TJPA - 0807452-04.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de julho de 2025 Processo Nº: 0807452-04.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE SOUZA LIMA Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor de ID 131779918.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 24 de julho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:39
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0807452-04.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA Requerido (a) (s): REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração oposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A (ID 130294300) em face da sentença ID 130026587.
Certidão de tempestividade no ID 132402116.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil.
A tese veiculada nos aclaratórios não merece acolhida.
Com efeito, a contradição a ser apontada em sede de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado e não a relacionada ao seu teor e às provas ou mesmo à lei.
Nesse diapasão, não há contradição a ser suprida.
Neste sentido caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifei) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PREJUDICIALIDADE.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO. [...] IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifei).
A intenção da parte é aplicar exclusivamente o INPC na correção monetária das indenizações concedidas na sentença.
Ocorre que, antes da edição da Lei n.º 14.905/2024, este juízo utilizava amplamente o INPC à correção monetária, na esteira da remansosa jurisprudência do STJ, cuja linha seguia o traçado de que “para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, mostra-se adequada a utilização do INPC.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Contudo, a referida Lei n.º 14.905/2024 alterou a redação do art. 389 do Código Civil para definir o IPCA como índice de correção quando não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica outro índice, hipótese dos autos.
Assim sendo, até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplica, no caso, o INPC e após o IPCA.
Por não se enquadrar a tese da parte embargante em qualquer hipótese legal, mantém-se o julgado na íntegra.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Intimem-se.
O autor interpôs apelação no ID 131779918.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remeta-se ao Egrégio TJPA, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
22/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/11/2024 23:59.
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05/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:36
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0807452-04.2024.8.14.0040 AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito, dano moral manejada envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta que não entabulou qualquer contrato com a requerida e que mesmo assim foi alvo de cobrança indevida com débito em sua conta bancária, sob a rubrica “CART CRED ANUID”.
Asseverou que “mesmo ciente da ausência de contratação (válida) de suposto(a) CARTÃO DE CREDITO, a parte Requerida vem cobrando as parcelas do(a) aludido(a) CARTÃO DE CREDITO, totalizando um valor de R$ 2182,96 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) até o momento.” Requereu a declaração de nulidade do débito, devolução em dobro dos valores descontados em conta e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Petição do réu para habilitação processual (ID 116437843).
Decisão ID 116606278 concedeu a justiça gratuita.
Contestação no ID 118583751 em que o réu levantou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e inexistência de ato ilícito passível de indenização material e moral.
Argumentou em torno da legislação e jurisprudência para requerer a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Certidão ID 119712570 atestou a tempestividade da contestação.
Réplica no ID 128141300 Veio conclusos. É o que cabia ser relatado.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos é estritamente de direito, cuja prova é eminentemente documental, e comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade da produção de outras provas, com esteio no art. 355, inc.
I, do CPC.
Julgo, portanto, antecipadamente o mérito.
A preliminar de inépcia não se sustenta, pois os demais processos movidos pelo autor se referem a cobranças distintas, com as suas peculiaridades, o que faz concluir pela impossibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, bem como prejudicialidade.
Embora o autor pudesse ter ingressado com uma única demanda, não há vedação para que o fizesse separadamente.
Passo ao mérito.
A questão veiculada no processo diz respeito à cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito que o autor afirma não ter contratado.
A causa versa, portanto, sobre alegada inexistência de débito.
Provas desse viés são negativas em relação à parte autora, cabendo à parte ré desincumbir-se do ônus de provar a legalidade da cobrança.
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu se descuidou do ônus probatório, visto que apenas alegou a regular contratação, mas não colacionou documento que atestasse a utilização do cartão de crédito, de modo a justificar a cobrança de anuidade.
Bastava a simples juntada de fatura do cartão para sepultar a alegação autoral, porém o banco réu silenciou a respeito.
Contrato ou termo de adesão também não foi apresentado, em desatenção ao ônus probatório estático do art. 373, inc.
II, do CPC.
