.093-677.
Considerando que o foro competente para processar e julgar o mandado de segurança é aquele onde está localizada a sede funcional da autoridade coatora, ou seja, aquela que praticou o ato que está sendo impugnado, conforme a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
A definição do foro competente para julgamento da ação mandamental é feita de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada. (TJ-MG - CC: 10000211963996000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) *** CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CORRIGIR A AUTORIDADE COATORA NO ÂMBITO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1.
O foro competente para processar e julgar o mandado de segurança é aquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes do STJ. 2.
O eventual erro na indicação da autoridade coatora pelo impetrante, decorrente da constatação de que a mesma não possui atribuição para fazer cessar a coação atual ou iminente que deu ensejo à impetração do writ, é questão que deve ser tratada pelo juízo perante o qual o mandado de segurança foi impetrado, podendo, inclusive, dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
No âmbito do conflito de competência, não cabe ao tribunal realizar juízo acerca das atribuições da autoridade que, em tese, deveria ser demandada de modo a satisfazer a pretensão do impetrante, cumprindo-lhe apenas zelar para que o juízo da causa seja aquele em que se encontra a sede funcional da autoridade coatora indicada, ainda que não seja a correta. 4.
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado. (TRF-2 - CC: 01007652520164020000 RJ 0100765-25.2016.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Diante do exposto, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual, DECLINO da competência que me foi atribuída para a Comarca de Belém/PA.
P.I.C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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