TJPA - 0802806-51.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 09:26
Juntada de despacho
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29/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEYTON DO ROSARIO QUARESMA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de CLEYTON DO ROSARIO QUARESMA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0802806-51.2024.8.14.0136 REQUERENTE: CLEYTON DO ROSÁRIO QUARESMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DATA: 03/09/2024 HORÁRIO:12:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo Dr(a).
Stephanie Siqueira Diniz, OAB/MG 142.824.
O(a) requerido(a), pela preposta, Sra.
Carlyenne França Santos, CPF *16.***.*56-95 OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- A autora junta substabelecimento neste ato. c- Passo a palavra à advogada da autora para se manifestar acerca da contestação, especificamente sobre preliminar e documentos que queira impugnar.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA Dispenso o relatório conforme art. 38, da Lei 9099/95.
Quanto às preliminares de prescrição, não prevalece.
A matéria foi superada há muito tempo pelo STF no tema 210.
Cito. (STF - RE: 646331 DF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/08/2011, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19/08/2011 PUBLIC 22/08/2011) Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Cito. (STJ - AREsp: 2581950, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 27/08/2024).
Assim, aplica-se o CDC e a prescrição se dar em 5 anos, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No mérito, importa aferir se em razão do cancelamento/atraso do voo entre Parauapebas (Carajás)/PA e Belém/PA, em 24/09/21, a requerida deve indenizar o autor por danos materiais e danos à personalidade (dano moral).
A requerida aduz que cancelamento do voo se deu em razão de manutenção da aeronave. É pacífico que manutenção em aeronave não exime a requerida da responsabilidade objetiva (art. 12, do CDC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. 3.
Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado com atenção à situação econômica das partes, ao ato ilícito praticado, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação), não merece reparo a quantia determinada pelo magistrado sentenciante no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) para os cinco apelados. 4.
Em decorrência do insucesso do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04063324520148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE.
EMPRESA NÃO FOI DILIGENTE QUANDO DEIXOU DE OFERECER POSSIBILIDADES PARA MELHOR ATENDER AO CONSUMIDOR, SENDO CERTO QUE HOUVE ATRASO DE VOO EM MAIS DE QUATRO HORAS E QUE A EMPRESA AÉREA TAMBÉM DEIXOU DE OFERTAR A ASSISTÊNCIA COM ALIMENTAÇÃO.
SOMA-SE A ISSO O PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE UM DIA DE PASSEIO EM MIAMI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIMITAÇÃO DOS DANOS AO PREVISTO NA CONVENÇÃO DE MONTREAL E VARSÓVIA, HAJA VISTA QUE NÃO SE TRATOU DE MERO DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGENS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00113619120198190212 202300150877, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 27/07/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Nesse contexto, presente o ato ilícito, consistente na falha na prestação de serviço, o dano se revela pela angústia e transtorno excessivos experimentados pelo autor, sendo incontroverso o nexo causal.
Atinente ao quantum, vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Por conseguinte: CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
P.R.I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0802806-51.2024.8.14.0136 UNA-20240904_124415-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
11/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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04/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:58
Decorrido prazo de CLEYTON DO ROSARIO QUARESMA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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15/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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