A relação jurídica travada nos autos é de consumo e, logo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova de que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não se deu no caso sub examine.
Entendo, pois, que a parte requerida deveria ter mais atenção e cuidado quando do lançamento de débito diretamente na conta bancária do autor, verificando detalhadamente se os documentos geradores do débito eram hábeis a tal finalidade, restando configurada sua responsabilidade em face da inobservância do dever de cuidado.
Em relação à repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, conclui-se que a cobrança sem lastro documental não é engano justificável capaz de afastar a dobra prevista no dispositivo legal.
Assim sendo, diante ofensa à boa-fé objetiva, o valor indevidamente cobrado deve ser restituído em dobro à parte autora.
Em que pese ter afirmado na inicial que a cobrança teria começado em dezembro de 2019 e totalizado R$ 2.182,96, os extratos bancários do ID 115694504 traduzem cobranças alusivas aos anos de 2022 (12 x R$ 18,25 = R$ 219,00), 2023 (12 x R$ 20,99 = R$ 251,88) e 2024 (1 de R$ 20,99 e 2 x R$ 22,70 = R$ 66,39), totalizando 537,27.
Com a repetição dobrada do indébito chega-se ao montante devido ao autor de R$ 1.074,54.
Colhe-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
VALOR.
RAZOÁVEL. 1.
A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.951.717/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (grifei) No que tange à vindicada compensação por dano moral, a aplicação da responsabilidade objetiva, como na espécie, reputa irrelevante o elemento subjetivo culpa ou dolo, bastando a existência da conduta, do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
No caso, a situação vivenciada pela requerente, decorrente da má-prestação de serviço, suplanta o que se denomina como mero dissabor ou transtornos do cotidiano e o inadimplemento contratual. É assente,
por outro lado, que a simples cobrança indevida não causa, por si só, dano extrapatrimonial.
No entanto, é evidente que o lançamento de débitos em conta bancária expôs o consumidor a situação desgastante, gerando insegurança e apreensão que ferem direitos da personalidade.
Com efeito, a parte requerente não tinha a possibilidade de, por si só, estornar a quantia mediante comando sistêmico e se viu exposta à abrupta, inesperada e sorrateira invasão de sua conta com a imposição de decréscimo patrimonial, o que avilta a dignidade da parte ofendida.
O fato de o valor cobrado ser de pequena monta não afasta o dano moral, tratando-se de circunstância que repercutirá, exclusivamente, no montante a ser fixado a título de compensação.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSENCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO.
FALHA NO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
CIRCUNSTÂNCIA A SER OBSERVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de subscrição no contrato apresentado, caracteriza prática abusiva, bem como falha na prestação do serviço, autorizando, assim, a indenização do consumidor com a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável e o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, os "valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável". 3.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, à luz da recente e reiterada jurisprudência desse Sodalício em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado, mormente ante o fatiamento de demandas. 5.
A quantia fixada a título de danos morais deverá ser atualizada pelo INPC desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (consumidor por equiparação), enquanto a correção monetária da repetição do indébito deve fluir desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000104-07.2023.8.27.2702, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 15:23:35) (grifei). É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, decido fixar a compensação por dano moral em R$ 1.300,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito referente à anuidade de cartão de crédito cobrada via conta bancária n.º 520069-5, agência 3291, Bradesco; b) Condenar a parte ré à repetição dobrada do indébito no valor de R$ 1.074,54, a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada cobrança e juros legais a contar da citação, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. c) condenar ainda a parte ré a pagar ao Requerente o importe R$ 1.300,00 a título de compensação por dano moral, a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.
Extingo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Não pagas as custas, encaminhe-se para cobrança na forma regulamentar.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
28/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
11/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de setembro de 2024 Processo Nº: 0807452-04.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE SOUZA LIMA Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de setembro de 2024.
ANA PAULA RIBEIRO ARRUDA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE SOUZA LIMA - CPF: *69.***.*40-20 (AUTOR).
-
16/05/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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